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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8924, de 23 de novembro de 2021

Nº 8924/2021

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
Ficam alterados dispositivos da Lei nº 8.634, de 27 de dezembro de 2019, que institui o Plano e o Sistema Estadual de Gerenciamento Costeiro, cria o Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro - CEGC, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ...
I...
II...
III...
§ 1ºApós a realização de audiências públicas, em pelo menos 03 (três) Municípios da Zona Costeira do Estado de Sergipe, sendo uma no Litoral Norte, uma no Litoral Centro e uma no Litoral Sul, os setores costeiros devem ser delimitados e caracterizados de maneira detalhada no Zoneamento EcológicoEconômico Costeiro, observando o disposto no §3º do art. 11 desta Lei.
§ 2º...” “Art. 8º ...
I... .......................................................................................................
IIIaprovar o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro – ZEEC, e suas alterações posteriores, com remessa ao Governador do Estado para providências, nos termos do §3º do art. 11 desta Lei;
IV... .......................................................................................................
VII...
§ 1º...
§ 2º...
§ 3ºO Regimento Interno do Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro, após aprovado pelo colegiado, deve ser homologado por Decreto do Poder Executivo Estadual.
§ 4º...
§ 5º...” “Art. 11. ...
§ 1º...
§ 2º...
§ 3ºO ZEEC deve ser produzido pela SEDURBS, aprovado pelo Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro e submetido à aprovação final pela Assembleia Legislativa, por meio de projeto de lei de iniciativa do Governador do Estado. ........................................................................................................” “Art. 18. A SEDURBS, sempre que necessário, deve proceder à atualização do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, devendo o ato ser aprovado pelo Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro e submetido à aprovação final pela Assembleia Legislativa, por meio de projeto de lei de iniciativa do Governador do Estado, de conformidade com o disposto no do art. 11 desta Lei.
§ 1ºPassados 2 (dois) anos da publicação original desta Lei, e sem que haja a finalização do Zoneamento EcológicoEconômico Costeiro, aprovado pelo Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro, aquele poderá ser objeto de projeto de lei de iniciativa parlamentar, observada a indispensável realização de audiência pública, nesse caso pela Assembleia Legislativa, conforme §1º do art. 3º desta Lei.
§ 2ºA aprovação final pela Assembleia Legislativa é condição de eficácia do Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, e suas alterações.”

Altera dispositivos da Lei nº 8.634, de 27 de dezembro de 2019, que institui o Plano e o Sistema Estadual de Gerenciamento Costeiro, cria o Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro - CEGC, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A publicação original referida no §1º do art. 18 da Lei nº 8.634, de 27 de dezembro de 2019, alterado pelo art. 1º desta Lei, é o dia 30 de dezembro de 2019.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 22 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Zeca Ramos da Silva Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Deputado Zezinho Sobral - PODEMOS PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2021

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