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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 8579, de 2 de outubro de 2019

Nº 8579/2019

Institui a Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - PESPDS, dispõe sobre o Sistema de Gestão em Segurança Pública e Defesa Social, cria o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado de Sergipe, a Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - PESPDS, fundamentada na gestão integrada e direcionada para a prevenção social da violência e da criminalidade, repressão qualificada, promoção do sistema de saúde e educação qualificada, continuada e integrada para os profissionais de Segurança Pública e Defesa Social, através de linhas de ações estruturantes, às quais se vinculam aos respectivos programas de curto, médio e longo prazo, a serem definidos no Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social.
Parágrafo únicoO Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social deve estabelecer as estratégias, as metas, os indicadores e as ações para alcance dos objetivos da Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 2.
O planejamento em segurança pública deve ser permanente e contínuo, voltado para a construção, execução, monitoramento, avaliação dos resultados das ações estabelecidas no Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, OBJETIVOS E LINHAS DE AÇÕES

Art. 3.
São princípios da PESPDS:
Irespeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos;
IIproteção dos direitos humanos, respeito aos direitos fundamentais e promoção da cidadania e da dignidade da pessoa humana;
IIIproteção, saúde, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública;
IVincentivo à pesquisa para produção de conhecimento sobre segurança pública;
Vparticipação da sociedade e controle social;
VIinformalidade, simplificação de atos, economia procedimental e celeridade no serviço prestado à sociedade;
VIIotimização dos recursos materiais, humanos e financeiros das instituições;
VIIIeficiência na prevenção, resolução pacífica de conflitos, na repressão e na apuração das infrações penais;
IXeficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência e desastres que afetam a vida, o patrimônio e o meio ambiente;
Xrelação harmônica e colaborativa entre os Poderes;
XIpublicidade das informações não sigilosas, responsabilização e prestação de contas;
XIIoutros princípios previstos em legislação específica.
Art. 4.
Constituem diretrizes da PESPDS:
Iatendimento imediato ao cidadão;
IIplanejamento estratégico permanente e sistêmico com o monitoramento e avaliação das ações e resultados;
IIIfortalecimento das ações de prevenção e resolução pacífica de conflitos, priorizando políticas de redução da letalidade violenta, com ênfase para os grupos vulneráveis;
IVatuação integrada entre as Secretarias de Estado em ações de segurança pública e as políticas transversais para a preservação da vida, do meio ambiente e da dignidade da pessoa humana;
Vformação e capacitação continuada e qualificada dos profissionais de segurança pública, em consonância com a matriz curricular nacional;
VIfortalecimento das instituições de segurança pública por meio de investimentos e do desenvolvimento de projetos estruturantes e de inovação tecnológica;
VIIsistematização e compartilhamento das informações de segurança pública, prisionais e sobre drogas;
VIIIatuação com base em pesquisas, estudos e diagnósticos em áreas de interesse da segurança pública;
IXatendimento prioritário, qualificado e humanizado às pessoas em situação de vulnerabilidade;
Xpadronização de estruturas, de capacitação, de tecnologia e de equipamentos de interesse da segurança pública;
XIênfase nas ações de policiamento de proximidade, com foco na resolução de problemas;
XIImodernização do sistema e da legislação de acordo com a evolução social;
XIIIparticipação social nas questões de segurança pública;
XIVintegração entre os Poderes Legislativo, Executivo, Judiciário e o Ministério Público na construção de estratégias e metas para alcançar os objetivos da PESPDS;
XVfomento de políticas públicas voltadas à reinserção social dos egressos do sistema prisional;
XVIincentivo ao desenvolvimento de programas e projetos com foco na promoção da cultura de paz, na segurança comunitária e na integração das políticas de Segurança Pública e Defesa Social com as políticas sociais existentes em outros órgãos e entidades não pertencentes ao sistema de segurança pública;
XVIIdistribuição do efetivo de acordo com critérios técnicos;

XVIII - deontologia policial e de bombeiro militar comuns, respeitados os regimes jurídicos e as peculiaridades de cada instituição;

XIXincentivo à designação de servidores da carreira para os cargos de chefia, levando em consideração a habilitação, a capacitação, o mérito e a experiência do servidor na atividade de segurança pública;
XXoutras diretrizes previstas em legislação específica.
Art. 5.
