Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 9146, de 30 de dezembro de 2022

Nº 9146/2022

Ver fonte oficial 34 artigos

Aprova o Zoneamento EcológicoEconômico Costeiro do Litoral Centro de Sergipe, de que trata o §3º do art. 11 da Lei nº 8.634, de 27 de dezembro de 2019, com redação conferida pela Lei nº 8.924, de 22 de novembro de 2021. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO – ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO COSTEIRO DO LITORAL CENTRO DE SERGIPE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica aprovado o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro do Litoral Centro de Sergipe, de que trata o §3º do art. 11 da Lei nº 8.634, de 27 de dezembro de 2019, com redação conferida pela Lei nº 8.924, de 22 de novembro de 2021.
Art. 2.
Considera-se Litoral Centro da Zona Costeira de Sergipe a faixa terrestre que compreende o trecho que vai do Mosqueiro a Pirambu, incluindo os Municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros, Carmópolis, Divina Pastora, Santo Amaro das Brotas, Siriri, Nossa Senhora do Socorro, Laranjeiras, Maruim, Rosário do Catete, Riachuelo e São Cristóvão; essa região inclui os estuários dos Rios Vaza Barris e Sergipe; os Municípios de Nossa Senhora do Socorro e Laranjeiras, situados dentro do território sergipano da Grande Aracaju, pela sua proximidade, são incluídos como parte da região de Litoral Centro.
Art. 3.
O licenciamento e a fiscalização de empreendimentos a serem desenvolvidos em cada Zona devem ser realizados com base nas normas, diretrizes e critérios recomendados nesta Lei, sem prejuízo dos demais dispositivos legais federais, estaduais e municipais e tratados internacionais, nos quais o Brasil é signatário, específicos de proteção ao meio ambiente e dos direitos territoriais dos povos e comunidades tradicionais.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 4.
O Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro do Litoral Centro de Sergipe tem por objetivo disciplinar o ordenamento territorial necessário ao desenvolvimento sustentável da zona costeira, subdividindo-o em zonas territoriais identificadas a partir das necessidades de proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, bem como das dinâmicas e contrastes internos, além do reconhecimento, da valorização e do respeito à diversidade socioambiental e cultural dos povos das comunidades tradicionais em todos os aspectos abordados no Decreto (Federal) nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, e em outros diplomas legais federais correlatos.
Parágrafo únicoO Zoneamento deve definir as diretrizes de usos socioambientais e econômicos para construção de programas e projetos a serem desenvolvidos pelos integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento Costeiro de Sergipe, conforme incisos I e II do § 5º do art. 11 da Lei nº 8.634, de 27 de dezembro de 2019. Seção Única Do Zoneamento Na Faixa Terrestre
Art. 5.
O Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro do Litoral Centro de Sergipe divide a faixa terrestre nas seguintes Zonas:
IZona de Proteção Ambiental - ZPA;
IIZona de Uso Restrito - ZUR;
IIIZona de Uso Diversificado - ZUD;
IVZona de Uso Urbano Consolidado - ZUC;
VZona de Uso Especial - ZUE;
VIZona de Orla Marítima - ZMAR.
Parágrafo únicoA instituição das zonas deve ser orientada pelos princípios da utilidade e simplicidade, de modo a facilitar o planejamento e a gestão pelo Poder Público, bem como sua compreensão e acompanhamento de suas metas pelos interessados. Subseção I Da Zona de Proteção Ambiental (ZPA)
Art. 6.
A delimitação da Zona de Proteção Ambiental - ZPA do Litoral Central considera, entre outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes ocorrências:
Iáreas de formações florestais nativas e ecossistemas associados considerados integrantes do Bioma Mata Atlântica (Floresta Ombrófila Aberta, Floresta Estacional Semidecidual, Manguezais, vegetação de restingas, brejos interioranos, o chamado “Pantanal Sergipano” e áreas de formação de cordões dunares);
IIÁreas de Preservação Permanente - APPs, como definidas no art. 4º da Lei (Federal) nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e as delimitadas nos macrozoneamentos municipais;
IIIáreas protegidas nos termos do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza;
IVáreas de interesse arqueológico.
Art. 7.
