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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 1264, de 23 de outubro de 2025

Nº 1264/2025

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.
O repasse, na forma de abono, aos Profissionais do Magistério da Educação Básica da Rede Estadual de Ensino, de que trata a Lei nº 9.757, de 12 de setembro de 2025, relativo à parcela dos recursos extraordinários a serem recebidos pelo Estado de Sergipe em decorrência de decisão judicial no âmbito da Ação Cível Originária 669, com origem no cálculo a menor do valor anual por aluno oriundo da distribuição da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), previstos na Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, será efetuado conforme os procedimentos, a forma e os prazos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo únicoPara os fins deste Decreto, e em observância à Lei nº 9.757, de 12 de setembro de 2025, ficam estabelecidos os anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2003 e 2004 como o período em que ocorreram os repasses a menor do FUNDEF para o Governo do Estado de Sergipe e para os quais serão computados os meses de efetivo exercício e a jornada de trabalho de que tratam os art. 2º e 5º deste Decreto.
Art. 2.
São beneficiários(as) do abono de que trata este Decreto:
Ios(as) Profissionais do Magistério da Educação Básica que estavam à época em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores da Rede Pública Estadual de Ensino de Sergipe, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública, atuantes em atividades nas unidades escolares ou nas estruturas técnico-pedagógicas da Secretaria de Estado da Educação (SEED), durante os anos em que ocorreram os repasses do FUNDEF a menor;
IIos(as) herdeiros e pensionistas dos(as) profissionais do magistério falecidos(as), legalmente reconhecidos(as) e enquadrados(as) nas hipóteses previstas no inciso I deste artigo.
§ 1ºConsidera-se como de efetivo exercício, para efeito de percepção do abono de que trata este Decreto, os afastamentos legais remunerados.
§ 2ºNão serão considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
Iconvocação para o Serviço Militar;
IIdesempenho de função eletiva federal, estadual ou municipal;
IIIlicença para interesse particular;
IVprisão;
Vcessão para outros órgãos, entidades ou Poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem;
VIcumprimento de penalidade disciplinar de suspensão, com efeitos na folha de pagamento;
VIIafastamentos injustificados e apurados em processo administrativo disciplinar;
VIIIdemais hipóteses não enquadradas no disposto no § 1º deste artigo.
§ 3ºCaso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria de Estado da Educação (SEED), fará jus, em virtude de acumulação prevista constitucionalmente, ao recebimento do valor do abono nos respectivos vínculos, devendo cada vínculo, de forma individualizada, estar enquadrado nas hipóteses previstas neste artigo.
§ 4ºO acúmulo legal de vínculos de que trata o parágrafo anterior engloba todos os períodos em que houve o exercício das funções do magistério descritas no inciso I do art. 2º e entre os anos estabelecidos no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, mesmo que as atividades laborais tenham ocorrido em períodos não sequenciais e sejam advindos de vínculos estatutários, celetistas ou temporários.
§ 5ºO exercício de cargo em comissão não é considerado, para os fins deste Decreto, como um vínculo independente, passível da acumulação prevista nos parágrafos anteriores.
§ 6ºOs herdeiros e pensionistas dos profissionais do Magistério falecidos de que trata o inciso II do “caput” deste artigo passam à condição de beneficiário do abono mediante a apresentação de alvará judicial autorizando a percepção parcial ou integral do valor do benefício.
Art. 3.
Aos Profissionais do Magistério da Educação Básica serão distribuídos 60% (sessenta por cento) do montante relativo aos precatórios judiciais de que trata a Lei nº 9.757, de 12 de setembro de 2025, incluindo os respectivos juros de mora, correção monetária e rendimentos de aplicação financeira, ficando os demais 40% (quarenta por cento) destinados ao uso, pelo Poder Executivo, em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, em atendimento ao art. 5º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021.
Parágrafo únicoA proporção de que trata o “caput” deste artigo será utilizada em todas as parcelas devidas pela União ao Estado de Sergipe em razão do pagamento dos Precatórios do FUNDEF.
Art. 4.
Os valores devidos aos Profissionais do Magistério da Educação Básica serão pagos na forma de abono, com caráter indenizatório, diretamente aos beneficiários, sendo vedada a sua incorporação à remuneração dos servidores ativos, aos proventos dos inativos ou aos pensionistas que fizerem parte da distribuição.
Art. 5.
O abono a ser pago a cada profissional será proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício na Educação Básica da Rede Pública do Estado de Sergipe, tendo sua forma de cálculo estabelecida neste Decreto, observado o período descrito no parágrafo único do art. 1º deste Decreto.