São objetivos da PESPDS:
Icontribuir para a redução da criminalidade e da violência, atuando na salvaguarda da vida, do meio ambiente e do patrimônio, fortalecendo os vínculos estabelecidos com a sociedade, defendendo e respeitando os direitos fundamentais do cidadão;
IIfortalecer a gestão estratégica institucional no que concerne ao processo de integração dos Sistemas de Segurança Pública e Defesa Social, de Justiça Criminal do Estado e órgãos do âmbito federal;
IIIaprimorar a política de gestão de pessoas, no tocante a elaboração, a execução e o monitoramento de ações nas áreas de valorização profissional, de saúde, de qualidade de vida e de segurança dos profissionais de Segurança e defesa social;
IVpadronizar a formação, a capacitação e a qualificação dos profissionais de segurança pública, respeitadas as especificidades de cada órgão de Segurança Pública, em consonância com Política Estadual e Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
Vampliar, melhorar, integrar e compartilhar a gestão de Tecnologia da Informação e a produção de informações de segurança pública e prisionais, para subsidiar a tomada de decisão acerca da implementação de Políticas de Segurança Públicas e Defesa Social;
VIestimular a produção e a publicação de estudos e diagnósticos para a formulação e a avaliação de Políticas de Segurança Públicas e Defesa Social;
VIIgarantir a efetividade dos programas, ações, atividades e projetos das políticas de Segurança Pública e Defesa Social;
VIIIpromover o monitoramento e a avaliação das ações de Segurança Pública e Defesa Social;
IXpromover a interoperabilidade dos sistemas de Segurança Pública e Defesa Social;
Xampliar e fortalecer as instâncias e os mecanismos de transparência e participação social na segurança pública;
XIalcançar excelência na materialização de provas periciais criminais e na identificação civil e criminal;
XIIotimizar o policiamento ostensivo (preventivo e repressivo) e qualificar a investigação criminal, ampliando a capacidade de resposta às demandas da sociedade para reduzir os índices de violência e criminalidade, especialmente dos crimes letais intencionais e dos crimes patrimoniais violentos;
XIIIimplantar ações de prevenção à violência e criminalidade previamente estabelecidas pela Secretaria de Segurança Pública, com a finalidade de aproximar os órgãos de segurança pública da comunidade e reduzir os fatores de risco nas áreas mais vulneráveis;
XIVfomentar ações permanentes para o combate ao crime organizado e à corrupção;
XVfomentar o aperfeiçoamento da aplicação e do cumprimento de medidas restritivas de direito e de penas alternativas à prisão;
XVIracionalizar e humanizar o sistema penitenciário e outros ambientes de encarceramento;
XVIIoutros objetivos previstos em legislação específica.
Art. 6.
A PESPDS baseia-se nas seguintes linhas de ações:
Igestão estratégica e institucional;
IIvalorização profissional;
IIIatenção psicossocial e de saúde no trabalho;
IVgestão do conhecimento;
Vprevenção social da violência e do crime;
VIrepressão qualificada. Seção I Da Gestão Estratégica e Institucional
Art. 7.
A gestão estratégica e institucional pressupõe a adoção de métodos e controles gerenciais que permitam a adequação dos recursos às unidades, proporcional ao cumprimento das metas, contribuindo para a motivação geral dos servidores ao tempo que estimulem a cooperação e a integração entre os órgãos que compõem o Sistema Estadual de Segurança Pública e Defesa Social para enfrentamento da violência e da criminalidade.
Art. 8.
Para a consecução dos fins previstos no art. 7º desta Lei, cabe ao Estado prever programas e ações que visem:
Iaprimorar as normas de organização interna e de funcionamento das instituições de Segurança Pública e Defesa Social, abrangendo o aperfeiçoamento e a reorganização institucionais, e a política de pessoal;
IIadequar o efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, e o quadro de pessoal da Polícia Civil, da Coordenadoria-Geral de Perícias e do Sistema Penitenciário, aos termos fixados nas respectivas leis, implementando um plano de constante recomposição dos quadros, por meio de concursos públicos;
IIImodernizar, otimizar e ampliar a infraestrutura física e tecnológica dos órgãos de segurança pública e defesa social para melhorar o atendimento à população;
IVinstitucionalizar a adoção dos Procedimentos Operacionais Padrão nas Instituições de Segurança Pública e Defesa Social;
Vutilizar mecanismos garantidores do correto dimensionamento e do cumprimento das metas pactuadas;
VIadotar metodologia de gestão estratégica para as compras e contratações de serviços de segurança pública e defesa social;
VIIanálise do custo benefício do uso compartilhado de recursos pelas unidades de segurança pública. Seção II Da Valorização Profissional
Art. 9.
