Ficam alterados a ementa e os arts. 2° e 6° da Lei n° 6.974, de 26 de outubro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redagao:Ia ementa: “Autoriza o Poder Executivo Estadual a_contratar operagdo de crédito externo com o Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agricola — FIDA, no valor correspondente até DES 10,312,201, destinado ao Projeto de Desenvolvimento de Negécios Rurais para Pequenos Produtores — Projeto Dom Tavora, e da providéncias correlatas.”’ (NR)
IIo art. 2°: “Art. 2° Os recursos do empréstimo referido no art. 1° desta Lei devem ser utilizados em etapas, somando-se num montante de até DES 10,312,201 (dez milhées, trezentos e doze mil e duzentos e um Direitos Especiais de Saque), com contrapartida do Estado de Sergipe de até DES 21,913,429 (vinte e um milhdes, novecentos e treze mil e quatrocentos e vinte e nove Direitos Especiais de Saque).” (NR) Pardgrafo tnico. O FIDA utiliza como moeda, em suas operagées, o Direito Especial de Sague do Fundo Monetario Internacional que se constitui em uma moeda puramente contabil, tendo seu valor determinado pela variagdo média da taxa de cimbio dos cinco maiores exportadores ;do mundo: Franca (Euro), TH“? a >i % oh ay GOVERNO DE SERGIPE 2 LEIN® 7 3446 DE (9 DE Dez MBRODE Alemanha (Euro), Japado (iene), Reino Unido (libra esterlina) e Estados Unidos (délar estadunidense).” (NR)
III0 art. 6°: “Art. 6° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais que se fizerem necessdrios, até o limite correspondente ao montante de DES 32,225,630 (trinta e dois milhées, duzentos e vinte e cinco mil e seiscentos e trinta Direitos Especiais de Saque), destinados a fazer face ao pagamento das obrigagées decorrentes das operagées de crédito a que se refere o art. I° desta Lei, bem como para assegurar a participagdo de recursos proprios no financiamento das inversées objeto do _ referido programa, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de marco de 1964.” °