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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9110, de 28 de novembro de 2022

Nº 9110/2022

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA

Art. 1.
Fica autorizada a instituição, a partir de 1º de janeiro de 2023, do Programa Cartão Mais Inclusão - CMAIS Mulher, com a finalidade precípua de prestar assistência econômica, social, jurídica e psicológica às mulheres em situação de pobreza ou extrema pobreza vítimas de violência doméstica e familiar, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei (Federal) nº 11.340, de 07 de agosto de 2006.
Art. 2.
São objetivos específicos do Programa Cartão Mais Inclusão - CMAIS Mulher:
Iprestar assistência econômica, social, jurídica e psicológica às mulheres em situação de pobreza ou extrema pobreza vítimas de violência doméstica e familiar;
IIgarantir os direitos das mulheres em situação de violência doméstica e familiar com ações que visam combater a cultura da violência contra a mulher;
IIIfomentar a autonomia e inserção socioeconômica das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em situação de pobreza ou extrema pobreza;
IVpromover o empoderamento feminino voltado ao enfrentamento do ciclo da violência e da dependência emocional, bem como à conscientização dos direitos da mulher na sociedade brasileira.
Art. 3.
O Programa Cartão Mais Inclusão - CMAIS Mulher consiste:
Ina concessão de benefício assistencial à mulher beneficiária do Programa, nos termos do art. 4º desta Lei, em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais);
IIno encaminhamento da mulher beneficiária às equipes de assistência psicossocial do Município de sua residência;
IIIno encaminhamento da mulher beneficiária à assistência jurídica junto ao Núcleo Especializado de Defesa à Mulher da Defensoria Pública do Estado;
IVna oferta de vagas em cursos e/ou atividades similares de capacitação ou aperfeiçoamento profissional à beneficiária, em especial daqueles voltados à inserção da mulher no mercado de trabalho e/ou para o empreendedorismo feminino;
Vna oferta de vagas em cursos e/ou atividades similares de empoderamento feminino voltados ao enfrentamento do ciclo da violência e da dependência emocional, bem como à conscientização dos direitos da mulher na sociedade brasileira.
§ 1ºO Programa CMAIS Mulher deve contemplar o pagamento de benefícios assistenciais previstos no inciso I do “caput” deste artigo até o limite da disponibilidade orçamentária prevista no art. 7º desta Lei.
§ 2ºFica o Poder Executivo Estadual autorizado a reajustar o valor do benefício previsto no inciso I do “caput” deste artigo em até 20% (vinte por cento).
§ 3ºA oferta de cursos e/ou atividades a que se referem os incisos IV e V do “caput” deste artigo pode ocorrer:
Imediante a alocação de servidores do Quadro de Pessoal do Poder Executivo Estadual para ministrar os referidos cursos e/ou atividades; ou,
IImediante o credenciamento de profissionais autônomos com qualificação técnica para ministrar os referidos cursos e/ou atividades;
IIIem instituições públicas e privadas sem fins lucrativos que disponibilizam os referidos cursos e/ou atividades, inclusive aquelas integrantes do “Sistema S”, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública, através da celebração de convênios e instrumentos congêneres;
IVem empresas especializadas no oferecimento dos referidos cursos e/ou atividades, através do credenciamento das referidas empresas.
§ 4ºA oferta de vagas a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo compreende especificamente o recrutamento, por meio de chamamento público, de profissionais autônomos com a necessária qualificação técnica para lecionar os referidos cursos e/ou atividades, sendo remunerados por hora-aula lecionada, desde que preenchidos os requisitos previstos no edital e na legislação de regência, tudo em conformidade com a Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com a Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 5ºA oferta de vagas a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo compreende especificamente a formalização de convênios e outros instrumentos congêneres com as mencionadas instituições públicas e privadas sem fins lucrativos, as quais devem disponibilizar vagas em cursos e/ou atividades que atendam as finalidades desta Lei.
§ 6ºA oferta de vagas a que se refere o inciso IV do § 3º deste artigo compreende especificamente o recrutamento, por meio de chamamento público, de empresas com vagas disponíveis de educação profissional e tecnológica, sendo remuneradas por cada aluno que qualificar, desde que possuam expertise na disponibilização desses cursos e preencham os requisitos previstos no edital e na legislação de regência, tudo em conformidade com a Lei (Federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com a Lei (Federal) nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 4.
São beneficiárias do Programa CMAIS Mulher as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, em situação de pobreza ou extrema pobreza, residentes no Estado de Sergipe, desde que inscritas no Cadastro Único - CadÚnico, de que trata o Decreto (Federal) nº 6.135, de 26 de junho de 2007.
§ 1ºAs mulheres potencialmente beneficiárias podem requerer a sua inscrição no Programa CMAIS Mulher a partir do momento em que estejam sob medida de proteção de urgência, concedida nos termos da Lei (Federal) nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§ 2ºConsideram-se formas de violência doméstica e familiar contra a mulher as hipóteses previstas no art. 7º da Lei (Federal) nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
§ 3ºCaso o número de mulheres requerentes do benefício assistencial previsto no inciso I do “caput” do art. 3º desta Lei seja maior do que o número de vagas disponíveis, devem ser adotados os seguintes critérios de desempate:
Imenor renda “per capita” (renda familiar por pessoa);
IImaior número de componentes no grupo familiar;
IIImaior idade da mulher.
Art. 5.
O Programa CMAIS Mulher deve ser operacionalizado mediante a realização das seguintes etapas:
Irequerimento de inscrição da mulher vítima de violência doméstica e familiar junto à Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social - SEIAS;
IIanálise do pedido de inscrição no Programa por parte da SEIAS, aplicando os critérios de desempate, se for o caso;
IIIinscrição e pagamento do benefício assistencial;
IVencaminhamento para as assistências psicossocial e jurídica;
Vencaminhamento para os cursos e/ou atividades similares de capacitação, aperfeiçoamento profissional e empoderamento feminino.

Autoriza a instituição do Programa Cartão Mais Inclusão - CMAIS Mulher, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA GESTÃO E GOVERNANÇA DO PROGRAMA

Art. 6.
A gestão e a governança do Programa CMAIS Mulher devem ser promovidas pela SEIAS, a quem compete conduzir as etapas de que trata o art. 5º desta Lei e dar publicidade às ações e aos resultados do Programa.
Parágrafo únicoA SEIAS deve monitorar a situação das beneficiárias do CMAIS Mulher, enquanto as mulheres estiverem recebendo o benefício assistencial ou realizando os cursos e/ou atividades previstos nesta Lei, zelando para que o Programa alcance os seus objetivos.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7.
As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Parágrafo únicoOs recursos necessários à execução do Programa CMAIS Mulher ficam estimados em até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para o exercício de 2023 e em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para o exercício de 2024, e devem ser oriundos de dotações orçamentárias da SEIAS, do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP ou de outras fontes previstas na Lei nº 8.808, de 29 de dezembro de 2020.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a editar os atos necessários às regulamentação e execução do Programa CMAIS Mulher.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 25 de novembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Lucivanda Nunes Rodrigues Secretária de Estado da Inclusão e Assistência Social José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2022

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