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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 95, de 6 de junho de 2022

Nº 95/2022

Homologa a Resolução 02, de 21 de fevereiro de 2022, que aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro - CEGC, conforme estabelece a Lei n° 8.634, de 27 de dezembro de 2019, alterada pela Lei n° 8.924, de 22 de novembro de 2021, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, inciso V, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 8.496, de 28 de dezembro de 2018; em consonância com a Lei nº 8.634, de 27 de dezembro de 2019, alterada pela Lei n° 8.924 de 22 de novembro de 2021; e tendo em vista o disposto no proc. digitalizado sob nº 126/2022-CONS/ORG/PUBLSEDURBS, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica homologada a Resolução nº 02, de 21 de fevereiro de 2022, que aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro - CEGC, conforme estabelece a Lei n° 8.634, de 27 de dezembro de 2019, alterada pela Lei n° 8.924, de 22 de novembro de 2021, que com este Decreto são publicados.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 03 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Ubirajara Barreto Santos Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 06 DE JUNHO DE 2022 GOVERNO DO ESTADO Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro RESOLUÇÃO Nº 02/2022 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022 Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro - CEGC, conforme estabelece a Lei n° 8.634, de 27 de dezembro de 2019, alterada pela Lei n° 8.924, de 22 de novembro de 2021. O CONSELHO ESTADUAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO - CEGC, no uso de suas atribuições legais e regulares previstas na Lei n° 8.634, de 27 de dezembro de 2019, alterada pela Lei n° 8.924, de 22 de novembro de 2021; e, Considerando que a Lei nº 8.634, de 27 de dezembro de 2019, em seu art. 8º § 3º estabelece que o Regimento Interno do Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro - CEGC, após aprovado pelo Colegiado, deve ser homologado por Decreto do Poder Executivo Estadual; RESOLVE:
Art. 1.
Aprovar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro - CEGC, de acordo com o Anexo Único desta Resolução.
Art. 2.
Esta Resolução entra em vigor na data de publicação do Decreto que a homologar, devendo ser disponibilizada, na íntegra, no site da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro, em Aracaju, 21 de fevereiro de 2022. Ubirajara Barreto Santos Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade Presidente do CEGC REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA JURÍDICA, FINALIDADE E COMPETÊNCIA Seção I Da Natureza Jurídica

Art. 1.
O Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro (CEGC) é órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa, integrante do Sistema Estadual de Gerenciamento Costeiro (SEGC), nos termos previstos na Lei Estadual nº 8.634, de 27 de dezembro de 2019, alterada pela Lei Estadual nº 8.923, de 23 de novembro de 2021. Seção II Da Finalidade e Competência
Art. 2.
O CEGC tem por finalidade discutir, propor e encaminhar políticas, planos, programas e ações destinadas à gestão da zona costeira sergipana.
Art. 3.
É de competência do Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro, nos termos da Lei Estadual nº 8.634, de 27 de dezembro de 2019, alterada pela Lei Estadual nº 8.923, de 23 de novembro de 2021:
Iexercer a atividade de governança do Sistema Estadual de Gerenciamento Costeiro;
IIopinar sobre propostas de alteração da legislação pertinente ao Gerenciamento Costeiro;
IIIaprovar o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro (ZEEC), e suas alterações posteriores;
IVestabelecer normas complementares para implementação do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro e para a atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento Costeiro;
Vacompanhar a execução do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro e avaliar anualmente o cumprimento de seus princípios e objetivos;
VIdeliberar sobre as questões interfederativas que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Municipais de Gerenciamento Costeiro.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO, INDICAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS Seção I Da Composição e Indicação