Regulamenta a Lei nº 9.757, de 12 de setembro de 2025, e dispõe sobre os procedimentos operacionais, forma e prazos para a efetivação do repasse, na forma de abono, aos Profissionais do Magistério da Educação Básica da Rede Estadual de Ensino, de parcela dos recursos provenientes das diferenças alusivas à complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, decorrentes da Ação Cível Originária 669. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; em conformidade com a Lei nº 9.757, de 12 de setembro de 2025, bem como observado o disposto no processo eletrônico nº 43753/2025-ATNOR-SEED, D E C R E T A:

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARA A IDENTIFICAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS HABILITADOS E A ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

Art. 6.
Os profissionais do Magistério beneficiários dos Precatórios do FUNDEF serão habilitados ao recebimento do abono em conformidade com o procedimento estabelecido neste Capítulo.
Art. 7.
A Secretaria de Estado da Educação (SEED) publicará:
Irelação nominal dos Profissionais do Magistério da Educação Básica preliminarmente habilitados em função do enquadramento ao que rege o art. 2º deste Decreto, observado o sigilo relativo ao dado do Cadastro de Pessoas Físicas;
IIo período de efetivo exercício de cada vínculo do Profissional do Magistério da Educação Básica habilitado, expresso em meses, com identificação da jornada de trabalho mensal contratada em cada um deles;
IIIinstruções para o envio de informações complementares à administração, relativas ao beneficiário;
IVorientações sobre os procedimentos para a retificação dos dados constantes na lista preliminar.
§ 1ºA relação nominal dos Profissionais do Magistério da Educação Básica habilitados deverá ser produzida tendo por base os registros constantes nos sistemas informatizados disponíveis na administração estadual, os quais possuam dados e informações sobre o exercício das funções dos beneficiários do abono.
§ 2ºA lista de que trata o parágrafo anterior, bem como suas atualizações posteriores, são a base para a distribuição dos recursos advindos dos Precatórios do FUNDEF, devendo ser dada ampla divulgação dos seus resultados parciais e final, bem como realizado seu registro pelos meios oficiais pertinentes.
Art. 8.
A Secretaria de Estado da Educação deverá disponibilizar um sistema informatizado objetivando precipuamente a interposição de recursos, onde será possível aos beneficiários dos Precatórios do FUNDEF:
Iinserir informações cadastrais complementares que auxiliarão no repasse dos recursos devidos aos Profissionais do Magistério da Educação Básica, quando necessário;
IIinterpor recurso, conforme o caso, em relação aos dados constantes da relação nominal de que trata o art. 7º deste Decreto, podendo requerer a inserção ou retificação de informações relativas aos meses de efetivo exercício ou à jornada trabalho apurada nos sistemas da administração estadual, devendo para tanto anexar documentação comprobatória das informações;
IIIsolicitar a sua inserção na lista de beneficiários, sendo esta, para todos os efeitos, uma interposição de recursos;
IVefetuar a requisição do abono em caso de herdeiros e pensionistas, momento no qual, além do disposto nos itens anteriores, será juntado o alvará judicial autorizando o levantamento dos valores ou documento de concessão de pensão.
§ 1ºOs beneficiários que julgarem estar plenamente identificados na lista preliminar publicada, sobretudo quanto aos meses e jornada de trabalho em efetivo exercício, não deverão fazer uso do sistema informatizado, visto que as demais informações, incluindo dados bancários, estão de posse da administração.
§ 2ºSerá obrigatório o preenchimento integral das informações cadastrais complementares, essenciais à transferência de sua cota no âmbito do FUNDEF, sob pena de os recursos ficarem retidos junto à Administração Estadual até a conclusão desta etapa, observada a prescrição instituída no regime jurídico nacional, para os seguintes beneficiários:
Itodos os beneficiários não identificados pelos sistemas informatizados da administração, em caso de solicitação de sua inserção;
IIos pensionistas;
IIIos beneficiários por vínculo temporário à época que não possuam atualmente vínculo ativo ou inativo com a educação;
IVos herdeiros;
