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Tocantins

Lei Complementar Estadual do Tocantins nº 153, de 8 de janeiro de 2024

Lei nº 153/2024

Art. 1.
A Lei Complementar nº 10, de 11 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "

Publicado no Diário Oficial nº 6.486 de 09/01/2024.

Altera a Lei Complementar n° 10, de 11 de janeiro de 1996, que institui a Lei Orgânica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 7.
Na organização judiciária do Estado do Tocantins, as comarcas classificamse como de entrância inicial, entrância intermediária e de entrância final.
§ 1ºA classificação de cada comarca é a constante do Anexo VI desta Lei Complementar, que poderá ser alterada por Resolução do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
§ 2ºOs subsídios dos cargos de magistrados das comarcas de entrância inicial, intermediária e final correspondem, respectivamente, aos atualmente estabelecidos para as comarcas de 1ª, 2ª e 3ª entrância.
§ 3ºPreserva-se o direito remuneratório, de remoção e de acesso ao Tribunal de Justiça aos magistrados titulares de comarcas de 3ª entrância na data da entrada em vigor desta lei.
§ 4ºPreserva-se o direito remuneratório, à remoção e à promoção às comarcas de entrância final aos magistrados titulares de comarcas de 2ª entrância na data da entrada em vigor desta lei.
§ 5ºA reclassificação da comarca não importa em promoção imediata do juiz de direito, que deverá se submeter ao processo de promoção, nos termos da lei, apesar de fazer jus à percepção da diferença remuneratória respectiva.
§ 6ºAs disposições contidas nesta Lei não alteram o quadro geral de antiguidade da magistratura tocantinense em vigor na data de sua publicação".
Art. 8.
O Tribunal de Justiça, por meio do seu Tribunal Pleno, disporá sobre a mudança da sede da comarca, quando demonstrado melhora na eficiência do serviço judiciário."
Art. 14.
Tribunal de Justiça compõe-se de vinte (20) desembargadores, nomeados ou promovidos de acordo com as normas constitucionais vigentes, e funciona como órgão supremo do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, com sede na Capital.
§ 1ºA instalação dos cargos de desembargador dependerá do impacto e da disponibilidade orçamentária e financeira;
§ 2ºFicam criados na estrutura do Tribunal de Justiça os cargos necessários para a instalação e funcionamento dos gabinetes de desembargador, Câmaras e Seções, em conformidade com o Anexo V, da Lei nº 2.409, de 16 de novembro de 2010". "
Art. 15.
Tribunal de Justiça disporá, em seu Regimento Interno sobre sua organização, divisão, especialização, competência, composição e provimento das suas Câmaras e Seções, bem como de seus demais órgãos fracionários judiciais e administrativos, respeitando-se a seguinte estrutura básica:
ITribunal Pleno;
IICâmaras Cíveis e Criminais;
IIISeções Cível e Criminal;
IVPresidência;
VVice-Presidência;
VICorregedoria Geral de Justiça;
VIIConselho Superior da Magistratura;
VIIIEscola Superior da Magistratura;
IXOuvidoria Judiciária;
XComissões permanentes.
Parágrafo únicoO Tribunal de Justiça poderá convocar juízes de entrância final para auxiliar nos gabinetes, caso o excesso de atribuições aos desembargadores seja prejudicial à jurisdição".
Art. 16.
presidente, o vice-presidente, o corregedor-geral da justiça, o vicecorregedor, os demais membros do Conselho da Magistratura e bem assim o diretor geral e o primeiro diretor-adjunto da Esmat, o ouvidor-judiciário, ouvidor-substituto, e os membros das Comissões Permanentes, serão eleitos para um mandato de dois anos, por meio do escrutínio secreto da maioria do Tribunal Pleno, em sessão pública, sendo esta a primeira sessão do mês de outubro do biênio expirante.
§ 1ºO Tribunal de Justiça poderá dispor em seu Regimento Interno ou por meio de Resoluções do Pleno, sobre a eleição para outros cargos de direção de órgãos fracionários".
§ 2ºSão cargos diretivos do Tribunal de Justiça os de presidente e de corregedor".
Art. 17.
Tribunal Pleno e o Conselho da Magistratura serão presididos pelo Presidente do Tribunal de Justiça e, as Câmaras e Seções, por um dos seus membros, sem prejuízo das funções judicantes, durante 2 (dois) anos, por ordem decrescente de antiguidade, do mais antigo para o mais moderno, na forma que dispuser o Regimento Interno".
Art. 18.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelecerá normas complementares de composição, competência e funcionamento, bem como para o procedimento dos feitos e recursos de seus órgãos".
Art. 19.
.............................................................................................................................
