Para os fins deste Decreto, entende-se por:Iexpediente regular de trabalho, o de 06 (seis) horas diárias ininterruptas, de segunda a sexta-feira no horário das 7 às 13 horas ou outra jornada, e 30 (trinta) horas semanais, que, em regra, é estabelecido para a execução das atividades fazendárias e a prestação dos serviços públicos;
IIregime especial de trabalho, o desenvolvido em jornada de trabalho superior à do expediente regular da repartição fazendária, assim compreendido o:
a)exercido em escala de trabalho nos Postos Fiscais, com jornada diária mínima de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas de revezamento por 120 (cento e vinte) horas consecutivas para descanso;
b)decorrente de escala de trabalho, que exija o labor durante feriados, sábados e/ou domingos, excedendo as 30 (trinta) horas semanais;
c)desempenho de atividades gerais, instrumentais e técnicoadministrativas na própria unidade, subunidade ou seção de lotação, bem como de apoio ou suporte à fiscalização tributária estadual, além das 06 (seis) horas diárias e das 30 (trinta) horas semanais;
d)realizado em horário incerto e/ou diversificado do previsto no inciso I do "caput" deste artigo, segundo a necessidade da Administração Fazendária, que resulte em jornada superior a 30 (trinta) horas semanais;
IIIunidade administrativa, o Gabinete do Secretário e suas Assessorias Gerais, Superintendências Gerais, Corregedoria Geral e Ouvidoria; GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N° í Õ-^l 3 DEYQ DE -JULHO DE 2008
IVeventos técnico-científicos, os congressos, fóruns, encontros, seminários, simpósios e outras conglomerações difusoras do conhecimento técnico e/ou científico. § I o A jornada do regime regular de trabalho a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, acrescida da jornada do regime especial prevista nas alíneas do inciso II deste mesmo dispositivo, não pode ser superior a 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2ºPara os fins da alínea "c" do inciso II do "caput" deste artigo, são situações, entre outras, que justificam o regime especial de trabalho na SEF AZ :
Io acréscimo regular ou eventual do volume de atividades da unidade, subunidade ou seção administrativa, decorrente do aumento da demanda do serviço ou em razão da delegação ou instituição de novas atribuições ou procedimentos;
IIa sistematização, desenvolvimento e acompanhamento de procedimentos que otimizem as ações e serviços de competência da SEF AZ ;
IIIa organização, elaboração, atualização e disponibilização de informações, dados, documentos e textos normativos no ambiente virtual, observada a especialização do servidor na execução dessas atividades;
IVo desenvolvimento de atividades que visem esclarecer e conscientizar a população sobre a importância dos tributos e da arrecadação para o planejamento e desenvolvimento das políticas públicas estaduais;
Va realização de procedimentos ou operações de fiscalização tributária ou não-tributária, que exijam um apoio ou suporte técnicoadministrativo dos Servidores Públicos da Administração Geral;
VIa natureza da atividade ou serviço, que não pode sofrer solução de continuidade.