Fica alterado o inciso VII do art. 15; alterado o § 3º, revogado o § 4º e acrescentado o § 5º ao art. 18; acrescentado o art. 19-A; alterado o “caput” do art. 20 e acrescentado o art. 20-A, todos da Lei nº 9.180, de 10 de abril de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. .... ......................................................................................................VIIoutras receitas”. “Art. 18 ... ......................................................................................................
§ 3ºNos primeiros dois anos de vigência desta Lei, a remuneração da Diretoria-Executiva da DESENVOLVE-SE deve obedecer aos seguintes limites:
I... ......................................................................................................
§ 4º(REVOGADO)
§ 5ºA DESENVOLVE-SE, enquanto empresa estatal não dependente, não pode receber do Estado de Sergipe recursos financeiros vinculados para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral, ressalvada a aplicação dos recursos a que se referem os arts. 19-A e 20 desta Lei.” “Art. 19-A. O capital social inicial da DESENVOLVESE deve ser de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), dividido em 20 (vinte) milhões de ações ordinárias, todas nominativas, escriturais e sem valor nominal.
§ 1ºA integralização do capital social pode ser:
Iem moeda corrente nacional;
IIcom bens, créditos e direitos de titularidade dos seus acionistas; ou
IIIem ações de emissão de companhias nas quais os seus acionistas detenham participação minoritária ou o controle acionário, limitada, nestas últimas, ao número de ações que assegurem, de forma direta ou indireta, a manutenção do controle acionário pelo Estado do Sergipe, quando for o caso.
§ 2ºA DESENVOLVE-SE deve promover as modificações necessárias em seu Estatuto Social para observar as disposições nesta Lei.
§ 3ºO Poder Executivo pode promover o aumento do capital social da DESENVOLVE-SE, desde que atenda às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e esteja previsto no orçamento ou em seus créditos adicionais, mediante quaisquer dos meios definidos no “caput” deste artigo.
§ 4ºA integralização do capital social, de que trata o “caput” deste artigo pode ser feita em até 10 (dez) anos.” “Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento Fiscal do Estado de Sergipe do presente exercício, até o valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), na Unidade Orçamentária 13101 – Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, mediante a inclusão da ação “Participação Acionária na DESENVOLVE-SE”, a ser categorizada como operação especial, e destinado a assegurar as despesas que se fizerem necessárias à constituição e instalação da DESENVOLVESE, inclusive para integralização, em dinheiro, de parte do montante do capital social inicial da Companhia previsto no art. 19-A desta Lei. ...................................................................................................”. “Art. 20-A Para atender aos fins do art. 20 desta Lei, fica alterada a Lei nº 8.645, de 08 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) 2020-2023, nos seguintes termos:
Ifica alterada a denominação do Programa “0021. Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Inovação e Política de Capitalização do Banco do Estado de Sergipe S.A.” para “0021. Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Inovação e Política de Capitalização do Banco do Estado de Sergipe S.A. e da DESENVOLVE-SE”;
IIfica incluído o seguinte indicador estratégico no Programa “0021. Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Inovação e Política de Capitalização do Banco do Estado de Sergipe S.A. e da DESENVOLVE-SE”: Denominação e Fonte Unidade de Medida Responsável Referência Data Índice Volume de recursos aplicados na constituição e instalação da Agência Sergipe de Desenvolvimento S.A. - DESENVOLVE-SE, com criação autorizada pela Lei nº 9.180, de 10 de abril de 2023 R$ SECC 2023 milhões
IIIficam incluídos os seguintes objetivo e órgão responsável no Programa de que trata o inciso I deste artigo: “Objetivo 008: Implantar a Agência Sergipe de Desenvolvimento S.A. - DESENVOLVE-SE Órgão Responsável: Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC”
IVo objetivo de que trata o inciso III deste artigo passa a contar com a seguinte meta: “Meta 2020-2023 • Apoiar a DESENVOLVE-SE com participação acionária do Estado.”