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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8758, de 5 de outubro de 2020

Nº 8758/2020

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre as medidas excepcionais que podem ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública, no âmbito do Estado de Sergipe, com o objetivo de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19.
Parágrafo únicoAs medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da coletividade.

Dispõe sobre as medidas excepcionais que podem ser tomadas no âmbito do Estado de Sergipe, como medida de enfrentamento à disseminação do novo coronavírus, causador da COVID-19, na forma que indica, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata esta Lei, as autoridades podem adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas:
Ideterminação de realização compulsória de:
a)exames médicos;
b)testes laboratoriais;
c)coleta de amostras clínicas;
d)vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e)tratamentos médicos específicos;
IIestudo ou investigação epidemiológica.
§ 1ºAs medidas previstas neste artigo somente podem ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e devem ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
§ 2ºFicam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:
Io direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;
IIo direito de receberem tratamento gratuito.
Art. 3.
As pessoas devem sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas nesta Lei, e o descumprimento delas acarreta em responsabilização administrativa, na forma do disposto no art. 5º da Lei 8.677, de 06 de maio de 2020, com redação dada pela Lei nº 8.726, de 06 de agosto de 2020.
Art. 4.
Cabe ao Poder Executivo a edição de normas complementares visando disciplinar o quanto previsto nesta Lei.
Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 02 de outubro de 2020; 199º da Independência e 132º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Mércia Simone Feitosa de Souza Secretária de Estado da Saúde, em exercício José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Deputado Gilmar Carvalho - PSC PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2020

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