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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9998, de 2 de julho de 2026

Nº 9998/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 9.756, de 08 de setembro de 2025, que institui o Programa “Mãe Sergipana”, com a finalidade de garantir apoio financeiro, social e nutricional às gestantes em situação de vulnerabilidade social, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam alterados os incisos I e II do art. 5º; alterado o “caput” e acrescentados os incisos I, II e III do mesmo “caput”, alterados os §§ 1º e 2º e acrescentado o § 3º, todos do art. 7º; acrescentados o inciso VI do “caput” e o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 9.756, de 08 de setembro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ...
Igestantes até o sexto mês de gestação, com pelo menos
IIgestantes em situação de vulnerabilidade social, com renda familiar per capita de até R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais), devidamente comprovada, mediante inscrição atualizada no Cadastro Único;
III...” “Art. 7º A comprovação da frequência regular ao prénatal deve ser feita mediante a apresentação dos seguintes documentos, desde que devidamente assinados, datados e carimbados pelo médico responsável:
Icaderneta da gestante;
IIrelatório, declaração ou atestado médico;
IIIoutros documentos médicos equivalentes que evidenciem o acompanhamento pré-natal.
§ 1ºA não comprovação da frequência regular ao prénatal no sistema, dentro dos prazos estabelecidos, bem como a apresentação de documento ilegível ou com rasuras, implica a suspensão do benefício.
§ 2ºComprovada, pela gestante, a frequência regular no pré-natal antes de exaurido o prazo de 60 (sessenta) dias consecutivos, estabelecido no inciso I do art. 8º desta Lei, o benefício deve ser mantido, com o pagamento retroativo ao período comprovado.
§ 3ºNos termos do disposto no inciso I do art. 4º desta Lei, comprovadas as frequências e as consultas de pré-natal, a beneficiária faz jus ao pagamento de até 06 (seis) parcelas.” “Art. 8º …
I... ..........................................................................................................
VIo descumprimento de quaisquer dos critérios de elegibilidade elencados no art. 5º desta Lei.
Parágrafo únicoCompete à parturiente anexar a certidão de nascimento do recém-nascido no sistema, em observância ao disposto no inciso IV do “caput” deste artigo.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 02 de julho de 2026; 205º da Independência e 138º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Luiz Antônio Mitidieri Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE JULHO DE 2026.

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