A gestão da ZPA deve observar as seguintes diretrizes:
Iproteger e conservar os ambientes, visando a manutenção ou melhoria da biodiversidade, dos recursos naturais e dos serviços ecossistêmicos do Bioma Mata Atlântica;
IIproteger e conservar os corpos hídricos, o solo e subsolo e os ecossistemas costeiros;
IIIfortalecer as práticas culturais tradicionais compatíveis com as exigências de conservação ou utilização sustentável dos recursos naturais locais;
IVapoiar pesquisas em geral, principalmente nas áreas de pesca artesanal, aquicultura, mariscagem, extrativismo, inventários da biodiversidade e fomento de projetos de Educação Ambiental, que contribuam para a conservação e utilização sustentável do meio ambiente;
Vincentivar a formação de corredores ecológicos para salvaguardar a biodiversidade local;
VIproteger as áreas e épocas de reprodução das diferentes espécies da região, particularmente aquelas sujeitas a regime periódico de defeso, assim como o guaiamun cardisoma guanhumi, envolvendo os órgãos públicos e as comunidades tradicionais, garantindo a preservação e a sustentabilidade dos estoques naturais;
VIIrestringir usos não compatíveis com o regime especial de proteção e conservação da biodiversidade;
VIIIconservar e estimular o aumento de áreas de cobertura florestal nativa no Estado;
IXconsiderar a delimitação dos territórios tradicionais já demarcados e fortalecer as práticas tradicionais de agroextrativismo;
Xpromover a assistência técnica e transferência de tecnologia em apoio aos produtores na busca de melhorias dos níveis de produtividade em consonância com a qualidade ambiental;
XIincentivar a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs);
XIIpromover atividades turísticas, recreativas e educacionais integradas à conservação dos ambientes naturais, incluindo incentivos para readequação de atividades pré-existentes e normatização de novas atividades;
XIIIfomentar a regularização fundiária rural e urbana, nos termos da Lei (Federal) nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
XIVcontribuir para manutenção da estabilidade de setores vulneráveis a processos erosivos costeiros.
Art. 8.
Na ZPA são permitidos, dentre outras, os seguintes usos e atividades:
Inas Áreas de Preservação Permanente - APPs abrangidas pela ZPA, são permitidos os usos e atividades licenciadas nos termos da Lei (Federal) nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
IIo corte, a supressão e a exploração da vegetação da ZPA necessitam de autorização ambiental e atendimento às Leis (Federais) nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006;
IIIpesca artesanal, comercial sustentável, científica, esportiva e extrativismo;
IVmanutenção das atividades agrossilvipastoris, dentre elas agropecuária, aquicultura, de acordo a Lei (Federal) nº 12.651, de 25 de maio de 2012, possibilitando a substituição de culturas ou cultivos existentes por espécies ou variedades de maior produtividade sem prejuízo à condição ambiental pré-existente;
Vimplantação ou operação de atividades consideradas como médio potencial poluidor/degradador, fora das APPs, ficam sujeitas ao licenciamento ambiental pelo órgão competente;
VIcriação de animais terrestres e aquáticos nos termos de suas legislações específicas;
§ 1ºFica proibida a pesca de arrasto motorizado dentro dos estuários, nos termos das normativas institucionais vigentes.
§ 2ºO uso e a ocupação do solo em apicuns devem cumprir o preconizado no Art. 11-A da Lei (Federal) nº 12.651, de 25 de maio de 2012, ocorrendo, no máximo, em 35% (trinta e cinco por cento) da área total dessa modalidade de fitofisionomia no Estado. Subseção II Da Zona de Uso Restrito (ZUR)
Art. 9.