A Valorização Profissional é instrumento de reconhecimento do trabalho desenvolvido pelos profissionais dos órgãos de segurança pública e defesa social, sendo implementada por meio de programas, projetos e ações voltados para coordenar, supervisionar e executar as atividades de educação gerencial, técnica e operacional, atendendo os seguintes objetivos:
Icontribuir, por meio de formação e capacitação, o aperfeiçoamento técnico e científico dos profissionais de Segurança Pública e Defesa Social, possibilitando mudanças institucionais sob novos parâmetros de atuação profissional;
IIprimar pela elaboração de um Programa Estadual de Ensino Integrado da Segurança Pública e Defesa Social, através da formação e capacitação continuada, inclusive fomentando a participação em cursos ofertados, preferencialmente, por instituições de ensino superior;
IIIestimular e valorizar o desempenho profissional, racionalizar a estrutura de cargos e carreiras e estabelecer regras para evolução funcional dos servidores públicos na área de segurança pública e defesa social;
IVelaborar e implementar programa motivacional, visando o reconhecimento de mérito e a valorização dos profissionais de segurança pública e defesa social. Seção III Da Atenção Psicossocial e de Saúde no Trabalho
Art. 10.
A atenção psicossocial e de saúde no trabalho destina-se a dar suporte as atividades dos integrantes que compõem o sistema estadual de segurança pública e defesa social, sendo implementada por meio de programas, projetos e ações que visem à prevenção à saúde, voltados à melhoria na qualidade de vida dos profissionais de Segurança Pública e Defesa Social, atendendo os seguintes objetivos:
Iapoiar e promover o sistema de saúde para os profissionais de segurança pública e defesa social;
IIpromover a atenção psicossocial e de saúde no trabalho dos profissionais de Segurança Pública e Defesa Social, bem como a integração sistêmica de atendimento dos seus órgãos, conforme estabelecido pelo Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública e Defesa Social (Pró-Vida);
IIIcriar ambiente de trabalho focado na construção de um clima organizacional favorável para motivação da iniciativa dos profissionais de Segurança Pública e Defesa Social para a busca na excelência do resultado, bem-estar, segurança jurídica e a qualidade da saúde física e emocional e apoio a seus familiares;
IVimplementar campanhas educativas, palestras e seminários dirigidos aos profissionais de Segurança Pública e Defesa Social. Seção IV Da Gestão do Conhecimento
Art. 11.
A gestão do conhecimento constitui-se política administrativa permanente voltada para estudos de estatísticas criminais e criação de mecanismos de análise direcionados para identificar os principais problemas da área de segurança pública e defesa social, e orientar ações e estratégias de enfrentamento da violência e da criminalidade.
Art. 12.
Para a consecução dos fins previstos no art. 11 desta Lei, cabe ao Estado prever programas, projetos e ações que visem:
Imodernizar o parque tecnológico dos sistemas de informações da segurança pública;
IIfomentar e subsidiar a prática de estudos e ações visando ao aumento da eficiência na execução da Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social;
IIIfortalecer ações voltadas aos sistemas de informações e estatísticas, a fim de integrar os dados de todos os órgãos de Segurança Pública e Defesa Social;
IVfortalecer as ações dos setores internos voltadas para as análises e pesquisas em Políticas Públicas de Segurança e Cidadania, a fim de construir estudos científicos que possam subsidiar o Plano Estadual de Segurança Pública de Segurança e Defesa Social;
Vinterligar e compartilhar os bancos de dados dos órgãos públicos Estaduais, Municipais e Federais, por meio de tecnologias de informação, a fim de promover a disseminação e a utilização de ferramentas e metodologias de planejamento de gestão e apoiar os processos de execução dos programas e projetos de Segurança Pública e Defesa Social;
VIestimular a produção de conhecimento de inteligência para as áreas estratégicas e finalísticas. Seção V Da Prevenção Social da Violência e do Crime
Art. 13.
A prevenção social diz respeito ao planejamento e execução de ações cuja concretização deve se dar de forma intersetorial e direcionadas para a ampliação dos fatores de proteção e redução dos riscos da violência e da criminalidade.
Art. 14.
