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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9779, de 10 de novembro de 2025

Nº 9779/2025

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
Ficam alterados o § 1º do art. 2º; o § 2º do art. 5º; revogado o art. 11; alterado o § 3º do art. 16; acrescentados o Capítulo XV-A, com o art. 18-A; e o Capítulo XV-B, com os artigos 18-B a 18-E, todos da Lei nº 9.601, de 15 de janeiro de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ... ..............................................................................................................
§ 1ºNos casos em que a escala individual ordinária de plantão do empregado for superior ao número de plantões previstos no “caput” deste artigo, e o excesso destes plantões não for caracterizado como serviço extraordinário, deve ser obrigatório o cumprimento da referida escala, e a remuneração dos plantões executados além do referido quantitativo deve ser paga como hora extraordinária de trabalho, junto aos vencimentos do mês corrente. ....................................................................................................................” “Art. 5º ... ...
§ 2ºOs empregados que trabalharem em plantão ordinário que coincidirem com dias de feriados nacionais, estaduais ou municipais devem ser remunerados com adicional de 100% (cem por cento) em relação ao valor da hora normal trabalhada.” “Art. 11. (REVOGADO).” “Art. 16. ... .................................................................................................................
§ 3ºA contagem do prazo estabelecido deve retroagir ao exercício do ano de 2019.” “CAPÍTULO XV-A DA DIÁRIA DE PLANTÃO