A delimitação da Zona de Uso Restrito - ZUR do Litoral Central considera, entre outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes ocorrências:
Ifragmentos do bioma mata atlântica em estágios médios ou avançados de sucessão;
IIdunas móveis (ambientes sujeitos à alta energia das ondas, ventos e correntes);
IIIáreas de domínio da vegetação de restingas, recobrindo os depósitos eólicos litorâneos (dunas fixas), os terraços marinhos e os cordões litorâneos, protegendo as áreas alagadas (lagoas interdunares) delimitando-se de um lado pelo oceano e do outro com o domínio do Grupo Barreiras (tabuleiro);
IVáreas de cultivo agrossilvipastoris consolidadas nos termos da Lei (Federal) nº 12.651, de 25 de maio de 2012, ocupantes em regiões de solos arenosos, a exemplo de coqueirais, pastagens, cultivo da mangaba e territórios agrícolas de comunidades tradicionais;
Vbens paisagísticos, arquitetônicos tombados e de tradições culturais;
VIzona de adensamento restrito, segundo os macrozoneamentos municipais, incluindo cordões litorâneos, excetuando as Áreas de Preservação Permanente (APPs) e outras zonas incluídas na ZPA;
VIIáreas de alta sensibilidade ambiental a processos erosivos, interferência em recursos hídricos superficiais e subterrâneos e pressões sobre a biodiversidade;
VIIIáreas ocupadas por comunidades tradicionais e consolidadas de acordo com a lei;
IXáreas de extrativismo de mangaba, pesca artesanal, mariscagem e territórios remanescentes de quilombos devidamente reconhecidos.
Art. 10.
A gestão da ZUR deve observar as seguintes diretrizes:
Isalvaguardar a biodiversidade, os valores paisagísticos e estéticos e a estabilidade ambiental e social;
IIassegurar o livre acesso às praias e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica, conforme Decreto (Federal) nº 5.300, de 07 de dezembro de 2004;
IIIassegurar qualidade de vida das comunidades locais que têm os recursos naturais como meio de vida, conservando, protegendo o ambiente em suas práticas e regulamentando as atividades extrativistas;
IVgarantir a drenagem natural da área e a continuidade dos ecossistemas;
Vpreservar e conservar a fauna nativa ou em rota migratória;
VIprover ações para recuperar os estoques de guaiamun cardisoma guanhumi envolvendo o conhecimento tradicional, visando garantir aporte de renda à comunidade local;
VIIpreservar a reprodução dos quelônios marinhos;
VIIIprover reservas extrativistas e regulamentar as áreas de ocorrência de mangabeiras;
IXincentivar as atividades agrossilvipastoris de pequeno porte, dentre elas: sistemas agroflorestais, agropecuária, agricultura, aquicultura e apicultura, de acordo a Lei (Federal) nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
Xrespeitar e valorizar a culinária e a gastronomia locais;
XIestimular a produção de energia renovável sustentável;
XIIcontribuir para manutenção da estabilidade de setores vulneráveis a processos erosivos costeiros;
XIIIestimular o plantio da mangabeira como espécie prioritária em projetos de recuperação de restingas.
Art. 11.
Na ZUR são permitidos, além das estabelecidas para a ZPA, os seguintes usos e atividades:
Iatividades agrícolas de baixo impacto sobre a biodiversidade, recursos hídricos e serviços ecossistêmicos;
IIatividades turísticas e empreendimentos turísticos autorizados por órgãos competentes;
IIIcultivos de mangabeiras e renovação dos coqueirais em áreas de domínio das restingas nos terraços marinhos de plantio anteriores a 22 de julho de 2008, em áreas consolidadas;
IVempreendimentos dos setores de comércio, hospedagem, lazer, esportes, cultura, educação e produções artesanais devem ser licenciados pelos órgãos ambientais, sendo autorizados quando caracterizados como de baixos impactos para a biodiversidade, recursos hídricos e serviços ecossistêmicos;
Vaquicultura de baixo impacto para a biodiversidade, recursos hídricos e serviços ecossistêmicos, e que seja licenciada pelo órgão ambiental competente;
§ 1ºA infraestrutura necessária à implementação de vias de acesso aos empreendimentos de hospedagem, lazer, esportes e cultura, bem como de equipamentos necessários à ordenação do trânsito de veículos de passeio individual e coletivo, ficam sujeitos aos órgãos de comando e controle.
§ 2ºA instalação de equipamentos necessários ao ordenamento do trânsito de veículos de trilhas, em dunas móveis, fica sujeitos à autorização ambiental.
§ 3ºNas lagoas, é permitida a exploração ecologicamente sustentável, de acordo com a legislação específica.
§ 4ºOs povos e as comunidades tradicionais locais têm prioridade do uso extrativista dos recursos naturais, respeitando a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais, contida no Decreto (Federal) nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, sendo garantido aos pedestres e pequenas embarcações o acesso livre às áreas de uso extrativista de restinga, floresta tropical, manguezais e mar.