Para a consecução dos fins previstos no art. 13 desta Lei, cabe ao Estado prever, dentre outros, programas, projetos e ações que visem:
Iintegrar, por meio de instrumentos de pactuação, ações dos diversos órgãos e Secretarias de Estado, para fins de otimização de alcance dos objetivos do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social;
IIarticular as políticas de saúde, de assistência social, de educação e de segurança pública, com vistas a desenvolver ações comuns de atenção integral aos usuários dos serviços públicos;
IIIcriar mecanismos de integração entre as ouvidorias dos diversos órgãos componentes do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social;
IVimplementar plano de comunicação da Segurança Pública e Defesa Social, fortalecendo canais de comunicação com a mídia. Seção VI Da Repressão Qualificada
Art. 15.
A repressão qualificada da criminalidade diz respeito às ações pró-ativas alcançadas pelos órgãos de segurança pública e defesa social por meio do uso integrado dos sistemas de inteligência, da informação, da tecnologia e da gestão.
Art. 16.
Para a consecução dos fins previstos no art. 15 desta Lei, cabe ao Estado instituir permanentemente programas, projetos e ações que visem:
Iefetivar a compatibilização das Áreas Integradas de Segurança Pública e Defesa Social – AISP’s, com instituição de metas, avaliação de desempenho e gestão por resultados;
IIotimizar a distribuição espacial do efetivo policial, priorizando as áreas mais violentas do Estado;
IIIintensificar e integrar a produção de conhecimento de inteligência em áreas estratégicas e finalísticas;
IVintegrar o Sistema de Inteligência de Segurança Pública e Defesa Social do Estado de Sergipe – SISP, ao Sistema de Inteligência de Segurança Pública e Defesa Social do Nordeste e Nacional;
Vqualificar a investigação criminal, ampliando a capacidade de resposta às demandas da sociedade;
VIqualificar o atendimento prestados pelos integrantes dos órgãos de Segurança Pública e Defesa Social junto a comunidade, inclusive com ações cidadãs permanentes;
VIIintensificar o controle e a fiscalização das divisas do Estado de Sergipe.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA DE GESTÃO ESTADUAL DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

Art. 17.
Sistema de Gestão Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - SISGESPDS é a instância responsável pela elaboração e execução do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, com vistas a promover a Segurança Pública e Defesa Social no território estadual, por meio de ações voltadas para a proteção da vida e incolumidade física das pessoas, do meio ambiente e do patrimônio, prevenindo e neutralizando a violência e criminalidade.
Parágrafo único: Compõe o SISGESPDS:
IConselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social - CONESPDS-SE;
IIGabinete de Gestão Operacional – GGO:
a)Gabinete Integrado de Monitoramento de Resultados – GIMR;
b)Áreas Integradas de Segurança Pública e Defesa Social – AISP’s;
IIIComitê de Segurança Pública e Defesa Social de Sergipe – CSPDS. Seção I Do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social
Art. 18.
Fica criado o Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social – CONESPDS/SE, vinculado a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, com competência consultiva, fiscalizatória, propositiva e deliberativa, no âmbito da segurança pública, defesa social e direitos humanos, com jurisdição em todo o território do Estado de Sergipe.
Parágrafo único: O CONESPDS/SE rege-se por esta Lei e pelas normas legais e regulamentares pertinentes e, no que couber, pelas normas gerais editadas pela União. Subseção I Da Competência
Art. 19.
Compete ao Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social – CONESPDS/SE:
Iatuar em conjunto com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e a Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor na elaboração das metas, execução e fiscalização do Plano Estadual de Segurança Pública e Defesa Social;
IIacompanhar e fiscalizar a execução dos recursos do Fundo Especial de Segurança Pública, bem como de outros recursos que deverão estar em consonância com as metas estabelecidas no Plano Estadual de Segurança Pública;
IIIestimular a modernização e o desenvolvimento institucional dos órgãos estaduais de segurança pública;
IVdesenvolver estudos e ações para otimizar a eficiência na execução da Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social;
Vpropor a reformulação das diretrizes para as ações da PESPDS, tendo em vista as necessidades da população, as diversas realidades sociais e a capacidade de organização dos serviços;
VIpropor ações que visem a integração entre órgãos de Segurança Pública e Defesa Social do Estado e de outras unidades federativas;
VIIencaminhar aos órgãos competentes, inclusive ao Poder Judiciário, e ao Ministério Público, quaisquer notícias de lesões a direitos humanos, individuais e coletivos;
VIIIdenunciar e exigir apuração por parte dos Poderes competentes, atos que impliquem, violação de direitos humanos, individuais e coletivos;
IXinstituir temporariamente grupos temáticos e comissões destinados ao estudo sobre temas específicos em segurança pública e defesa social;
Xoutras medidas não abrangidas pelos incisos anteriores, mas que tenham pertinência com suas competências, nos termos do seu regimento. Subseção II Da Estruturação
Art. 20.
Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social – CONESPDS tem a seguinte estrutura básica:
IPlenária;
IIPresidência;
IIIVice-Presidência;
IVConselheiros;
VSecretaria Executiva, Administrativa e de Pessoal.
§ 1ºO CONESPDS é composto pelos seguintes membros:
IPresidente;
IIVice-Presidente;
IIIConselheiros.
§ 2ºÉ incompatível a condição de Membro do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social com filiação partidária, salvo se titular de mandato eletivo.
Art. 21.
CONESPDS deve elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Poder Executivo, dispondo sobre sua organização, funcionamento, atribuições e outras matérias de seu interesse, em até sessenta (60) dias após sua instalação. Subseção III Das Atribuições dos Membros do CONESPDS
Art. 22.
Compete ao Presidente do Conselho e, no impedimento deste, ao Vice-Presidente:
Iconvocar e presidir as reuniões do Plenário;
IIordenar o uso da palavra e manter a ordem na condução dos trabalhos do Plenário, suspendendo-os sempre que necessário e advertindo os Conselheiros que descumprirem as regras de conduta e participação da reunião, nos termos regimentais;
IIIsubmeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário;
IVassinar as deliberações do Conselho e os atos relativos ao seu cumprimento;
Vsubmeter à apreciação do Plenário, a cada dois anos, a agenda estratégica do Conselho e o planejamento de sua execução;
VIsubmeter à apreciação do Plenário, a cada dois anos, o relatório das atividades do Conselho;
VIIdesignar, mediante portaria, os Conselheiros indicados por suas respectivas representações;
VIIIassinar as atas aprovadas nas reuniões;
IXzelar pelo cumprimento das disposições desta Lei, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias;
Xoutras atribuições administrativas correlatas ao exercício do mandato, nos termos da legislação em vigor.
Art. 23.
São atribuições dos Conselheiros:
Icomparecer às reuniões do Plenário, participar dos debates, deliberações e votações;
IIcomunicar previamente à Secretaria-Executiva sobre a impossibilidade de comparecer à reunião, conforme estabelecido no Regimento;
IIIdebater a matéria em discussão em plenário;
IVrequerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente do Conselho e/ou ao Secretário-Executivo;
Vpedir vista de matéria ou retirar da pauta matéria de sua proposição ou que esteja sob sua relatoria;
VIapresentar relatórios e pareceres nos prazos fixados no Regimento;
VIIpropor à Secretaria-Executiva matéria a ser apreciada pelo Conselho, acompanhada de minuta de deliberação e de justificativa fundamentada;
VIIIpropor questão de ordem nas reuniões plenárias;
IXobservar, em suas manifestações, as regras básicas da convivência e de decoro, bem como o respeito à pauta das reuniões, às atribuições do Conselho e às regras de funcionamento do colegiado, previstas no Regimento;
Xdelegar, a seu critério, o uso da palavra para manifestação de terceiro em Plenário;
XIapresentar prestação de contas, no caso de ser beneficiário do custeio das despesas de deslocamento e estada por recursos orçamentários da Secretaria de Estado da Segurança, em atendimento às normas vigentes para viagens realizadas no âmbito da Administração Pública Estadual;
XIImanter-se atualizado sobre as atividades desenvolvidas pelo Conselho;
XIIIno caso da participação de Secretário de Segurança como Conselheiro fica vedada a sua participação na votação sobre as contas dos recursos executados;
XIVconhecer o teor desta Lei e zelar pelo seu cumprimento;
XVoutras atribuições administrativas correlatas ao exercício do mandato, nos termos da legislação em vigor. Subseção IV Da Secretaria-Executiva, Administrativa e de Pessoal
Art. 24.
À Secretaria-Executiva, Administrativa e de Pessoal compete:
Idirigir os trabalhos administrativos bem como o pessoal de apoio e de serviços necessários ao regular funcionamento do CONESPDS, especialmente em assuntos de natureza técnica, financeira e orçamentária;
IIinstruir os expedientes, elaborar as pautas das reuniões e redigir atas do Conselho;
IIIorganizar e coordenar o processo de realização de assembleias para escolha dos representantes no Conselho;
IVencaminhar à apreciação do Plenário assuntos relacionados a Segurança Pública e Defesa Social que lhe forem encaminhados;
Vinformar o Plenário sobre o cumprimento das deliberações do Conselho;
VIsubmeter ao Presidente, a cada dois anos, agenda estratégica do Conselho, o planejamento de sua execução e o relatório das atividades do Conselho;
VIIprestar esclarecimentos solicitados pelos Conselheiros;
VIIIdar encaminhamento e fazer publicar as decisões emanadas do Plenário;
IXoutras atribuições administrativas previstas no respectivo regimento.
