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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 6248, de 11 de dezembro de 2007

Nº 6248/2007

CAPÍTULO ÚNICO – DA UNIDADE EXECUTORA ESTADUAL DO PRODETUR Seção I Das Disposições Preliminares Art. I o . A Unidade Executora Estadual do PRODETUR - UEE/SEPRODETUR, criada pela Lei n° 4.912, de 22 de agosto de 2003, fica organizada nos termos desta Lei, passando a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR. Seção II Da Conceituação

Art. 2.
A Unidade Executora Estadual do PRODETUR - UEE/SEPRODETUR é um órgão operacional da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoA Unidade Executora Estadual de que trata o "caput" deste artigo é diretamente subordinada ao Superintendeute-Geral de Turismo, sendo dirigida pelo Coordenador-Geral da UEE/SE-PRODETUR. Seção III Da Finalidade
Art. 3.
A Unidade Executora Estadual do PRODETUR - UEE/SEPRODETUR, tem por finalidade a implantação das ações resultantes da celebração, aplicação e execução de convênios, contratos e outros acordos entre o Estado de Sergipe e instituições ou entidades públicas ou privadas nacionais e internacionais, promovendo sua articulação com os programas, projetos e atividades desenvolvidos GOVERNO DE SERGIPE LEI N°G4^ DE 10 DE Pf/fMG%o DE 2007 por outros órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, na realização do Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR. Seção IV Da Estrutura Orgânica
Art. 4.
A Estrutura Orgânica da UEE/SE-PRODETUR compreende os seguintes órgãos coordenativos:
Ia Coordenadoria-Geral - COGER;
IIa Coordenadoria Administrativa e Financeira - COAFIN;
IIIa Coordenadoria Técnica - COTEC; e
IVa Coordenadoria Operacional - COPER. Seção V Da Competência e Estrutura dos Órgãos Coordenativos Subseção I Da Coordenadoria-Geral
Art. 5.
A Coordenadoria-Geral da UEE/SE-PRODETUR tem por competência:
Ia coordenação geral da Unidade;
IIa superintendência das ações da Unidade;
IIIa execução, na área do turismo, das ações setoriais técnicas, análise dos projetos, bem como a supervisão da elaboração dos planos diretores dos municípios situados no âmbito dos pólos turísticos do Estado de Sergipe;
IVo cumprimento das normas estabelecidas no Regulamento Operativo do PRODETUR/NE;
Va articulação das atividades de elaboração, acompanhamento e revisão do Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDITS, dos pólos turísticos do Estado de Sergipe; e tri GOVERNO DE SERGIPE LEI N°64tf DE lo DE pezéMBKO DE2007
VIoutras atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Coordenadoria-Geral da UEE/SE-PRODETUR é exercida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador-Geral da UEE/SE-PRODETUR.
Art. 6.
A Coordenadoria-Geral da UEE/SE-PRODETUR funciona com a participação do Gabinete do Coordenador-Geral, que tem por competência promover e realizar a prestação de apoio e assistência ao Coordenador-Geral, no desenvolvimento de suas atividades administrativas e de representação social, na organização do seu expediente e da pauta de suas audiências e reuniões, bem como desempenhar outras atividades correlatas e as que forem determinadas pelo mesmo Coordenador-Geral. Subseção II Da Coordenadoria Administrativa e Financeira
Art. 7.
A Coordenadoria Administrativa e Financeira da UEE/SEPRODETUR tem por competência:
Ia coordenação das atividades administrativas e financeiras;
IIa execução dos procedimentos de programação e execução financeira;
IIIa manutenção do fluxo de desembolso e de contrapartidas;
IVa consolidação e elaboração dos relatórios de prestação de contas;
Vo acompanhamento administrativo-financeiro;
VIa participação e colaboração nos trabalhos de auditoria e avaliação do programa;
VIIa análise, procedimentos e acompanhamento de licitações, contratos e convênios;
VIIIo cumprimento das normas administrativas estabelecidas nos regulamentos operativos do PRODETUR/NE; e /^Sfltü GOVERNO DE SERGIPE LEI N°G-SW DE JÓ DE PêxeMBW DE2007