Art. 4.
Conforme disposto na legislação mencionada, o CEGC é composto de 11 (onze) membros titulares, representantes dos seguintes segmentos:
I05 (cinco) representantes da Administração Pública Estadual, sendo 01 (um) para cada uma das seguintes instituições:
a)Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade (SEDURBS);
b)Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca (SEAGRI);
c)Secretaria de Estado do desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia (SEDETEC);
d)Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);
e)Administração Estadual do Meio Ambiente (ADEMA).
II03 (três) representantes dos Municípios da Zona Costeira, sendo 01 (um) para cada um dos seguintes setores do Estado:
a)Litoral Norte;
b)Litoral Centro;
c)Litoral Sul.
III02 (dois) representantes dos povos e comunidades tradicionais dos Municípios da Zona Costeira;
IV01 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe.
§ 1ºCada Membro Titular contará com um Suplente.
§ 2ºA indicação dos representantes, titulares e suplentes, do Poder Público Estadual, dar-se-á pelo titular de cada órgão representado.
§ 3ºOs representantes dos Municípios da Zona Costeira, titulares e suplentes, serão escolhidos e indicados pelas entidades representativas dos respectivos municípios, observado o setor litorâneo específico.
§ 4ºOs representantes dos povos e comunidades tradicionais dos Municípios da Zona Costeira serão escolhidos e indicados por suas entidades representativas, respeitando a Convenção n° 169 da Organização Internacional do Trabalho que prevê em seu art. 1º, § 2º a autoidentificação como critério fundamental para definição desses grupos.
§ 5ºIndicação dos representantes, titular e suplente, do Poder Legislativo Estadual, dar-se-á pelo Presidente da Assembleia Legislativa de Sergipe.
Art. 5.
As entidades representativas dos povos e comunidades tradicionais deverão ser indicadas pelo Fórum de Comunidades Tradicionais de Sergipe.
Art. 6.
O mandato dos representantes dos membros do CEGC será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, desde que aprovada oficialmente pela entidade ou órgão que os tiver indicado. Seção II Das Atribuições
Art. 7.
Compete aos representantes dos membros do Colegiado:
Iparticipar das reuniões em Plenária, e em caso de ausência justificar previamente à Presidência;
IIdiscutir e aprovar as atas das reuniões;
IIIintegrar as Câmaras Técnicas;
IVprestar informações sobre as atividades de seus órgãos quando relacionadas aos estudos e ações realizados pelo Colegiado na zona costeira sergipana;
Vpropor pautas para consulta do Colegiado;
VIanalisar os pareceres e relatórios apresentados pela Presidência;
VIIdesempenhar outras atribuições que lhes forem outorgadas pela Presidência ou pelo Colegiado.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DE ORGANIZAÇÃO

