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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6779, de 24 de novembro de 2009

Nº 6779/2009

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j GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. CW3 DEoZá m,woMeNm) DE 2009

Autoriza o Poder Executivo Estadual a promover e realizar a alienação dos bens imóveis que especifica, de propriedade do Estado de Sergipe, localizados na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e dá providências correlatas.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover e realizar a alienação dos bens imóveis adiante discriminados, de propriedade do Estado de Sergipe, localizados na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro: Treze de Maio, n° 47, na Freguesia de São José, e a correspondente fração ideal de 0,00324 do respectivo terreno que mede 17,86m de frente, 27,25m do lado direito, ló,OOm do lado esquerdo, 23,80m nos fundos e 7,7m no canto chantrado; confrontando do lado direito com o imóvel n° 45, pelo lado esquerdo com a Avenida Almirante Barroso e nos fundos com o imóvel n° 2 da Avenida Almirante Barroso;

II

Art. 2.
A alienação dos bens imóveis discriminados no art. I o desta Lei deve ocorrer mediante venda, através do competente processo licitatório, na modalidade concorrência, observadaa forma/ GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. CW3 DEi^ DE M?VÉMÔ/ÍO DE 2009 legal e de acordo com as normas estabelecidas pela legislação pertinente.
Parágrafo únicoA alienação de que trata o "caput" deste artigo deve ser precedida das indispensáveis avaliações dos bens imóveis.
Art. 3.
As atividades e serviços inerentes à promoção e realização da alienação dos bens imóveis discriminados no art. I o desta Lei, de propriedade do Estado de Sergipe, devem ser executadas por Comissão Especial de Trabalho Técnico composta por servidores do Departamento Central de Patrimônio do Estado - DCPE, da Secretaria de Estado da Administração - SEAD. § I o A Comissão Especial de Trabalho Técnico de que trata o "caput" deste artigo deve ser constituída por Decreto do Governador do Estado.
§ 2ºAs atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao funcionamento da Comissão Especial de Trabalho Técnico, nos termos do "caput" deste artigo, devem ser prestadas pela SEAD.
Art. 4.
Os recursos financeiros auferidos em razão da alienação dos bens imóveis nos termos desta Lei devem ser recolhidos ao Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Sergipe - FINAPREV/SE, de que trata o art. 2 o da Lei Complementar n° 151, de 02dejaneirode2008.
Parágrafo únicoPara atender ao disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo Estadual deve adotar medidas e procedimentos de ordem orçamentária e financeira referentes ao valor dos recursos auferidos conforme o mesmo "caput" deste artigo, observado o disposto nos arts. 43 a 45 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5.
As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Estadual. GOVERNO DE SERGIPE LEIN°.^.m DEaZJ DütfCVeMôW DE 2009
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, àâ dçi^oawuIsLc de 2009; 188° da Independência e 121° da República. dkíWALDO í GOVERNAD EME. ASSAVA ESTADO, ÍCIO Joséfde Oliveira Junior Secretário de Jorg Secretário efe da Casa Civil Már ProcurkdorrGe les Prado a Administração de Estado Secretário de Estado de Governo JRNC. AUTORIZA 192009 RJ Iniciativa do Poder Executivo

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