§ 5ºProjetos existentes e a serem implantados devem evitar a ocorrência de fotopoluição nas áreas de desova de tartarugas-marinhas. Subseção III Da Zona de Uso Diversificado (ZUD)
Art. 12.
A delimitação da Zona de Uso Diversificado - ZUD do Litoral Centro considera, entre outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes ocorrências:
Itabuleiro costeiro e relevo colinoso ocupado com cultivos agrícolas e pastagens consolidados;
IIáreas nos tabuleiros com solos expostos;
IIIassentamentos rurais em zonas agrícolas;
IVáreas irrigadas para cultivos;
Váreas dedicadas à aquicultura.
Art. 13.
A gestão da ZUD deve observar as seguintes diretrizes:
Iincentivar a agroecologia e fortalecer as atividades econômicas da população rural, com ênfase na agricultura familiar e camponesa, especialmente a agroecologia;
IIfortalecer as cadeias e os arranjos produtivos locais e o agronegócio;
IIIestimular a integração da produção com o mercado consumidor;
IVinserir tecnologias ambientalmente adequadas e sustentáveis na produção agropecuária e industrial;
Vdiversificar e apoiar a indústria de base local;
VIpromover a articulação e a cooperação entre os diferentes agentes locais para a execução das políticas públicas;
VIIprover pesquisas e políticas públicas sobre as economias agrossilvipastoris e aquícolas, com o intuito de monitorar, estimular e ampliar práticas sustentáveis;
VIIIestimular atividades turísticas compatíveis com as potencialidades locais, especialmente, o turismo de base comunitária;
IXproteger os remanescentes florestais e os recursos hídricos, estimulando a formação de corredores ecológicos, voltados à restauração dos ecossistemas e da sua biodiversidade;
Xrecuperar áreas degradadas por meio de sistemas agroflorestais, preferencialmente com espécies nativas;
XIprover turismo sustentável, ecoturismo, turismo rural e o de base comunitária;
XIIapoiar o programa de redução de uso de agrotóxicos, definidos pelos órgãos de comando e controle competentes.
Art. 14.
Na ZUD são permitidos, além dos estabelecidos para ZPA e ZUR, os seguintes usos e atividades:
Iagricultura comercial, familiar e camponesa, inclusive a agroecológica e a orgânica ou praticada por povos e comunidades tradicionais;
IIatividades agrossilvipastoris: pecuária, silvicultura e aquicultura;
IIIpesca, mariscagem e coleta de produto e subprodutos da fauna e flora;
IVindústrias devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente;
Vassentamentos rurais da reforma agrária e regularização fundiária;
VIextrativismo mineral superficial e subterrâneo;
VIIdemais atividades de uso e ocupação do solo, definidas em normas municipais de uso e ocupação do solo. Subseção IV Da Zona de Uso Urbano Consolidado (ZUC)
Art. 15.
A delimitação da Zona de Uso Urbano Consolidado - ZUC do Litoral Central considera, entre outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes ocorrências:
Iorla marítima, faixa definida e delimitada pelo Decreto (Federal) nº 5.300, de 07 de dezembro de 2004;
IIzonas de adensamento preferencial, segundo os macrozoneamentos municipais existentes;
IIIsolos urbanos e solos construídos;
IVzonas de adensamento básico, segundo os macrozoneamentos;
Váreas destinadas ao crescimento urbano, segundo os macrozoneamentos;
VIecossistemas parcialmente modificados.
Art. 16.
A gestão da ZUC deve observar as seguintes diretrizes:
Igarantir o acesso da população a água potável, assim como a coleta e tratamento de esgotos;
IIassegurar a coleta, o tratamento e a disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos;
IIIconservar e recuperar as áreas verdes de uso público, incluídas as áreas de preservação permanente;
IVapoiar cooperativas e associações;
Vreduzir o consumo per capita de água, através de tecnologias de reuso, e estimular o uso de energias alternativas;
VIrevitalizar acervo arquitetônico e histórico;
VIIestimular nos municípios a implantação de planos de arborização urbana;
VIIIampliar os equipamentos e qualificar os serviços turísticos;
IXcriar novas rotas para o turismo;
Xestar em consonância com os Planos Municipais de Gerenciamento Costeiro, se houver;
XIevitar construções em locais suscetíveis a desastres naturais (inundações e enchentes) ou em áreas naturais ambientalmente vulneráveis e APPs, seguindo as legislações específicas;
XIIassegurar que nas áreas de adensamento e expansão urbana, a drenagem natural não venha a ser comprometida por parcelamentos do solo e respectivos projetos de macro e microdrenagem;
XIIIcontribuir para manutenção da estabilidade de setores vulneráveis a processos erosivos costeiros e ribeirinhos.
