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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9756, de 9 de setembro de 2025

Nº 9756/2025

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA

Art. 1.
Fica instituído o Programa “Mãe Sergipana”, destinado a prestar assistência financeira, social e nutricional às gestantes em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de reduzir as taxas de mortalidade materna, fetal e infantil.
Art. 2.
São objetivos do Programa “Mãe Sergipana”:
Iproporcionar apoio financeiro e assistência social às gestantes em situação de vulnerabilidade social;
IIpromover a adesão ao pré-natal e a consultas de acompanhamento da saúde materna e fetal;
IIIcontribuir para a segurança alimentar e nutricional das gestantes e dos bebês.
Art. 3.
Os benefícios de que tratam os incisos I e II do “caput” do art. 4º podem ser concedidos até o limite de 5.000 (cinco mil) beneficiárias, respeitando os limites orçamentários.

Institui o Programa “Mãe Sergipana”, com a finalidade de garantir apoio financeiro, social e nutricional às gestantes em situação de vulnerabilidade social; e acrescenta o inciso XIV ao art. 5º, altera o art. 7º e revoga o art. 8º, todos da Lei nº 9.313, de 16 de novembro de 2023, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES DO PROGRAMA

Art. 4.
O Programa “Mãe Sergipana” consiste nas seguintes ações:
Iconcessão de 01 (um) benefício financeiro em 06 (seis) parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, sendo a primeira parcela paga a partir do quarto mês de gestação, com monitoramento mensal;
IIdistribuição de kits de enxoval básico para o recém-nascido a partir do sétimo mês de gestação;
IIIoferecimento de orientações e cursos sobre saúde maternoinfantil e planejamento familiar;
IVencaminhamento para o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS do município para acompanhamento e/ou para o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS, quando necessário.

CAPÍTULO III

DO PÚBLICO BENEFICIÁRIO E DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Art. 5.
São elegíveis para o Programa “Mãe Sergipana” as gestantes que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
Igestantes até o quinto mês de gestação, com pelo menos 01 (uma) consulta de pré-natal;
IIgestantes em situação de vulnerabilidade social, com renda familiar per capita de até R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais);
IIIgestantes residentes no Estado de Sergipe.
Art. 6.
São critérios de priorização para o recebimento dos benefícios previstos nos incisos I e II do art. 4º desta Lei:
Igestantes que não estejam cadastradas no Programa Bolsa Família;
IIgestantes com maior número de filhos;
IIIgestantes em sua primeira gestação;
IVgestação de alto risco comprovado por atestado médico;
Vgestantes vivendo com HIV/AIDS;
VIgestantes com menor renda familiar per capita;
VIIgestantes residentes em cidade com menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).
Art. 7.
A não comprovação da frequência regular no pré-natal, no sistema e dentro dos prazos estabelecidos em regulamento, implica a suspensão do benefício.
§ 1ºComprovada, pela gestante, a frequência regular no pré-natal antes de exaurido o prazo de 60 (sessenta) dias consecutivos, estabelecido no inciso I do art. 8º desta Lei, o benefício deve ser mantido, com o pagamento retroativo ao período comprovado.
§ 2ºNos termos do disposto no inciso I do art. 4º desta Lei, comprovadas as frequências e as consultas de pré-natal, a beneficiária faz jus ao pagamento de 06 (seis) parcelas.
Art. 8.
São critérios de exclusão do Programa:
Igestantes que não comparecerem às consultas pré-natais ou não comprovarem sua frequência no sistema durante o prazo de 60 (sessenta) dias consecutivos, desde que respeitados os requisitos estabelecidos em regulamento específico desta Lei;
IIgestantes que apresentarem informações falsas ou documentos fraudados no ato do cadastro;
IIIgestantes que não residirem mais no Estado de Sergipe;
IVtérmino da gestação, com a última parcela paga no mês subsequente ao nascimento do bebê, se nascido com vida;
Vmorte da beneficiária, com suspensão automática do pagamento, mantendo-se a entrega do kit de enxoval básico para o recémnascido.
Art. 9.
Para fins de concessão do benefício financeiro previsto no inciso I do art. 4º desta Lei, em caso de parto prematuro, a última parcela deve ser recebida após o nascimento do bebê, podendo o número total de parcelas ser inferior a 06 (seis).
Parágrafo únicoEm caso de nascimento prematuro, a gestante faz jus apenas ao recebimento das parcelas correspondentes ao período de sua gestação, incluindo-se aquela prevista após o nascimento, na forma do inciso IV do art. 8º desta Lei.