Parágrafo únicoO pessoal de apoio e de serviços do Conselho de Segurança deve ser requisitado de outros órgãos e entidades da Administração Pública, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens permanentes.
Art. 25.
As despesas decorrentes da instalação do Conselho, bem como de seus serviços, correrão à conta de dotações orçamentárias que lhe serão atribuídas na forma definida em lei. Subseção V Da Composição
Art. 26.
CONESPDS deve ser composto por:
I01 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;
II01 (um) representante da Polícia Civil do Estado de Sergipe - PC;
III01 (um) representante da Polícia Militar do Estado de Sergipe - PMSE;
IV01 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe - CBMSE;
V01 (um) representante da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP;
VI01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor;
VII01 (um) representante do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – DETRAN/SE;
VIII01 (um) representante da Assembleia Legislativa - ALESE;
IX01 (um) representante do Ministério Público Estadual - MPSE;
X01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de Sergipe - DPE;
XI01 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe - TJSE;
XII01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Sergipe – OAB/SE;
XIII01 (um) representante de entidade de classe dos servidores Policiais Civis do Estado;
XIV01 (um) representante de entidade de classe dos servidores das Perícias de Sergipe;
XV01 (um) representante de entidade de classe dos Servidores Policiais Militares do Estado de Sergipe;
XVI01 (um) representante eleito de entidade de classe dos Servidores Bombeiros Militares do Estado de Sergipe;
XVII01 (um) representante de entidade de classe dos Servidores da Secretaria de Estado da Justiça e Defesa do Consumidor;

XVIII - 01 (um) representante eleito de uma das entidades Religiosas;

XIX01 (um) representante dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública e Defesa Social do Estado de Sergipe;
XX01 (um) representante das entidades em Defesa da Criança e do Adolescente;
XXI01 (um) representante dos Movimentos de Defesa dos Direitos Humanos de atuação estadual; e
XXII01 (um) representante dos Movimentos em Defesa de Igualdade de Gênero de atuação estadual.
§ 1ºCompete ao Governador do Estado escolher livremente o Presidente e Vice-Presidente do Conselho, entre os seus respectivos membros, sendo que o Presidente só deve votar em caso de empate nas deliberações do Plenário.
§ 2ºOs representantes dos incisos de I a XII são considerados membros natos e os demais representantes devem ser eleitos por meio de processo aberto a todas as entidades e organizações, conforme convocação pública e critérios objetivos previamente definidos no regimento.
§ 3ºOs mandatos eletivos dos membros referidos nos incisos XIII ao XXII têm a duração de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução ou reeleição.
§ 4ºOs membros tratados nos incisos I ao XII deste artigo devem ser indicados pelos representantes de seus respectivos órgãos e entidades.
§ 5ºCada conselheiro deve ter 1 (um) suplente, indicado ou eleito na mesma ocasião do titular, que deve substituir o membro-conselheiro em casos de ausência ou impedimento.
§ 6ºOs membros do CONESPDS, e seus suplentes devem ser empossados pelo Governador, mediante proposta encaminhada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
§ 7ºFica vedada a duplicidade de representação e o voto por procuração.
§ 8ºAs deliberações do CONESPDS devem ser adotadas preferencialmente por consenso ou, na ausência deste, por meio de maioria simples, em processo nominal aberto, observado o quórum mínimo de metade mais um de seus membros.
§ 9ºOs trabalhos dos Membros do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social não são remunerados, sendo considerados de relevante interesse social.
§ 10ºOs critérios para funcionamento da Plenária, o quórum para abertura de sessão e para deliberações e outras disposições pertinentes ao funcionamento do Conselho devem ser fixados pelo seu Regimento. Seção II Do Gabinete de Gestão Operacional de Segurança Pública de Sergipe
Art. 27.
Gabinete de Gestão Operacional de Segurança Pública de Sergipe – GGO/SE, é fórum consultivo e executivo vinculado à Secretaria de Estado da Segurança pública para elaborar e executar o Planejamento Operacional.