Art. 17.
São usos e atividades permitidos para a Zona de Uso Urbano Consolidado do Litoral Centro:
Iampliação dos serviços públicos de infraestrutura, como abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, com destinação final ambientalmente adequada, e de drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, e ampliação do serviço de coleta de resíduos recicláveis, além do fornecimento de energia elétrica;
IIcriação e recomposição de áreas verdes e de espaços públicos ao ar livre, ampliando os espaços de convívio social e as redes de áreas verdes urbanas;
IIIimplantação de sistema para a captação e direcionamento de águas pluviais,
IVimplantação de infraestrutura de transporte público coletivo de passageiros, implantação de ciclovias e ciclofaixas ou outra alternativa de transporte;
Vampliação da oferta de comércio e prestação de serviços;
VIobras de infraestrutura, recuperação, contenção e controle de erosão e desastres naturais, mediante aprovação de órgãos competentes;
VIIobras de construção, reconstrução, reformas, melhorias, manutenções, instalações, inclusive na área delimitada no inciso II do art. 15 desta Lei;
VIIIparcelamento do solo (loteamento ou desmembramento). Subseção V Da Zona de Uso Especial (ZUE)
Art. 18.
A delimitação da Zona de Uso Especial - ZUE do Litoral Centro considera, entre outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes ocorrências:
Idutos (etenoduto, gasoduto e outros) e respectivas faixas de domínio e de segurança;
IIrodovias e estradas vicinais, e suas faixas lindeiras de segurança, com limites definidos conforme projetos executivos;
IIIpolos, distritos, zonas industriais ou unidades industriais;
IVlinhas de transmissão de energia elétrica e respectivas áreas de servidão administrativa.
Art. 19.
A gestão da ZUE deve observar as seguintes diretrizes:
Iassegurar a proteção dos recursos hídricos de superfície e subsuperfície nas áreas de influência das unidades e polos industriais;
IIassegurar a integridade da zona costeira e de seus ecossistemas;
IIIordenar os usos nas faixas lindeiras dos empreendimentos lineares;
IVintegrar as atividades econômicas locais;
Vestimular a implantação de zonas industriais, e estruturar os polos já estabelecidos;
VIincentivar o reuso da água.
Art. 20.
São usos e atividades permitidos para a ZUE:
Iinstalação de serviços (postos de abastecimento, oficinas, hotéis e restaurantes) nas faixas lindeiras das rodovias;
IIconstrução de equipamentos de lazer e mirantes ao lado das rodovias ou faixas lindeiras;
IIIinstalação de equipamentos para efetivação do sistema de gestão integrada de resíduos sólidos, tais como PEV`S e demais;
IVempreendimentos industriais. Subseção VI Da Zona de Orla Marítima (ZMAR)
Art. 21.
A delimitação da Zona Orla Marítima - ZMAR do Litoral Centro considera, entre outras, isolada ou conjuntamente, as seguintes ocorrências:
Ifaixa litorânea, incluindo a orla marítima, demarcada na direção do continente a partir da preamar de sizígia até o limite final de ecossistemas, tais como os caracterizados no Decreto (Federal) nº 5.300, de 07 de dezembro de 2004, assim delimitados: 50m (cinquenta metros) em áreas urbanizadas ou 200m (duzentos metros) em áreas não urbanizadas, demarcados na direção do continente a partir da linha de preamar ou do limite final de ecossistemas, onde estão situados os terrenos de marinha e seus acrescidos;
IIpraia, consistindo em faixa de terra situada entre a preamar de sizígia e a baixa-mar de sizígia, a qual encontra-se em contato direto com o mar;
IIIáreas de influência dos atracadouros ribeirinhos e outras estruturas náuticas;
IVáreas prioritárias para a biodiversidade definidas pelo Ministério do Meio Ambiente - MMA;
Va faixa marítima, definida pela Lei nº 8.634, de 27 de dezembro de 2019, engloba todos os ecossistemas e recursos naturais existentes a partir do limite das linhas de base estabelecidas de acordo com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar estendendo-se por 12 (doze) milhas náuticas, compreendendo, portanto, a totalidade do mar territorial.