Voutros representantes legais não listados neste parágrafo, cujo representado, sendo beneficiário do FUNDEF, tenha sido identificado na lista apresentada pela administração.
§ 3ºA não inserção de interposição de recursos no prazo estabelecido no art. 9º deste Decreto será considerada como aprovação tácita das informações presentes na relação nominal dos Profissionais do Magistério da Educação Básica ou, no caso do beneficiário não reconhecido pelos registros dos sistemas da Administração Estadual, a desistência de solicitação de sua inserção.
§ 4ºSerá criado um Portal específico na página da internet vinculada à Secretaria de Estado da Educação (SEED), o https://seduc.se.gov.br/, para a divulgação das informações necessárias ao processo de repasse do abono de que trata este Decreto, no qual estará implantado o sistema descrito neste artigo.
§ 5ºO beneficiário poderá editar as informações cadastrais complementares e a interposição de recursos, ambas no sistema informatizado, até a conclusão do seu envio, observado o prazo máximo estabelecido no art. 9º deste Decreto.
Art. 9.
Fica estabelecido o prazo máximo de 20 (vinte) dias corridos a partir da data de publicação da relação nominal oficial dos Profissionais do Magistério da Educação Básica de que trata o art. 7º deste Decreto como período limite para a interposição de recursos.
Art. 10.
Serão indeferidas as interposições de recurso que:
Inão forem interpostas através da plataforma virtual disponibilizada pela Secretaria de Estado da Educação (SEED);
IIforem interpostas de forma intempestiva;
IIInão apresentarem documentação comprobatória do efetivo exercício do magistério da educação básica, ou apresentarem-na de forma ilegível;
IVcuja documentação comprobatória não contenha todas as informações necessárias ou que não permitam uma avaliação precisa e clara por parte da SEED;
Vapresentarem documentação em formato diferente do “.pdf”;
VIse constatado o envio de documentação fraudulenta, podendo o beneficiário responder nas esferas administrativa, civil e penal, devendo, nesses casos, haver a requisição administrativa ou judicial dos valores recebidos caso a constatação seja feita após os repasses financeiros.
Art. 11.
resultado do julgamento das interposições de recursos, exarado por meio de relatório específico, será anexado respectivamente em cada perfil dos beneficiários, devendo estar disponível em até 15 (quinze) dias corridos contados do término do prazo de que trata o art. 9º deste Decreto.
Art. 12.
Findo o prazo estabelecido no art. 11, será aberto imediatamente novo período de 5 (cinco) dias corridos para que os beneficiários possam verificar as observações presentes no respectivo relatório de análise das interposições de recurso e, sendo o caso, inserir reconsideração dos indeferimentos apresentados ou sanar as inconsistências verificadas, anexando nova documentação que possa suprir as causas dos indeferimentos apresentados pela administração.
Art. 13.
A Secretaria de Estado da Educação (SEED) analisará os documentos e argumentos inseridos na etapa de que trata o art. 12 deste Decreto, procedendo com novo relatório que trará a avaliação final em relação aos pedidos de interposições de recursos, inserindo-o no perfil de cada requerente, tendo para isso o prazo de 10 (dez) dias corridos.
Art. 14.
Após a conclusão do julgamento final das interposições de recursos, a SEED publicará lista definitiva de beneficiários do abono contendo no mínimo:
Irelação nominal dos Profissionais do Magistério da Educação Básica habilitados ao recebimento dos recursos;
IIo período de efetivo exercício de cada vínculo do Profissional do Magistério da Educação Básica habilitado, expresso em meses, com identificação da jornada trabalho mensal contratada em cada um deles;
IIIo Índice de Distribuição dos Recursos do FUNDEF, calculado na forma estabelecida neste Decreto;
IVo valor apurado do abono para cada beneficiário após a distribuição dos recursos tendo por base o Índice de Distribuição dos Recursos do FUNDEF e o percentual de 60% (sessenta por cento) do principal repassado pela União;
Vindicação se o beneficiário está registrado na folha de pagamento da Secretaria de Estado da Educação ou do Sergipe Previdência, para fins do disposto no art. 16 deste Decreto.

CAPÍTULO III

DO CÁLCULO DO ÍNDICE DE DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS DOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF E DO REPASSE DOS VALORES