Art. 28.
GGO/SE deve desenvolver suas ações conforme os princípios da integração entre os Órgãos do Sistema de Segurança Pública, implementação de planejamento estratégico, tático e operacional como ferramentas gerenciais de ações empreendidas em prol da Segurança Pública.
§ 1ºSão objetivos primordiais do GGO/SE:
Iacompanhar continuamente os indicadores para aferição da eficiência do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social estabelecidos pelo CONESPDS;
IIexecutar as ações integradas ou isoladas que visem ao alcance das metas fixadas no Plano Estadual de Segurança Pública;
IIIelaborar as estratégias que permitam a redução do número de infrações penais ocorridas em Sergipe, a partir dos indicadores de violência e criminalidade;
IVpromover a participação comunitária na gestão do Sistema de Segurança Pública, através da câmara temática;
Vpromover a defesa dos Direitos Humanos.
Art. 29.
GGO/SE deve funcionar com a seguinte composição:
ISecretário de Estado da Segurança Pública;
IIDelegado-Geral da Polícia Civil;
IIIComandante-Geral da Polícia Militar;
IVComandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;
VDiretor da Coordenadoria-Geral de Perícias;
VISecretário Executivo do GGO/SE.
Art. 30.
São atribuições do Secretário Executivo:
Ielaborar e acompanhar a pauta de trabalho do GGO/SE, com base nas deliberações dos membros;
IIsecretariar reuniões, lavrar atas e promover medidas destinadas ao cumprimento das decisões;
IIIagregar as informações estatísticas e de inteligência necessárias para subsidiar os debates e decisões do GGO/SE;
IVanalisar, propor estratégias e metodologias de monitoração dos resultados de ações determinadas pelo GGO/SE;
Vconvidar profissionais dos setores dos órgãos de segurança pública e defesa social, técnicos ou especialistas de outros órgãos e entidades públicos e privados para contribuir com as análises das matérias tratadas nas reuniões;
VIadotar todas as providências necessárias para o fiel cumprimento das deliberações do GGO/SE;
VIIoutras necessárias correlatas ao cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo únicoO Secretário de Estado da Segurança Pública deve designar servidor integrante dos órgãos de segurança pública para exercer a função de Secretário Executivo do GGO/SE. Subseção I Do Gabinete Integrado de Monitoramento de Resultados
Art. 31.
Gabinete Integrado de Monitoramento de Resultados – GIMR, é órgão de deliberação colegiada, destinado a acompanhar, coordenar, avaliar e fiscalizar as medidas necessárias ao enfrentamento e solução dos problemas de segurança pública, de criminalidade e de violência social que acometam as AISP.
§ 1ºA coordenação dos trabalhos do GIMR deve ser feita pelo seu Conselho Gestor, composto por membros nomeados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, através de portaria.
§ 2ºO Conselho Gestor do GIMR deve ter, preferencialmente, composição mista, com representantes das forças de segurança que compõem a SSP, sendo dirigido pelo representante da SSP designado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, por meio de portaria.
§ 3ºOs trabalhos e estudos desenvolvidos pelo GIMR devem ser ordinariamente apresentados nas reuniões do Gabinete de Gestão Operacional – GGO, e, extraordinariamente, sempre que determinado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública. Subseção II Das Áreas Integradas de Segurança Pública e Defesa Social
Art. 32.
As ações e operações dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social do Estado de Sergipe devem ser regional e territorialmente articuladas em Áreas Integradas de Segurança Pública e Defesa Social– AISP, de acordo com o Regimento Interno a ser elaborado, e na forma do disposto nesta Lei, a fim de deliberar a ampliação da eficiência e da eficácia policial nos níveis das gestões estratégica, tático, operacional e política.
§ 1ºPara os fins desta Lei, consideram-se AISPs os espaços geográficos comuns, urbanos e rurais, definidos no território do Estado de Sergipe, sob a responsabilidade de atuação dos Comandos Regionais da Polícia Militar do Estado de Sergipe – PMSE, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe - CBMSE, das Coordenadorias Regionais de Polícia Civil, e da Coordenadoria-Geral de Perícias – COGERP, com a finalidade de facilitar o planejamento e execução de ações e operações de segurança pública, específicas e integradas, isoladas ou em conjunto, bem como para o estabelecimento de metas e monitoramento de resultados.
§ 2ºAs unidades especializadas de cada força de segurança devem, sempre que possível, ser divididas em setores, ficando responsável pelo espaço geográfico urbano ou rural correspondente a uma ou mais AISP.