Art. 22.
A gestão da Zona Orla Marítima deve observar as seguintes diretrizes:
Igarantir a balneabilidade, impedindo a instalação de sistema de esgotamento sanitário direcionados diretamente para as praias;
IIgarantir a segurança e o livre acesso às praias;
IIIconservar o ambiente promovendo a limpeza e o manejo correto dos resíduos sólidos;
IVpromover ações de preservação e conservação dos estuários, manguezais e biodiversidade marinha;
Vassegurar que as atividades pesqueiras observem as normativas da Comissão Interministerial para Recursos do Mar;
VIvetar a pesca comercial do camarão que exerçam arrasto motorizado nos estuários e no litoral de Sergipe a menos de duas (02) milhas náuticas da costa, e a pesca no período de defeso, conforme disposições normativas vigentes;
VIIimplantar práticas e fomentar projetos e programas de pesquisa, de manejo sustentável dos recursos naturais e de gestão compartilhada do litoral sergipano;
VIIImapear as modalidades de pesca na costa sergipana;
IXpromover a qualidade das águas costeiras;
Xpromover e articular o monitoramento periódico da erosão costeira juntamente com os órgãos competentes;
XIpromover a integração das políticas públicas da zona marítima com as bacias hidrográficas;
XIIpromover a integração das políticas setoriais das zonas continentais com as políticas das zonas costeiras e marinhas;
XIIIpromover a compatibilização de arruamento e edificações de caráter permanente na faixa de praia; dunas vegetadas e lagoas, com a legislação em vigência;
XIVmanter a qualidade das praias, seus acessos, bem como prover boas condições para visitação, turismo e lazer.
Art. 23.
São permitidos os seguintes usos e instalações para a Zona da Orla Marítima:
Iembarque e desembarque com fins turísticos e pesqueiros nos atracadouros;
IIobras de infraestrutura como: cais, portos, dutos, pontes, faróis, quebra-mares, dentre outros, que podem afetar a proteção da praia, ou uso, pela população, desde que autorizados pelos órgãos competentes;
IIIaquicultura, pesca artesanal, comercial, científica e esportiva;
IVatividades turísticas, educacionais, pesquisa e lazer;
Vconstrução de atracadouros ou estruturas náuticas de apoio às atividades pesqueiras, de lazer e de manejo sustentável dos recursos;
VIcomércio ambulante e de bares e restaurantes em áreas consolidadas, de acordo com a Lei (Federal) nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
VIIedificações urbanas e rurais implantadas anteriores a este instrumento, devem seguir as normas do plano diretor do município, o licenciamento ambiental, as Leis (Federais) nº 7.661, de 16 de maio de 1988, nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e o Decreto (Federal) nº 5.300, de 07 de dezembro de 2004;
VIIIusos esporádicos para shows ou atividades lúdicas e esportivas, autorizados pelos órgãos competentes;
IXcom exceção dos equipamentos de interesse público consolidados, em área terrestre em zonas urbanas a partir dos 50m (cinquenta metros) do limite de preamar de sizígia ou a partir da base do reverso da duna frontal, quando existente: estradas, instalações de equipamentos de lazer e turismo para uso público, instalações públicas elétricas, drenagens, tratamento de esgoto, desde que autorizados pelos órgãos competentes a partir da publicação desta Lei;
Xem áreas de zonas urbanas, a construção de molhes, quebramar ou de outras estruturas para contenção do mar e proteção de áreas de risco e à segurança de áreas de uso comum, autorizados pelos órgãos competentes;
XIárea terrestre rural a partir dos 200m (duzentos metros) do limite de preamar de sizígia ou a partir da base do reverso da duna frontal, quando existente: unidades de conservação, pesquisa científica; residencial e comercial local em pequenas vilas ou localidades isoladas (a exemplo de comunidades pesqueiras e comunidades tradicionais), turismo e lazer sustentáveis, rural, representado por sítios, fazendas e demais propriedades agrícolas ou extrativistas, instalações militares isoladas e manejo sustentável de recursos naturais;
XIIáreas com pontos de desova das tartarugas-marinhas desde a linha de menor baixa-mar até a linha de preamar mais alta e, a partir dessa linha, área devidamente demarcada pela instituição competente;
XIIIprojetos existentes e a serem implantados devem evitar a ocorrência de fotopoluição nas áreas praias de desovas de tartarugas-marinhas.