IIdefinir a competência, especialização e jurisdição das varas e juizados das comarcas;
IIIdeliberar sobre mudança de sede de comarca, instalação, desinstalação e realocação de vara;
IVdeliberar sobre o vínculo de servidores às unidades judiciárias para melhor aproveitamento dos seus potenciais, nos termos da Lei Complementar estadual nº 146, de 11 de julho de 2023;
Vdispor sobre o vínculo funcional presencial e o teletrabalho de servidores;
VIexercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei ou por seu regimento."
Art. 21.
(...)
Parágrafo únicoA Presidência do Tribunal de Justiça poderá ter até dois Juízes de Direito Auxiliares, escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ad referendum do Tribunal Pleno.
Art. 23-
A. A Corregedoria-Geral da Justiça poderá ter até dois Juízes de Direito Auxiliares, escolhidos pelo Corregedor-Geral, ad referendum do Tribunal Pleno.
Art. 25.
Integram as comarcas as seguintes varas judiciárias, juizados e diretorias:
§ 1º.................................................................................................................................
XIVdois cargos de Juízes de Direito Auxiliar de Entrância Final da Capital.
§ 2º...................................................................................................................................
XIdois cargos de Juízes de Direito Auxiliar de Entrância Final.
§ 13ºAs comarcas de entrância inicial serão providas por um único juiz. .........................................................................................................................................
§ 16ºSão 15 (quinze) os cargos de Juízes Substitutos;
§ 18ºFica estabelecida a criação de 6 cargos de Juízes de Direito na Comarca de Palmas, e caberá ao Tribunal Pleno, por meio de Resolução, definir as competências desses cargos".
Art. 36.
cargo de Juiz Auditor, que presidirá os Conselhos da Justiça Militar, será exercido por um Juiz de Direito, provido mediante promoção e/ou remoção, na forma da Lei, competindo ao seu titular:
Art. 65.
Integram a presente Lei Complementar os seguintes anexos:
VIclassificação das comarcas.
Art. 115.
A serventia judicial servirá a uma vara ou outra unidade criada por resolução do Tribunal Pleno, observada a sua respectiva especialização e competência, definidas pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo únicoAs serventias judiciais deverão ser instaladas no fórum, salvo os juizados especiais, os Conselhos da Justiça Militar, o Juizado Especial da Infância e Juventude e outras unidades indicadas por resolução do Tribunal Pleno. As serventias judiciais deverão ser instaladas no fórum, salvo os juizados especiais, os Conselhos da Justiça Militar, o Juizado Especial da Infância e Juventude e outras unidades indicadas por resolução do Tribunal Pleno. "
Art. 117.
.........................................................................................................................
§ 1ºA desinstalação ou extinção de comarca provida produzirá efeitos imediatos, ficando o juiz em disponibilidade, sem prejuízo remuneratório, devendo inscrever-se no concurso de promoção/remoção imediatamente seguinte.
§ 2ºO juiz em disponibilidade, na forma do § 1º, será inscrito no concurso de promoção/remoção, de ofício pelo Tribunal de Justiça, caso não o faça voluntariamente." ...................................................................................................................................NR"
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados os arts. 6º, 9º, 10, 12, o parágrafo único do art. 14, o parágrafo único do art. 117, 118, 121, 122, inciso II do art. 65, da Lei Complementar nº 10, de 11 de janeiro de 1996. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de janeiro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado ANEXO ÚNICO À LEI COMPLEMENTAR Nº 153, DE 8 DE JANEIRO DE 2024

ANEXO VI DA LEI COMPLEMENTAR N° 10, DE 11 DE JANEIRO DE 1996.

CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL Palmas Araguaína Gurupi

COMARCA DE ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA Araguatins Arraias Augustinópolis Colinas do Tocantins Cristalândia Dianópolis Guaraí Miracema do Tocantins Paraíso do Tocantins Pedro Afonso Porto Nacional Taguatinga Tocantinópolis

COMARCA DE ENTRÂNCIA INICIAL Alvorada Ananás Araguacema Araguaçu Arapoema Colméia Filadélfia Formoso do Araguaia Goiatins Itacajá Itaguatins Miranorte Natividade Novo Acordo Palmeirópolis Paranã Peixe Ponte Alta do Tocantins Wanderlândia Xambioá

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