Os recursos de que trata esta Lei devem ser distribuídos em observância ao estabelecido pelos incisos I e III do §1º do art. 47 da Lei (Federal) nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, sendo beneficiários dos repasses:Ios Profissionais do Magistério da Educação Básica que estavam à época em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores da Rede Pública Estadual de Ensino de Sergipe, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública, atuantes em atividades nas unidades escolares ou nas estruturas técnico-pedagógicas da Secretaria de Estado da Educação, durante os anos em que ocorreram os repasses do FUNDEF a menor;
IIos herdeiros e pensionistas dos Profissionais do Magistério falecidos, legalmente reconhecidos e enquadrados nas hipóteses previstas no inciso I deste artigo.
§ 1ºO valor a ser pago a cada profissional é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e na Educação Básica para o período especificado no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
§ 2ºOs valores devidos aos Profissionais do Magistério da Educação Básica devem ser pagos na forma de abono, com caráter indenizatório, diretamente aos beneficiários, sendo vedada a sua incorporação à remuneração dos servidores ativos, aos proventos dos inativos ou aos pensionistas que fizerem parte da distribuição.
§ 3ºConsidera-se como de efetivo exercício, para efeito de percepção do abono de que trata esta Lei, os afastamentos legais remunerados.
§ 4ºOs recursos devidos devem ser distribuídos diretamente aos beneficiários, ressalvadas as retenções decorrentes de encargos legais, ficando vedados quaisquer outros tipos de retenção ou desconto de valores devidos, incluindo o pagamento de honorários advocatícios contratuais.