Art. 24.
A utilização, seja a título de construção, instalação, ocupação ou funcionamento de atividades ou empreendimentos de qualquer natureza, de áreas de domínio da União, deve observar os requisitos legais estabelecidos na legislação vigente.

CAPÍTULO III

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 25.
A fiscalização e o licenciamento ambiental devem ser exercidos pelos órgãos executores da política ambiental (federal, estadual e municipais) e observados os exercícios da competência comum relativas à proteção do meio ambiente, em especial aos povos de comunidades tradicionais, ao combate à poluição de qualquer natureza e à preservação da fauna e da flora.
§ 1ºQualquer processo de solicitação de Licença Ambiental deve considerar as instruções de usos permitidos e estimulados em cada zona, sem prejuízo do disposto nas demais normas específicas federais, estaduais e municipais e tratados internacionais nos quais o Brasil é signatário.
§ 2ºObras e serviços de interesse social, ainda que não previstas nas instruções de usos permitidos e estimulados em cada zona, podem ser licenciadas de acordo com legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 26.
A degradação dos ecossistemas, do patrimônio e dos recursos naturais da Zona Costeira Centro de Sergipe implica ao agente causador a obrigação de reparar o dano causado e a sua sujeição à penalidade de multa, na forma da Lei (Federal) nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e do Decreto (Federal) nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Parágrafo únicoAs sentenças condenatórias de reparação de danos ao meio ambiente, referidos neste instrumento, devem ser comunicadas ao Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro - CEGC.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27.
Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro, objeto desta Lei, pode ser revisto considerando necessidades mínimas.
Art. 28.
Para a boa e regular gestão de todas as zonas aqui especificadas é necessário promover programas e projetos de educação ambiental para as comunidades costeiras, de acordo com legislação estadual vigente;
Art. 29.
s planos de manejo de Unidades de Conservação localizadas nas zonas criadas por esta Lei podem ser criados ou atualizados, na forma prevista no art. 27, § 2º, da Lei (Federal) nº 9.985, de 18 de julho de 2000, regulamentado pelo Decreto (Federal) nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, a fim de compatibilizá-los com o Zoneamento Ecológico-Econômico.
Art. 30.
A gestão de todas as zonas definidas nesta Lei deve observar as diretrizes para manutenção sistêmica da biodiversidade, assim como do patrimônio histórico, paisagístico, cultural e arqueológico;
Art. 31.
s planos diretores e demais leis municipais que regulam o uso e ocupação do solo, naquilo que versarem sobre a zona costeira, devem estar em consonância com esse Zoneamento Ecológico-Econômico costeiro, elaborado com fundamento no conceito de zona costeira como patrimônio nacional, segundo inteligência do art. 225, § 4º, da Constituição Federal.
Art. 32.
s Municípios que compõem a Zona Costeira do Litoral Centro do Estado de Sergipe podem implementar projetos de Regularização fundiária rural e urbana, previstos na Lei (Federal) nº 13.465, de 11 de julho de 2017, como importantes ferramentas de desenvolvimento sustentável em seus territórios.
Art. 33.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 29 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Ubirajara Barreto Santos Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Sustentabilidade José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa dos Deputados Luciano Bispo – PSD, Adailton Martins – PSD, Doutor Samuel – CIDADANIA, Francisco Gualberto – PSD, Garibalde Mendonça – PDT, Jeferson Andrade – PSD, Luciano Pimentel – PP, Maisa Mitidieri – PSD, Maria Mendonça – PDT, Vanderbal Marinho – PSD, Zezinho Guimarães – PL e Zezinho Sobral - PDT. PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2022

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.