São permitidos os seguintes usos e instalações para a Zona da Orla Marítima:Iembarque e desembarque com fins turísticos e pesqueiros nos atracadouros;
IIobras de infraestrutura como: cais, portos, dutos, pontes, faróis, quebra-mares, dentre outros, que podem afetar a proteção da praia, ou uso, pela população, desde que autorizados pelos órgãos competentes;
IIIaquicultura, pesca artesanal, comercial, científica e esportiva;
IVatividades turísticas, educacionais, pesquisa e lazer;
Vconstrução de atracadouros ou estruturas náuticas de apoio às atividades pesqueiras, de lazer e de manejo sustentável dos recursos;
VIcomércio ambulante e de bares e restaurantes em áreas consolidadas, de acordo com a Lei (Federal) n° 13.465, de 11 de julho de 2017;
VIIedificações urbanas e rurais implantadas anteriores a este instrumento, devem seguir as normas do plano diretor do município, o licenciamento ambiental, as Leis (Federais) n° 7.661, de 16 de maio de 1988, nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e o Decreto (Federal) n° 5.300, de 07 de dezembro de 2004;
VIIIusos esporádicos para shows ou atividades lúdicas e esportivas, autorizados pelos órgãos competentes;
IXárea terrestre em zonas urbanas a partir dos 50m (cinquenta metros) do limite de preamar de sizígia ou a partir da base do reverso da duna frontal, quando existente: estradas, instalações de equipamentos de lazer e turismo para uso público, instalações públicas elétricas, drenagens, tratamento de esgoto, desde que autorizados pelos órgãos competentes a partir da publicação desta Lei;
Xem áreas de zonas urbanas, a construção de molhes, quebra-mar ou de outras estruturas para contenção do mar e proteção de áreas de risco e à segurança de áreas de uso comum, autorizados pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU e outros órgãos competentes;
XIárea terrestre rural a partir dos 200m (duzentos metros) do limite de preamar de sizígia ou a partir da base do reverso da duna frontal, quando existente: unidades de conservação, pesquisa científica; residencial e comercial local em pequenas vilas ou localidades isoladas (a exemplo de comunidades pesqueiras e comunidades tradicionais), turismo e lazer sustentáveis, rural, representado por sítios, fazendas e demais propriedades agrícolas ou extrativistas, instalações militares isoladas e manejo sustentável de recursos naturais;
XIIáreas com pontos de desova das tartarugas-marinhas desde a linha de menor baixa-mar até a linha de preamar mais alta e, a partir dessa linha, área devidamente demarcada pela instituição competente;
XIIIprojetos existentes e a serem implantados devem evitar a ocorrência de fotopoluição nas áreas praias de desovas de tartarugas-marinhas.