CAPÍTULO IV

DA OPERACIONALIZAÇÃO E DA GESTÃO DO PROGRAMA

Art. 10.
A gestão e a governança do Programa “Mãe Sergipana” devem ser promovidas pela Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, a quem compete executar as ações previstas nesta Lei.
Parágrafo únicoA SEASIC pode designar equipe específica para executar e monitorar as ações do Programa.
Art. 11.
Compete à SEASIC:
Icoordenar as atividades relacionadas à concessão do benefício financeiro;
IIrealizar o acompanhamento e a avaliação do Programa;
IIImonitorar a adesão das gestantes às consultas de pré-natal;
IVpromover campanhas de conscientização sobre a importância do acompanhamento pré-natal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 12.
As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, ficando o mesmo Poder Executivo autorizado a:
Iincluir o Programa “Mãe Sergipana” no Plano Plurianual para o período de 2024-2027, de que trata a Lei nº 9.371, de 12 de janeiro de 2024, devendo também dispor, mediante Decreto, sobre o detalhamento dos indicadores;
IIabrir crédito especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Sergipe para fins de inclusão no Programa “Mãe Sergipana” na Lei Orçamentária Anual do exercício de 2025, caso já não tenha sido incluído especificamente na referida Lei Orçamentária, até o valor de R$ 12.051.600,00 (doze milhões, cinquenta e um mil e seiscentos reais), respeitando os limites orçamentários, devendo o Poder Executivo dispor, mediante Decreto, sobre o detalhamento da finalidade, produto, unidade e meta.
Parágrafo únicoOs recursos necessários à execução do programa devem ser oriundos de dotações orçamentárias da SEASIC, do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FUNCEP, ou de outras fontes legalmente previstas.

CAPÍTULO VI

DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Art. 13.
Fica acrescentado o inciso XIV ao art. 5º, alterado o “caput” do art. 7º, e revogado o art. 8º, todos da Lei nº 9.313, de 16 de novembro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º São ações estruturantes da Política Estadual da Primeira Infância - SER CRIANÇA:
I... ......................................................................................................
XIVo Programa “Mãe Sergipana”, que garante apoio financeiro, social e nutricional às gestantes em situação de vulnerabilidade social e incentiva à adesão ao pré-natal e às consultas de acompanhamento da saúde materna e fetal; ...................................................................................................” “Art. 7º A transferência de renda a que se refere o art. 6º desta Lei deve ocorrer por meio do pagamento de auxílio financeiro, denominado “CMAIS CIDADANIA – SER CRIANÇA”, no valor equivalente ao previsto no art. 3º da Lei nº 9.238, de 17 de julho de 2023, às famílias em situação de vulnerabilidade social, cadastradas no CadÚnico, com crianças de até 06 (seis) anos de idade completos que não estejam recebendo nenhum outro benefício financeiro da mesma fonte pagadora, exceto as beneficiárias do Programa “Mãe Sergipana”. ....................................................................................................” “Art. 8º (REVOGADO)”
Art. 14.
As gestantes que receberem o complemento adicional do “CMAIS CIDADANIA – SER CRIANÇA”, de que trata o art. 8º da Lei nº 9.313, de 16 de novembro de 2023, e que atenderem aos requisitos estabelecidos por esta Lei, devem ser automaticamente inscritas no Programa “Mãe Sergipana”, sem que haja retroatividade no pagamento.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.
Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos necessários à regulamentação e execução do Programa “Mãe Sergipana”.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 08 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. JOSÉ MACEDO SOBRAL GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Lucas Gregório Ribeiro Araujo Secretário de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania, em exercício Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE SETEMBRO DE 2025.

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