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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9613, de 16 de janeiro de 2025

Nº 9613/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.110, de 25 de novembro de 2022, que autoriza a instituição do Programa Cartão Mais Inclusão – CMAIS Mulher, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterado o “caput” e acrescentado o §4º ao art. 4º; alterados os incisos I e II e acrescentado o parágrafo único ao art. 5º; alterados o “caput” e o parágrafo único do art. 6º; alterados o “caput” e o parágrafo único do art. 7º, todos da Lei nº 9.110, de 25 de novembro de 2022, que passam a vigorar com seguinte redação: “Art. 4º São beneficiárias do Programa CMAIS Mulher as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, residentes no Estado de Sergipe, desde que sejam de baixa renda e inscritas no Cadastro Único.
§ 1º... ........................................................................................................
§ 4ºCompete à Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania - SEASIC, validar os dados apresentados no Cadastro Único (CadÚnico), com base na relação enviada pela Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres - SPM, para confirmar o cumprimento dos requisitos estabelecidos.” “Art. 5º ...
Irequerimento de inscrição da mulher vítima de violência doméstica e familiar junto à Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres - SPM;
IIanálise do pedido de inscrição no Programa por parte da SPM, aplicando os critérios de desempate, se for o caso; ........................................................................................................
Parágrafo únicoA eventual mudança no valor da renda da beneficiária após o pagamento da primeira parcela, não implica na suspensão do pagamento.” “Art. 6º A gestão e a governança do Programa CMAIS Mulher devem ser promovidas pela SPM, a quem compete conduzir as etapas de que trata o art. 5º desta Lei e dar publicidade às ações e aos resultados do Programa. A SPM deve monitorar a situação das beneficiárias do CMAIS Mulher, enquanto as mulheres estiverem recebendo o benefício assistencial ou realizando os cursos e/ou atividades previstos nesta Lei, zelando para que o Programa alcance os seus objetivos.” “Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei devem correr por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres - SPM, observada a legislação orçamentária em vigor. Os recursos necessários à execução do Programa CMAIS Mulher ficam estimados em até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para o exercício de 2025 e em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para o exercício de 2026, e devem ser oriundos de:
Idotações orçamentárias e créditos adicionais consignados na Lei Orçamentária Anual;
IIemendas parlamentares;
IIIFundo Estadual dos Direitos da Mulher – FEDIM, a partir da sua criação;
IVconvênios, contratos de repasse e outros instrumentos congêneres firmados com outros entes federativos ou suas entidades administrativas;
Vdoações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
VIoutras fontes permitidas legalmente.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 15 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania Danielle Garcia Alves Secretária de Estado de Políticas para as Mulheres Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE JANEIRO DE 2025.

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