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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7210, de 13 de setembro de 2011

Nº 7210/2011

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GOVERNO DE SERGIPE LEI N°, ^ÍO DE l i DE õCTeMBRO DE 2011

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, ao Município de Monte Alegre de Sergipe, o imóvel situado na Praça Presidente Médici, n° 35, neste mesmo Município, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Município de Monte Alegre de Sergipe, o imóvel, constituído de terreno e prédio, de propriedade do Estado de Sergipe, situado na Praça Presidente Médici, n° 35, neste mesmo Município.

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Art. 2.
O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destina-se à instalação da Sede da Câmara Municipal de Monte Alegre de Sergipe, devendo tal obrigação constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, não podendo o mesmo ser transferido a terceiros, sob qualquer forma de alienação. § I o Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização ou transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte dele, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão. GOVERNO DE SERGIPE LEIN°Y-^Ytf DE i i DE SCfcMBflÕDE 2011
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DC PE, devem promover, juntamente com a Câmara Municipal de Monte Alegre de Sergipe, neste Estado, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, -X-oZ de A$JIuíLto ^e 2011; 190° da Independência e 123° da República MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO José de Oliveira Junior Secretário de Estado do Planejamento, Orçqjntento e Gastão Máfóto Leite de Rezende Procuradoria Frqttcr$c Secretário JRNC. Iniciativo do Poder Executivo Autorizai 42011 MA

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