Altera, acrescenta e revoga dispositivos à Lei nº 9.601, de 15 de janeiro de 2025, que estabelece direitos aos empregados públicos efetivos do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU da Secretaria de Estado da Saúde – SES, integrantes do Quadro Permanente em Extinção - QPE e ligados ao Fundo Estadual de Saúde - FES, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 18-
A. Os empregados públicos efetivos do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU da Secretaria de Estado da Saúde – SES, no exercício de atividade assistencial e que cumprem jornada diária de plantão de 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas fazem jus a auxílio calculado na forma abaixo:
Ipara os empregados com jornada diária de trabalho de reais);
IIpara os empregados com jornada diária de trabalho de reais).
Parágrafo únicoA Diária Plantão SAMU tem caráter indenizatório, não se integrando ao salário, para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas.” “CAPÍTULO XV-B DOS AUXÍLIOS
Art. 18-
B. Fica instituído o auxílio-alimentação, a ser concedido aos empregados públicos de que trata esta Lei, no valor de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais).
§ 1ºO auxílio-alimentação deve ser concedido de forma uniforme a todos os empregados durante os 12 (doze) meses do ano, considerando, para os fins deste artigo, o período de gozo de férias, licenças e faltas justificadas, como de efetivo exercício, exceto nos casos de faltas injustificadas superior à 15 (quinze) dias consecutivos durante o mês de referência, hipótese esta em que o pagamento deve ser efetuado proporcionalmente aos dias trabalhados.
§ 2ºO auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, não se integrando ao salário, para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas, devendo ser pago, prioritariamente, por meio de convênio.
Art. 18-
C. Fica instituído o auxílio-educação, a ser concedido aos empregados de que trata esta Lei, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por mês para cada filho menor de 18 (dezoito) anos, inclusive os adotados legalmente, mediante comprovação anual de regularidade de matrícula.
§ 1ºNo caso de ambos os genitores possuírem vínculo de emprego com o FES, o benefício deve ser concedido somente ao detentor da guarda da criança ou adolescente e, sendo compartilhada, metade do valor para cada genitor, desde que ambos apresentem requerimento deste benefício.
§ 2ºO auxílio-educação que trata esta cláusula possui natureza indenizatória, não se integrando ao salário, para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas.
Art. 18-
D. Fica instituído o auxílio-funeral, ajuda pecuniária concedida à família dos empregados públicos de que trata esta Lei a falecidos, para cobertura das despesas com o funeral, correspondente ao valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser levantado na forma deste artigo.
§ 1ºO referido benefício deve ser pago mediante requisição de representante legal, devidamente cadastrado na modalidade de dependente do censo estadual ou INSS, de modo a ressarcir eventuais despesas até o teto do “caput” deste artigo.
§ 2ºO Fundo Estadual de Saúde, quando da revisão periódica de cadastro de seus empregados, faz constar campo próprio para que o servidor indique familiar que deva ser contactado pelo empregador para fins de comunicação acerca do direito a que se refere este artigo, na hipótese de óbito do empregado.
Art. 18-
E. Fica instituído o auxílio-transporte para os empregados de que trata esta Lei que tenham sido transferidos, por iniciativa do empregador, para exercerem suas atividades em regiões diversas das quais prestaram o respectivo concurso público.
§ 1ºO auxílio a que se refere este artigo segue os valores previstos no Anexo Único desta Lei e possui natureza indenizatória, não se integrando ao salário para quaisquer efeitos trabalhistas ou legais.
§ 2ºO auxílio-transporte é devido em função do efetivo deslocamento para o local de trabalho, não sendo devido em relação aos dias em que o empregado esteja dispensado de comparecer à unidade, como, dentre outros, quando do período de gozo de férias, licenças ou faltas, justificadas ou não, do empregado.
§ 3ºFica vedada a acumulação do auxílio-transporte com o vale transporte previsto na Lei (Federal) nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985.
§ 4ºOs valores do auxílio-transporte de que trata o Anexo Único desta Lei podem ser atualizados por Decreto do Governador do Estado, até o limite da inflação no período correspondente.
§ 5ºO auxílio-transporte de que trata este artigo somente é devido nos casos em que a Secretaria de Estado da Saúde – SES não disponibilizar o transporte intermunicipal.”
Art. 2.
Fica acrescentado o Anexo Único à Lei nº 9.601, de 15 de janeiro de 2025, que passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr por conta das dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros:
Ia partir de maio de 2024, quanto à inclusão dos artigos 18-A, 18- B, 18-C e 18-D da Lei nº 9.601, de 15 de janeiro de 2025;
IIa partir de 16 de janeiro de 2025, quanto à inclusão do art. 18- E da Lei nº 9.601, de 15 de janeiro de 2025;
IIIa partir da publicação desta Lei, quanto aos demais dispositivos.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os artigos 17-A, 17-B, 17-C e 17-D da Lei nº 5.470, de 18 de novembro de 2004, e o art. 11 da Lei nº 9.601, de 15 de janeiro de 2025. Aracaju, 07 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cláudio Mitidieri Simões Secretário de Estado da Saúde Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Administração Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2025. ANEXO ÚNICO “LEI Nº 9.601 DE 15 DE JANEIRO DE 2025 ANEXO ÚNICO AUXÍLIO-TRANSPORTE Origem Localidade Valor da tarifa Valor por plantão Aracaju Aquidabã R$ 25,75 R$ 51,50 Arauá R$ 23,64 R$ 47,28 Areia Branca R$ 6,99 R$ 13,98 Boquim R$ 17,82 R$ 35,64 Brejo Grande R$ 28,65 R$ 57,30 Campo do Brito R$ 12,80 R$ 25,60 Canindé de São Francisco R$ 41,32 R$ 82,64 Capela R$ 14,64 R$ 29,28 Carira R$ 21,86 R$ 43,32 Carmópolis R$ 12,80 R$ 25,60 Cedro de São João R$ 19,66 R$ 39,32 Cristinápolis R$ 23,64 R$ 47,28 Divina Pastora R$ 8,84 R$ 17,68 Estância R$ 17,88 R$ 35,36 Feira Nova R$ 21,66 R$ 43,32 Frei Paulo R$ 14,60 R$ 29,30 Graccho Cardoso R$ 25,75 R$ 51,50 Indiaroba R$ 21,66 R$ 43,32 Itabaiana R$ 12,14 R$ 24,28 Itabaianinha R$ 23,64 R$ 47,28 Itaporanga D’ajuda R$ 5,41 R$ 10,82 Japaratuba R$ 11,88 R$ 23,76 Japoatã R$ 18,62 R$ 37,24 Lagarto R$ 19,53 R$ 39,06 Laranjeiras R$ 5,28 R$ 10,56 Macambira R$ 14,65 R$ 29,30 Malhada dos Bois/ PRF Norte R$ 18,61 R$ 37,22 Malhador R$ 10,82 R$ 21,84 Maruim R$ 5,28 R$ 10,56 Moita Bonita R$ 14,65 R$ 29,30 Monte Alegre de Sergipe R$ 30,83 R$ 61,26 Muribeca R$ 17,68 R$ 35,36 N. Sra. da Glória R$ 23,64 R$ 47,28 N. Sra. das Dores R$ 14,65 R$ 29,30 N. Sra. de Aparecida R$ 17,83 R$ 35,66 N. Sra. de Lourdes R$ 30,83 R$ 61,26 Neópolis R$ 25,62 R$ 51,24 Pacatuba R$ 25,62 R$ 51,24 Pedra Mole R$ 19,41 R$ 38,82 Pedrinhas R$ 19,53 R$ 39,06 Pinhão R$ 19,41 R$ 38,82 Pirambu R$ 6,86 R$ 13,72 Poço Redondo R$ 36,57 R$ 73,14 Poço Verde R$ 36,57 R$ 73,14 Porto da Folha R$ 39,61 R$ 79,22 Propriá R$ 21,66 R$ 43,32 Riachão do Dantas R$ 23,64 R$ 47,28 Riachuelo R$ 5,28 R$ 10,58 Ribeirópolis R$ 14,66 R$ 29,32 Rosário do Catete R$ 8,84 R$ 17,66 Salgado R$ 12,93 R$ 25,86 Santa Luzia do Itanhy R$ 19,53 R$ 39,06 São Domingos R$ 14,65 R$ 29,30 Simão Dias R$ 25,62 R$ 51,24 Telha R$ 17,68 R$ 35,36 Tobias Barreto R$ 30,63 R$ 61,26 Tomar do Geru R$ 25,62 R$ 51,24 Umbaúba R$ 21,66 R$ 43,32”

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