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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9346, de 27 de dezembro de 2023

Nº 9346/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Fica alterado o inciso VII do art. 15; alterado o § 3º, revogado o § 4º e acrescentado o § 5º ao art. 18; acrescentado o art. 19-A; alterado o “caput” do art. 20 e acrescentado o art. 20-A, todos da Lei nº 9.180, de 10 de abril de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. .... ......................................................................................................
VIIoutras receitas”. “Art. 18 ... ......................................................................................................
§ 3ºNos primeiros dois anos de vigência desta Lei, a remuneração da Diretoria-Executiva da DESENVOLVE-SE deve obedecer aos seguintes limites:
I... ......................................................................................................
§ 4º(REVOGADO)
§ 5ºA DESENVOLVE-SE, enquanto empresa estatal não dependente, não pode receber do Estado de Sergipe recursos financeiros vinculados para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral, ressalvada a aplicação dos recursos a que se referem os arts. 19-A e 20 desta Lei.” “Art. 19-A. O capital social inicial da DESENVOLVESE deve ser de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), dividido em 20 (vinte) milhões de ações ordinárias, todas nominativas, escriturais e sem valor nominal.
§ 1ºA integralização do capital social pode ser:
Iem moeda corrente nacional;
IIcom bens, créditos e direitos de titularidade dos seus acionistas; ou
IIIem ações de emissão de companhias nas quais os seus acionistas detenham participação minoritária ou o controle acionário, limitada, nestas últimas, ao número de ações que assegurem, de forma direta ou indireta, a manutenção do controle acionário pelo Estado do Sergipe, quando for o caso.
§ 2ºA DESENVOLVE-SE deve promover as modificações necessárias em seu Estatuto Social para observar as disposições nesta Lei.
§ 3ºO Poder Executivo pode promover o aumento do capital social da DESENVOLVE-SE, desde que atenda às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e esteja previsto no orçamento ou em seus créditos adicionais, mediante quaisquer dos meios definidos no “caput” deste artigo.
§ 4ºA integralização do capital social, de que trata o “caput” deste artigo pode ser feita em até 10 (dez) anos.” “Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no Orçamento Fiscal do Estado de Sergipe do presente exercício, até o valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), na Unidade Orçamentária 13101 – Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC, mediante a inclusão da ação “Participação Acionária na DESENVOLVE-SE”, a ser categorizada como operação especial, e destinado a assegurar as despesas que se fizerem necessárias à constituição e instalação da DESENVOLVESE, inclusive para integralização, em dinheiro, de parte do montante do capital social inicial da Companhia previsto no art. 19-A desta Lei. ...................................................................................................”. “Art. 20-A Para atender aos fins do art. 20 desta Lei, fica alterada a Lei nº 8.645, de 08 de janeiro de 2020, que dispõe sobre o Plano Plurianual (PPA) 2020-2023, nos seguintes termos:
Ifica alterada a denominação do Programa “0021. Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Inovação e Política de Capitalização do Banco do Estado de Sergipe S.A.” para “0021. Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Inovação e Política de Capitalização do Banco do Estado de Sergipe S.A. e da DESENVOLVE-SE”;
IIfica incluído o seguinte indicador estratégico no Programa “0021. Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia, Inovação e Política de Capitalização do Banco do Estado de Sergipe S.A. e da DESENVOLVE-SE”: Denominação e Fonte Unidade de Medida Responsável Referência Data Índice Volume de recursos aplicados na constituição e instalação da Agência Sergipe de Desenvolvimento S.A. - DESENVOLVE-SE, com criação autorizada pela Lei nº 9.180, de 10 de abril de 2023 R$ SECC 2023 milhões
IIIficam incluídos os seguintes objetivo e órgão responsável no Programa de que trata o inciso I deste artigo: “Objetivo 008: Implantar a Agência Sergipe de Desenvolvimento S.A. - DESENVOLVE-SE Órgão Responsável: Secretaria de Estado da Casa Civil - SECC”
IVo objetivo de que trata o inciso III deste artigo passa a contar com a seguinte meta: “Meta 2020-2023 • Apoiar a DESENVOLVE-SE com participação acionária do Estado.”

Altera a Lei nº 9.180, de 10 de abril de 2023, que autoriza o Poder Executivo a constituir a Agência Sergipe de Desenvolvimento S.A. - DESENVOLVE-SE; proíbe que a Companhia, enquanto empresa estatal não dependente, receba recursos financeiros do ente controlador para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral; estabelece o capital social inicial da Companhia, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO André Soares Clementino Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE DEZEMBRO DE 2023

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