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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 246, de 10 de fevereiro de 2023

Nº 246/2023

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Estabelece os órgãos responsáveis pela implementação do Programa Cartão Mais Inclusão – CMAIS Mulher, de que trata a Lei n° 9.110, de 25 de novembro de 2022, após o início da vigência da nova Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Estadual – Poder Executivo, instituída pela Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; Considerando que a Lei n° 9.110, de 25 de novembro de 2022, autorizou a instituição do Programa Cartão Mais Inclusão – CMAIS Mulher, a partir de 1° de janeiro de 2023; Considerando que a Lei n° 9.110, de 25 de novembro de 2022, atribuiu à então Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social – SEIAS a competência para promover a gestão do Programa; Considerando que a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, instituiu a nova Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Estadual – Poder Executivo, criando novas Secretarias de Estado e órgãos equiparados; Considerando que a referida Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, desmembrou a Secretaria de Estado da Inclusão e Assistência Social – SEIAS em Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania – SEASC e em Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres – SPM; Considerando a necessidade de estabelecer as responsabilidades de cada uma das mencionadas Secretarias na implementação do Programa Cartão Mais Inclusão – CMAIS Mulher; D E C R E T A:

Art. 1.
Com o início da vigência da nova Estrutura Organizacional Básica da Administração Pública Estadual – Poder Executivo, instituída pela Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023, ficam estabelecidos os órgãos responsáveis pela implementação do Programa Cartão Mais Inclusão – CMAIS Mulher, de que trata a Lei n° 9.110, de 25 de novembro de 2022, nos seguintes termos:
IA Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - SPM é responsável pela operacionalização das etapas do Programa previstas no art. 5° da Lei n° 9.110, de 25 de novembro de 2022, cabendo-lhe especificamente:
a)receber os requerimentos de inscrição da mulher vítima de violência doméstica e familiar;
b)analisar o pedido de inscrição no Programa, aplicando os critérios de desempate, se for o caso;
c)promover a inscrição das beneficiárias no Programa, remetendo a lista das mulheres contempladas com o benefício assistencial para a Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania – SEASC;
d)encaminhar as beneficiárias do Programa para as assistências psicossocial e jurídica, bem como para os cursos e/ou atividades similares de capacitação, aperfeiçoamento profissional e empoderamento feminino;
e)outras atribuições decorrentes das competências acima delineadas;
IIA Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania – SEASC é responsável pelo pagamento do benefício assistencial a que se refere o inciso I do art. 3° da Lei n° 9.110, de 25 de novembro de 2022, cabendo-lhe assegurar a disponibilização dos cartões CMAIS às mulheres beneficiárias.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 09 de fevereiro de 2023; 202° da Independência e 135° da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social e Cidadania Danielle Garcia Alves Secretária Especial de Políticas para as Mulheres Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2023

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