Art. 8.
A estrutura de organização do Colegiado CEGC compreende:
IPlenário;
IIPresidência;
IIISecretaria Executiva;
IVCâmaras Técnicas. Seção I Do Plenário
Art. 9.
Entende-se por Plenário o órgão máximo deliberativo do CEGC, composto de acordo com o disposto no artigo 4º deste Regimento.
Art. 10.
Durante as reuniões do Plenário os representantes suplentes dos membros terão direito a voto somente na ausência do respectivo titular, mas poderão se manifestar em qualquer situação.
Art. 11.
Qualquer representante do membro do Colegiado poderá solicitar ao Plenário a participação de profissionais, órgãos e entidades, públicas ou privadas e do terceiro setor, que, por sua experiência e atuação na Zona Costeira sergipana, possam contribuir para o desenvolvimento de atividades de interesse para esse espaço geográfico.
Parágrafo únicoA participação mencionada no caput deste artigo deverá ser aprovada por maioria simples dos representantes dos membros do Plenário.
Art. 12.
A participação dos representantes dos membros e convidados no CEGC é considerada serviço de natureza relevante, não havendo remuneração a qualquer título.
Parágrafo únicoA SEDURBS garantirá a logística de transporte para viabilizar a participação dos representantes dos povos e comunidades tradicionais. Seção II Da Presidência
Art. 13.
A Presidência do Colegiado será exercida pelo titular da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade (SEDURBS), ou, na sua ausência, por representante por ele designado.
Art. 14.
À Presidência compete:
Irepresentar o Colegiado em diferentes espaços e instâncias;
IIconvocar e presidir as reuniões do Colegiado, ordinárias e extraordinárias;
IIIcoordenar os trabalhos e as reuniões, encaminhando a votação das matérias submetidas à apreciação do Plenário;
IVordenar o uso da palavra, de forma a garantir o direito de manifestação a todos os representantes dos membros, observada a ordem de inscrição;
Vconvidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da União, dos Estados, dos Municípios e da sociedade civil, além de especialistas, peritos e outros profissionais, sempre que constarem da pauta assuntos que justifiquem o convite;
VIcumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário e o presente Regimento Interno;
VIIassinar conjuntamente com todos os representantes dos membros presentes as atas das reuniões, após aprovação pelo Plenário e isoladamente as Resoluções contendo as decisões do Colegiado;
VIIIdecidir, ad referendum, matérias ou assuntos considerados urgentes, submetendo sua decisão à apreciação do Plenário, na reunião seguinte;
IXinstituir comitês e grupos de trabalho temáticos para a realização de estudos e discussões de temas afetos às políticas e às estratégias a que se refere este Regimento, em cumprimento à decisão do Plenário;
Xpromover a articulação entre o Colegiado e os órgãos públicos da administração direta e indireta, instituições privadas e da sociedade civil, objetivando a execução das ações;
XIexercer as demais competências constantes neste Regimento Interno. Seção III Da Secretaria Executiva
Art. 15.
A Secretaria Executiva será exercida pelo titular da Superintendência Especial de Recursos Hídricos e Meio Ambiente (SERHMA), ou por representante por ele designado.
Art. 16.
À Secretaria Executiva compete:
Isecretariar as reuniões e lavrar as respectivas atas e resoluções;
IIcoordenar, assinar e providenciar a execução dos expedientes;
IIIpropor o planejamento da execução dos trabalhos e o calendário de reuniões ordinárias;
IVelaborar as pautas das reuniões e submetê-las à Presidência;
Vacompanhar os trabalhos das Câmaras Técnicas e dos Grupos de Trabalho, proporcionando-lhes apoio administrativo;
VIpublicizar informações;
VIIprovidenciar o encaminhamento de documentos à Presidência;
VIIIprovidenciar a convocação das instituições integrantes para as reuniões ordinárias e extraordinárias e controlar a frequência;
IXrealizar as atribuições listadas no Art. 9º da Lei nº 8.634/2019, que instituiu o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro e o respectivo Sistema e criou o Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro. Seção IV Das Câmaras Técnicas
Art. 17.
Poderão ser constituídas Câmaras Técnicas para analisar, estudar e apresentar propostas sobre matérias designadas pelo Colegiado.
Art. 18.
A composição, o prazo de duração, o escopo, e o coordenador serão definidos no Colegiado no momento de sua criação.
Parágrafo únicoAs Câmaras Técnicas serão constituídas de, no máximo, 5 (cinco) integrantes e, no mínimo, 3 (três) integrantes.
Art. 19.
Poderão compor as Câmaras Técnicas, representantes dos membros titulares ou suplentes do Colegiado e convidados, em conformidade com o disposto no artigo 8º deste Regimento Interno.
§ 1ºA entrada de novos integrantes, até o limite estabelecido no parágrafo único do artigo 18, ou para substituição, poderá ocorrer por meio de solicitação feita pelo coordenador da Câmara Técnica à Presidência do Colegiado que decidirá ad referendum, observado o disposto no inciso VIII do artigo 14.
§ 2ºNa composição das Câmaras Técnicas, deverão ser consideradas a natureza técnica do assunto de sua competência, e a formação técnica ou notória atuação das pessoas a serem indicadas, podendo contar com a colaboração de especialistas.
Art. 20.
As decisões das Câmaras Técnicas serão tomadas, preferencialmente, por consenso e, caso este não seja alcançado, será por maioria simples dos seus integrantes, cabendo o voto de qualidade ao respectivo Coordenador, em caso de empate.
Art. 21.
As reuniões das Câmaras Técnicas serão convocadas por seu coordenador com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data prevista e serão comunicadas à Secretaria Executiva do Colegiado.
§ 1ºOs documentos necessários para a reunião das Câmaras Técnicas serão disponibilizados pela Secretaria Executiva com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data prevista.
§ 2ºCaberá ao coordenador designar responsável para lavrar as atas das reuniões.
Art. 22.
Compete às Câmaras Técnicas:
Ielaborar o produto final de sua atuação, relatar e submeter ao Colegiado para deliberação;
IIpleitear à Presidência a presença de especialistas para debater questões de relevância para o litoral sergipano e para assessorá-las em assuntos de sua competência, se necessário;
IIIempreender diligências para dirimir dúvidas acerca de assuntos em discussão pela Câmara Técnica, junto aos técnicos responsáveis, ou in loco, quando necessário;
IVcriar por ato próprio, a qualquer tempo, Grupos de Trabalho em caráter temporário e finalidade específica para analisar, estudar e apresentar proposta sobre matéria relacionada ao gerenciamento costeiro;
Vanalisar as propostas e estudos relativos a assuntos de sua competência;
VImanifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados pela Presidência.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO Seção I Das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias

Art. 23.
Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro se reunirá em Plenária:
Iem sessão ordinária, com periodicidade trimestral, mediante convocação assinada pelo Presidente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, acompanhada da pauta dos assuntos a serem discutidos e da ata da reunião anterior;
IIem sessão extraordinária, mediante convocação com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, acompanhada da pauta dos assuntos a serem discutidos.
§ 1ºO quórum mínimo para a realização das reuniões do Colegiado será por maioria simples, em 1ª Convocação, e qualquer número dos representantes dos membros presentes, na 2ª Convocação, 15 (quinze) minutos após a 1ª.
§ 2ºA convocação da sessão extraordinária dar-se-á mediante justificativa, a pedido da Presidência ou requerida por 1/3 (um terço) dos representantes dos membros do Colegiado.
§ 3ºAs reuniões ordinárias e extraordinárias serão sempre abertas à participação pública, mediante inscrição prévia junto à Secretaria Executiva.
§ 4ºAos convidados e demais participantes não integrantes do Colegiado não caberá direito ao voto, porém será garantido o direito à palavra, desde que concedida por algum representante do membro do CEGC, conforme condução pelo Presidente.
§ 5ºAs decisões do CEGC terão a forma de Resolução.
Art. 24.
A cada reunião será redigida a respectiva ata que será encaminhada a todos os representantes dos membros e posteriormente aprovada, assinada, publicizada e arquivada.
Art. 25.
A condução dos trabalhos e das reuniões observará a seguinte ordem:
Iinstalação dos trabalhos pelo Presidente;
IIassinatura da lista de presença;
IIIverificação do quórum;
IVinformes gerais;
Vleitura da pauta da reunião;
VIdiscussão e votação da ata da reunião anterior;
VIIapreciação de matéria em regime de urgência, quando aprovada pelo Colegiado a sua inclusão na pauta;
VIIIdiscussão e votação dos assuntos constantes da pauta;
IXencaminhamentos dos trabalhos;
Xencerramento.
Art. 26.
Serão aceitas até 02 (duas) faltas não justificadas, consecutivas ou alternadas, dentro do biênio, em reuniões ordinárias e/ou extraordinárias, por cada representante do membro do Colegiado.
§ 1ºNa ausência de justificativa, a Presidência enviará ofício ao dirigente ou representante legal do membro, comunicando a falta deste na reunião.
§ 2ºA partir da terceira falta não justificada, consecutiva ou alternada, a Presidência enviará ofício ao dirigente ou representante legal do membro faltoso, solicitando a substituição dos representantes deste, dentro de um prazo de 30 dias.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27.
Para a consecução da finalidade do Colegiado, os órgãos, instituições e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, Direta e Indireta, e representantes da Sociedade Civil Organizada, sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares, prestarão apoio institucional, por meio de compartilhamento de informações, suporte de material, logístico e de recursos humanos.
Art. 28.
Este Regimento Interno poderá ser alterado mediante solicitação de seus membros junto ao Colegiado, em reunião específica.
Art. 29.
s casos não previstos neste Regimento Interno serão discutidos e resolvidos pelo Colegiado.
Art. 30.
Este Regimento Interno entrará em vigor após aprovação pelo Colegiado e homologado por Decreto do Poder Executivo Estadual. Aracaju/SE, 21 de fevereiro de 2022. Ubirajara Barreto Santos Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade Presidente do Conselho

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