A Secretaria de Estado da Educação deverá disponibilizar um sistema informatizado objetivando precipuamente a interposição de recursos, onde será possível aos beneficiários dos Precatórios do FUNDEF:Iinserir informações cadastrais complementares que auxiliarão no repasse dos recursos devidos aos Profissionais do Magistério da Educação Básica, quando necessário;
IIinterpor recurso, conforme o caso, em relação aos dados constantes da relação nominal de que trata o art. 7º deste Decreto, podendo requerer a inserção ou retificação de informações relativas aos meses de efetivo exercício ou à jornada trabalho apurada nos sistemas da administração estadual, devendo para tanto anexar documentação comprobatória das informações;
IIIsolicitar a sua inserção na lista de beneficiários, sendo esta, para todos os efeitos, uma interposição de recursos;
IVefetuar a requisição do abono em caso de herdeiros e pensionistas, momento no qual, além do disposto nos itens anteriores, será juntado o alvará judicial autorizando o levantamento dos valores ou documento de concessão de pensão.
§ 1ºOs beneficiários que julgarem estar plenamente identificados na lista preliminar publicada, sobretudo quanto aos meses e jornada de trabalho em efetivo exercício, não deverão fazer uso do sistema informatizado, visto que as demais informações, incluindo dados bancários, estão de posse da administração.
§ 2ºSerá obrigatório o preenchimento integral das informações cadastrais complementares, essenciais à transferência de sua cota no âmbito do FUNDEF, sob pena de os recursos ficarem retidos junto à Administração Estadual até a conclusão desta etapa, observada a prescrição instituída no regime jurídico nacional, para os seguintes beneficiários:
Itodos os beneficiários não identificados pelos sistemas informatizados da administração, em caso de solicitação de sua inserção;
IIos pensionistas;
IIIos beneficiários por vínculo temporário à época que não possuam atualmente vínculo ativo ou inativo com a educação;
IVos herdeiros;
Voutros representantes legais não listados neste parágrafo, cujo representado, sendo beneficiário do FUNDEF, tenha sido identificado na lista apresentada pela administração.
§ 3ºA não inserção de interposição de recursos no prazo estabelecido no art. 9º deste Decreto será considerada como aprovação tácita das informações presentes na relação nominal dos Profissionais do Magistério da Educação Básica ou, no caso do beneficiário não reconhecido pelos registros dos sistemas da Administração Estadual, a desistência de solicitação de sua inserção.
§ 4ºSerá criado um Portal específico na página da internet vinculada à Secretaria de Estado da Educação (SEED), o https://seduc.se.gov.br/, para a divulgação das informações necessárias ao processo de repasse do abono de que trata este Decreto, no qual estará implantado o sistema descrito neste artigo.
§ 5ºO beneficiário poderá editar as informações cadastrais complementares e a interposição de recursos, ambas no sistema informatizado, até a conclusão do seu envio, observado o prazo máximo estabelecido no art. 9º deste Decreto.