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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 25413, de 11 de julho de 2008

Nº 25413/2008

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°gfr ^J3 D E JÓ DE 1UJLH0 DE 2008

Regulamenta a Lei n° 6.421, de 26 de maio de 2008, que institui e estabelece regras para concessão da Gratificação de Apoio à Atividade Fazendária - GFAZ aos Servidores Públicos do Quadro Permanente de Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, em efetivo exercício de suas atividades funcionais na SEF AZ , e dá providências correlatas. atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e do art. 5 o , inciso I, da Lei Complementar n° 33, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o disposto no art. 4 o da Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007, combinado com o art. 3 o da Lei n° 6.421, de 26 de maio de 2008, DECRETA: Art. I o A Gratificação de Apoio à Atividade Fazendária - GFAZ, instituída pela Lei n° 6.421, de 26 de maio de 2008, tem natureza temporária e é conferida, mediante portaria do Secretário de Estado da Fazenda, aos servidores públicos da Administração Geral do Quadro Permanente do Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo Estadual que esteja: diversas repartições da SEF AZ ; e,

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Art. 2.
A Gratificação de Apoio à Atividade Fazendária - GFAZ objetiva:
Iatender ao interesse público, otimizando a organização e o funcionamento das atividades gerais, instrumentais e técnicoadministrativas essenciais à Administração Fazendária, bem como a prestação dos serviços oferecidos à coletividade nas diversas repartições fazendárias; GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°jL$ty$ DE l O DE JUl HO DE 2008
IIestimular a celeridade, precisão e aprimoramento na execução das atividades de apoio e suporte técnico-administrativo à Administração Fazendária, para uma melhor eficiência, eficácia e efetividade administrativa;
IIIrecompensar pecuniariamente os servidores públicos a que se referem o "caput" e o § I o do art. I o deste Decreto pelo esforço, presteza e dedicação funcional na execução das atividades fazendárias em regime especial de trabalho na SEF AZ .
Art. 3.
Para os fins deste Decreto, entende-se por:
Iexpediente regular de trabalho, o de 06 (seis) horas diárias ininterruptas, de segunda a sexta-feira no horário das 7 às 13 horas ou outra jornada, e 30 (trinta) horas semanais, que, em regra, é estabelecido para a execução das atividades fazendárias e a prestação dos serviços públicos;
IIregime especial de trabalho, o desenvolvido em jornada de trabalho superior à do expediente regular da repartição fazendária, assim compreendido o:
a)exercido em escala de trabalho nos Postos Fiscais, com jornada diária mínima de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas de revezamento por 120 (cento e vinte) horas consecutivas para descanso;
b)decorrente de escala de trabalho, que exija o labor durante feriados, sábados e/ou domingos, excedendo as 30 (trinta) horas semanais;
c)desempenho de atividades gerais, instrumentais e técnicoadministrativas na própria unidade, subunidade ou seção de lotação, bem como de apoio ou suporte à fiscalização tributária estadual, além das 06 (seis) horas diárias e das 30 (trinta) horas semanais;
d)realizado em horário incerto e/ou diversificado do previsto no inciso I do "caput" deste artigo, segundo a necessidade da Administração Fazendária, que resulte em jornada superior a 30 (trinta) horas semanais;
IIIunidade administrativa, o Gabinete do Secretário e suas Assessorias Gerais, Superintendências Gerais, Corregedoria Geral e Ouvidoria; GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N° í Õ-^l 3 DEYQ DE -JULHO DE 2008
IVeventos técnico-científicos, os congressos, fóruns, encontros, seminários, simpósios e outras conglomerações difusoras do conhecimento técnico e/ou científico. § I o A jornada do regime regular de trabalho a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, acrescida da jornada do regime especial prevista nas alíneas do inciso II deste mesmo dispositivo, não pode ser superior a 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2ºPara os fins da alínea "c" do inciso II do "caput" deste artigo, são situações, entre outras, que justificam o regime especial de trabalho na SEF AZ :
Io acréscimo regular ou eventual do volume de atividades da unidade, subunidade ou seção administrativa, decorrente do aumento da demanda do serviço ou em razão da delegação ou instituição de novas atribuições ou procedimentos;
IIa sistematização, desenvolvimento e acompanhamento de procedimentos que otimizem as ações e serviços de competência da SEF AZ ;
IIIa organização, elaboração, atualização e disponibilização de informações, dados, documentos e textos normativos no ambiente virtual, observada a especialização do servidor na execução dessas atividades;
IVo desenvolvimento de atividades que visem esclarecer e conscientizar a população sobre a importância dos tributos e da arrecadação para o planejamento e desenvolvimento das políticas públicas estaduais;
Va realização de procedimentos ou operações de fiscalização tributária ou não-tributária, que exijam um apoio ou suporte técnicoadministrativo dos Servidores Públicos da Administração Geral;
VIa natureza da atividade ou serviço, que não pode sofrer solução de continuidade.
Art. 4.
A GFAZ somente poderá ser concedida quando da necessidade e conveniência administrativa do regime especial de trabalho. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ã$^li DEVO DE JULHO DE 2008 § I o Compete ao Assessor-Chefe Geral, ao Chefe do Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, ao Gerente Geral, ao CorregedorGeral e ao Ouvidor:
Iapresentar à autoridade imediatamente superior a finalidade e os motivos que justifique o regime especial de trabalho;
IIindicar os servidores que devam realizar atividades funcionais durante a jornada especial;
IIIdistribuir as tarefas do regime especial de trabalho, acompanhar sua execução e avaliar os resultados.
§ 2ºA necessidade e conveniência das atividades são avaliadas pelo Secretário de Estado da Fazenda diante do caso concreto, segundo a finalidade e motivos apresentados pelo dirigente da unidade administrativa a que se refere o inciso III do "caput" do art. 3 o deste Decreto.
§ 3ºNo 15° (décimo quinto) dia útil do último mês de cada trimestre, compete aos dirigentes a que se refere o § I o deste artigo a apresentação à autoridade imediatamente superior de relatório circunstanciado sobre a produtividade dos servidores em regime especial de trabalho.
§ 4ºO não-cumprimento da jornada especial, com anuência do dirigente da unidade, subunidade ou seção administrativa, caracteriza falta grave e responsabilidade solidária.
§ 5ºCompete à Corregedoria Geral da SEFAZ inspecionar e acompanhar o cumprimento e desenvolvimento das atividades funcionais em regime especial de trabalho, consoante o disposto no inciso II do § 2 o do art. 11 da Lei n° 4.483, de 18 de dezembro de 2001.
Art. 5.
O valor mensal da Gratificação de Apoio à Atividade Fazendária - GFAZ é de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Parágrafo únicoOs servidores estatutários e efetivos a que se refere o "caput" e o inciso I do § I o do art. I o deste Decreto, cujo requisito de investidura no cargo efetivo seja o nível superior, fazem jus ao valor descrito no "caput" deste artigo acrescido de 50% (cinqüenta por cento). GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°ã$- ^lõ DE lO DE IUÁ, HO DE 2008
Art. 6.
O Secretário de Estado da Fazenda deve expedir os respectivos atos complementares que se fizerem necessários à aplicação deste Decreto.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 10 de J/JM^O de 2008; 187° da Independência e 120° da República. Q MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Nils$uNtiscifnento Lima Secretário de Estado da Fazenda ClovisfBarbosa de Mpfo Secretário de Estado az Governo REGULAMENTA/052008

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