§ 3ºPara os fins da Lei, a delimitação dos bairros na Cidade de Aracaju, deve estar adstrita ao disciplinado em lei municipal, enquanto que a delimitação territorial dos municípios do interior sergipano deve seguir o estabelecido nas respectivas legislações que traçam os limites de suas divisas com demais unidades federadas.
Art. 33.
A área de atribuição das AISPs, naquilo que for possível, deve obedecer à atual divisão administrativa dos territórios de planejamento do Estado de Sergipe.
§ 1ºAs AISP’s devem ser divididas em “AISP da Região Metropolitana de Aracaju” e “AISP do Interior”, vinculadas aos respectivos comandos da força de segurança correspondente.
§ 2ºCada AISP da Região Metropolitana de Aracaju deve receber uma numeração precedida da letra “M” e do Interior da letra “I”, de forma a distinguir o comando ao qual está vinculada.
§ 3ºPara fins de compatibilização das áreas geográficas de atribuição das AISPs, ficam instituídas as unidades e setores da Polícia Civil, PMSE, COGERP e CBMSE especificadas nos mapas consignados no Anexo que comporá o Regimento Interno a ser criado, com suas correspondentes áreas de atribuição e limites territoriais, revogando-se as disposições em contrário.
§ 4ºA criação de AISP na região denominada Grande Aracaju, conforme divisão definida nos territórios de planejamento do Estado, não implica na transformação das atuais Delegacias Regionais, Municipais ou Distritais em Delegacias Metropolitanas, cuja criação deve seguir a legislação atualmente em vigor.
§ 5ºPara fins de adequação e otimização do emprego do efetivo, o GGO pode, por meio de Portaria, instituir circunscrições policiais no âmbito das AISPs.
Art. 34.
s trabalhos e estudos desenvolvidos nas AISPs devem ser ordinariamente apresentados nas reuniões do Gabinete de Gestão Operacional – GGO, e, extraordinariamente, sempre que determinado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 35.
s indicadores que devem ser utilizados na avaliação de desempenho de cada AISP, observando critérios objetivos capazes de tornar o mais equânime possível, devem ser estabelecidos pelos membros do GGO.
§ 1ºOs critérios a que se refere este artigo devem levar em conta as estatísticas criminais da AISP em confronto com as estruturas disponibilizadas para as forças de segurança com atuação na respectiva área geográfica.
§ 2ºAs AISPs divididas em setores devem ter avaliações de desempenho mensuradas de forma global, abrangendo toda a AISP, e específica, com a indicação dos índices aferidos em cada setor.
§ 3ºOs indicadores de desempenho nas áreas integradas devem ser comuns e observarão as atividades típicas e atribuições legais das Polícias Civil e Militar, permitindo a comparação entre áreas.
§ 4ºO GGO deve sugerir metas de redução da criminalidade, a serem aprovadas em reunião por decisão da maioria dos membros presentes, tendo por base uma análise que leve em consideração a dinâmica da criminalidade na área integrada, durante um período mínimo de 06 (seis) meses.
§ 5ºAs metas devem ser estabelecidas para o conjunto das áreas integradas e setorizadas de acordo com os índices de criminalidade da região. Seção III Do Comitê de Segurança Pública e Defesa Social de Sergipe
Art. 36.
Comitê de Segurança Pública e Defesa Social – CSPDS é instância de interlocução entre o Governo do Estado, o CONESPDS, o GGO e demais Órgãos do Governo afins às áreas de Segurança Pública e Defesa Social, com fórum consultivo e deliberativo, observada a autonomia das instituições que o compõe.
Art. 37.
CSPDS deve desenvolver suas ações conforme as diretrizes, princípios e objetivos do Sistema de Segurança Pública e Defesa Social, voltadas para implementação do planejamento político como ferramenta gerencial de ações empreendidas em prol da Segurança Pública e Defesa Social e Gestão Democrática.
Art. 38.
As regras pertinentes ao funcionamento do CSPDS devem ser definidas em ato do Poder Executivo Estadual, observadas as normas definidas nesta Lei.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39.
Ao Poder Executivo cabe expedir as normas regulamentares, instruções e orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 40.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário. Aracaju, 1º de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO João Eloy de Menezes Secretário de Estado da Segurança Pública José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Dispõe 1530092019 JRNC. PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DIA 02 DE OUTUBRO DE 2019

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