CONESPDS deve ser composto por:I01 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP;
II01 (um) representante da Polícia Civil do Estado de Sergipe - PC;
III01 (um) representante da Polícia Militar do Estado de Sergipe - PMSE;
IV01 (um) representante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Sergipe - CBMSE;
V01 (um) representante da Coordenadoria-Geral de Perícias - COGERP;
VI01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor;
VII01 (um) representante do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – DETRAN/SE;
VIII01 (um) representante da Assembleia Legislativa - ALESE;
IX01 (um) representante do Ministério Público Estadual - MPSE;
X01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de Sergipe - DPE;
XI01 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe - TJSE;
XII01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Sergipe – OAB/SE;
XIII01 (um) representante de entidade de classe dos servidores Policiais Civis do Estado;
XIV01 (um) representante de entidade de classe dos servidores das Perícias de Sergipe;
XV01 (um) representante de entidade de classe dos Servidores Policiais Militares do Estado de Sergipe;
XVI01 (um) representante eleito de entidade de classe dos Servidores Bombeiros Militares do Estado de Sergipe;
XVII01 (um) representante de entidade de classe dos Servidores da Secretaria de Estado da Justiça e Defesa do Consumidor;
XVIII - 01 (um) representante eleito de uma das entidades Religiosas;
XIX01 (um) representante dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública e Defesa Social do Estado de Sergipe;
XX01 (um) representante das entidades em Defesa da Criança e do Adolescente;
XXI01 (um) representante dos Movimentos de Defesa dos Direitos Humanos de atuação estadual; e
XXII01 (um) representante dos Movimentos em Defesa de Igualdade de Gênero de atuação estadual.
§ 1ºCompete ao Governador do Estado escolher livremente o Presidente e Vice-Presidente do Conselho, entre os seus respectivos membros, sendo que o Presidente só deve votar em caso de empate nas deliberações do Plenário.
§ 2ºOs representantes dos incisos de I a XII são considerados membros natos e os demais representantes devem ser eleitos por meio de processo aberto a todas as entidades e organizações, conforme convocação pública e critérios objetivos previamente definidos no regimento.
§ 3ºOs mandatos eletivos dos membros referidos nos incisos XIII ao XXII têm a duração de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução ou reeleição.
§ 4ºOs membros tratados nos incisos I ao XII deste artigo devem ser indicados pelos representantes de seus respectivos órgãos e entidades.
§ 5ºCada conselheiro deve ter 1 (um) suplente, indicado ou eleito na mesma ocasião do titular, que deve substituir o membro-conselheiro em casos de ausência ou impedimento.
§ 6ºOs membros do CONESPDS, e seus suplentes devem ser empossados pelo Governador, mediante proposta encaminhada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública.
§ 7ºFica vedada a duplicidade de representação e o voto por procuração.
§ 8ºAs deliberações do CONESPDS devem ser adotadas preferencialmente por consenso ou, na ausência deste, por meio de maioria simples, em processo nominal aberto, observado o quórum mínimo de metade mais um de seus membros.
§ 9ºOs trabalhos dos Membros do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social não são remunerados, sendo considerados de relevante interesse social.
§ 10ºOs critérios para funcionamento da Plenária, o quórum para abertura de sessão e para deliberações e outras disposições pertinentes ao funcionamento do Conselho devem ser fixados pelo seu Regimento. Seção II Do Gabinete de Gestão Operacional de Segurança Pública de Sergipe