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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6603, de 25 de maio de 2009

Nº 6603/2009

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Art. 4. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera dispositivos da Lei n° 6.423, de 26 de maio de 2008, que dispõe sobre a Gratificação de Estímulo a Atividades de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado - GEAPAS, do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Os arts. I o , 3 o e 4 o , da Lei n° 6.423, de 26 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 1° Os servidores estaduais civis, ocupantes de cargos de provimento efetivo, dos respectivos Quadros de Cargos Permanentes ou, se for o caso, Suplementares, do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, e mesmo os cedidos ou colocados à sua disposição, com exceção dos servidores contratados em caráter temporário, que estiverem em efetivo exercício de atividades de promoção e de assistência ã saúde de servidores do Estado, incluindo programação, projeto, planejamento, execução, coordenação, acompanhamento, avaliação, controle e demais atividades correlatas, nos órgãos da estrutura administrativa do mesmo Instituto, fazem jus, mensalmente, a uma Gratificação de Estímulo a Atividades de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado - GEAPAS, de acordo com esta Leu "(NR) 11 Aru 3 o A Gratificação de Estímulo a Atividades de Promoção e de Assistência ã Saúde de Servidores do Estado - ÍM a^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N". 6.60Õ DEJ$D E Níf)rv DE 2009 GE AP AS, não integra a base de cálculo de qualquer outro adicional ou vantagem pecuniária que o servidor ou seus beneficiários percebam ou venham a perceber e nem se incorpora aos vencimentos dos servidores cedidos ou colocados à disposição do IPÊS A ÚDE." (NR) ((

Art. 4.
Compete ao Governador do Estado estabelecer normas, critérios, orientações, instruções e/ou procedimentos regulares, quanto à aplicação ou execução desta Leu"(NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, JS. de ç^^ouuo de 2009; 188° da Independência e 121° da República. MARCELO 2/êbA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Josét Secretário dt Jor s Secretári Júnior e da Casa Civil eles Prado da Administração ALTERA05220409

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