Art. 15.
cálculo do valor do Índice de Distribuição dos Recursos do FUNDEF, utilizado para o pagamento do abono de que trata este Decreto, será realizado conforme a metodologia estabelecida no Anexo Único, na qual são utilizados os seguintes parâmetros:
Ipara cada beneficiário, o Índice de Distribuição dos Recursos do FUNDEF será fruto da soma das suas jornadas de trabalho, por vínculo, no efetivo exercício do magistério da Educação Básica, mês a mês, ao longo do período indicado no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, e dividido pelo somatório de todo o agrupamento das jornadas trabalho do universo de beneficiários;
IIa soma de todos os índices de cada beneficiário importará em 100% (cem por cento) ou o índice 01 (um);
IIIserão utilizadas 12 (doze) casas decimais para a apuração individual do índice;
IVo valor do abono a ser recebido pelos beneficiários dos precatórios é calculado multiplicando-se o respectivo índice pelo montante equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do principal repassado pela União;
Vos arredondamentos que se fizerem necessários devem garantir o repasse do percentual de 60% (sessenta por cento) estabelecido neste Decreto e na norma, ficando ao encargo da parcela de 40% (quarenta por cento) destinados à administração estadual, a fração de perda necessária para o fechamento desse percentual;
VIos procedimentos acima serão aplicados a cada parcela recebida pelo Estado de Sergipe no âmbito dos Precatórios do FUNDEF.
Art. 16.
depósito dos valores devidos a cada beneficiário será feito:
Ina conta corrente cadastrada nos sistemas de folha de pessoal para os beneficiários que possuam vínculo com a Secretaria de Estado da Educação ou com o Sergipe Previdência;
IInos demais casos, em conta corrente vinculada ao beneficiário final do repasse, cadastrada e comprovada no sistema de que trata o art. 8º deste Decreto;
IIIde forma integral no que concerne respectivamente a cada parcela dos Precatórios do FUNDEF, sendo vedada a retenção ou desconto de valores devidos, incluindo o pagamento de honorários advocatícios contratuais, salvo as retenções decorrentes de encargos legais.
Art. 17.
É vedada qualquer outra forma ou meio de pagamento, exceto nos casos de representação por tutela e curatela, bem como nas demais hipóteses previstas no Código Civil Brasileiro.
Art. 18.
A Secretaria de Estado da Educação (SEED) manterá no Portal específico o demonstrativo das receitas recebidas em razão dos Precatórios do FUNDEF e as listas de pagamentos efetuados ou bloqueados, contendo a relação nominal dos beneficiários, a data do pagamento e o valor repassado.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.
s recursos recebidos enquanto não repassados aos Profissionais do Magistério devem ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, na instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra, devendo os rendimentos auferidos serem distribuídos nos termos deste Decreto.
Art. 20.
s rendimentos de aplicação financeira auferidos sobre os recursos dos Precatórios do FUNDEF serão repartidos conforme o disposto no art. 3º e art. 15 deste decreto, devendo a Secretaria de Estado da Educação emitir ato explicitando o período e a forma em que a distribuição deverá ocorrer, respeitando as demais determinações utilizadas no repasse do valor principal.
Art. 21.
s valores remanescentes em razão da inércia do beneficiário no cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 8º, deste Decreto, permanecerão reservados pelo período considerado para sua prescrição.
Parágrafo únicoUltrapassado o período de prescrição de que trata o “caput” deste artigo, os valores retidos serão distribuídos entre os demais beneficiários do recurso, conforme lista a ser regulamentada e publicada por ato da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 22.
s pagamentos serão realizados tendo por base o repasse efetivo de cada parcela realizado pela União.
Art. 23.
Secretário de Estado da Educação editará os atos normativos necessários ao cumprimento deste Decreto e à resolução dos casos omissos, no âmbito de suas competências regimentais.
Art. 24.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 22 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil José Macedo Sobral Secretário de Estado da Educação Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE OUTUBRO DE 2025. ANEXO ÚNICO METODOLOGIA DE CÁLCULO DO ABONO RELATIVO AOS PRECATÓRIOS DO FUNDEF “IDR-FUNDEFi = ∑ JTin / ∑ JTUn” Onde, • IDR-FUNDEFi: Índice de Distribuição dos Recursos do FUNDEF agrupando todos os vínculos do beneficiário “i”. Será composto de 12 casas decimais; • ∑ JTin : somatório das Jornadas de Trabalho mensais de cada vínculo do beneficiário “i” durante os meses “n” de efetivo exercício no período de repasse a menor do FUNDEF; • ∑ JTUn : somatório das Jornadas de Trabalho mensais do Universo “u” de todos os vínculos de todos os beneficiários durante todos os meses “n” no período de repasse a menor do FUNDEF. “ABONOix = FUNDEF 60% x IDR-FUNDEFi” Onde, • FUNDEF 60%: Valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor recebido da União referente aos Precatórios do FUNDEF, respectivamente a cada parcela repassada; • ABONOix: valor total do abono a ser recebido pelo beneficiário “i”, referente à parcela do FUNDEF “x”.

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