Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 6603, de 25 de maio de 2009
Nº 6603/2009
Altera dispositivos da Lei n° 6.423, de 26 de maio de 2008, que dispõe sobre a Gratificação de Estímulo a Atividades de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado - GEAPAS, do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Os arts. I o , 3 o e 4 o , da Lei n° 6.423, de 26 de maio de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 1° Os servidores estaduais civis, ocupantes de cargos de provimento efetivo, dos respectivos Quadros de Cargos Permanentes ou, se for o caso, Suplementares, do Instituto de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado de Sergipe - IPESAÚDE, e mesmo os cedidos ou colocados à sua disposição, com exceção dos servidores contratados em caráter temporário, que estiverem em efetivo exercício de atividades de promoção e de assistência ã saúde de servidores do Estado, incluindo programação, projeto, planejamento, execução, coordenação, acompanhamento, avaliação, controle e demais atividades correlatas, nos órgãos da estrutura administrativa do mesmo Instituto, fazem jus, mensalmente, a uma Gratificação de Estímulo a Atividades de Promoção e de Assistência à Saúde de Servidores do Estado - GEAPAS, de acordo com esta Leu "(NR) 11 Aru 3 o A Gratificação de Estímulo a Atividades de Promoção e de Assistência ã Saúde de Servidores do Estado - ÍM a^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N". 6.60Õ DEJ$D E Níf)rv DE 2009 GE AP AS, não integra a base de cálculo de qualquer outro adicional ou vantagem pecuniária que o servidor ou seus beneficiários percebam ou venham a perceber e nem se incorpora aos vencimentos dos servidores cedidos ou colocados à disposição do IPÊS A ÚDE." (NR) ((