IXoutras atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Coordenadoria Administrativa e Financeira da UEE/SE-PRODETUR é subordinada diretamente à Coordenadoria-Geral da mesma Unidade Executora Estadual, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador Administrativo e Financeiro da UEE/SE-PRODETUR.
Art. 8.
A Coordenadoria Administrativa e Financeira da UEE/SEPRODETUR conta, na sua estrutura, como unidade orgânica, com a Gerência Executiva de Contratos e Convênios.
Parágrafo únicoA Gerência referida no "caput" deste artigo é subordinada diretamente ao Coordenador Administrativo e Financeiro da UEE/SEPRODETUR, sendo dirigida pelo ocupante do respectivo cargo de provimento em comissão de Gerente Executivo de Contratos e Convênios. Subseção III Da Coordenadoria Técnica
Art. 9.
A Coordenadoria Técnica da UEE/SE-PRODETUR tem por competência:
Ia coordenação das atividades técnicas;
IIa participação e colaboração na promoção e condução de ações atinentes ao planejamento estratégico do turismo;
IIIa promoção da interface entre os setores público e privado para o estabelecimento de parcerias técnicas e/ou financeiras;
IVo cumprimento das respectivas normas estabelecidas nos regulamentos operativos do PRODETUR/NE; e
Voutras atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Coordenadoria Técnica da UEE/SE-PRODETUR é subordinada diretamente à Coordenadoria-Geral da mesma Unidade Executora Estadual, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°e-âW DE 40 DE oejcewsRO DE 2007 ocupante do cargo de provimento cm comissão de Coordenador Técnico da UEE/SEPRODETUR. Subseção IV Da Coordenadoria Operacional
Art. 10.
A Coordenadoria Operacional da UEE/SE-PRODETUR tem por competência: í - a coordenação das atividades operacionais;
IIa implantação e manutenção de banco de dados das informações turísticas do Estado de Sergipe;
IIIo acompanhamento, a avaliação e publicizaçao dos projetos, atividades e ações do PRODETUR;
IVo estabelecimento de mecanismos de desenvolvimento institucional da Unidade Executora Estadual de Sergipe e órgãos co-executores;
Va coordenação dos sub-componentes de capacitação e gestão municipal do turismo;
VIa consolidação das informações e das ações dos diversos componentes definidos no marco lógico do programa;
VIIo cumprimento das normas estabelecidas no regulamento operativo do PRODETUR/NE; e
VIIIoutras atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Coordenadoria Operacional da UEE/SEPRODETUR é subordinada diretamente à Coordenadoria-Geral da mesma Unidade Executora Estadual, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador Operacional da UEE/SE-PRODETUR.
Art. 11.
A Coordenadoria Operacional da UEE/SE-PRODETUR conta, na sua estrutura, com as seguintes unidades orgânicas: GOVERNO DE SERGIPE LEI N°CM? DE JJO DE pezeue,HO DE 2007
Ia Gerência Executiva de Desenvolvimento Institucional;
IIa Gerência Executiva de Acompanhamento e Avaliação.
Parágrafo únicoAs Gerências referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Coordenador Operacional da UEE/SEPRODETUR, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente Executivo. Seção VI Das Atribuições do Coordenador-Geral
Art. 12.
São atribuições do Coordenador-Geral da UEE/SEPRODETUR:
Idirigir, supervisionar, acompanhar, controlar e fiscalizar as ações, atividades e serviços da Unidade Executora;
IIassessorar, diretamente, o Superintendente-Geral de Turismo nos assuntos das áreas de competência da Unidade Executora;
IIIaprovar e submeter à decisão final do Superintendente-Geral de Turismo os planos, programas e projetos relativos à Unidade Executora;
IVdesenvolver ações destinadas à obtenção de recursos, observada a legislação pertinente, com vistas à execução e ao desenvolvimento dos programas, projetos, ações e atividades a cargo da Unidade Executora;
Vestabelecer critérios para aplicação de recursos, que regularmente venham a ser recebidos e responder pela correta gestão dos mesmos;
VIpromover os meios ou medidas necessárias para o pleno funcionamento da Unidade Executora;
VIIdesempenhar outras atribuições afins ou correlatas às que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas e as que forem regularmente designadas pelo Superintendente-Geral de Turismo. Seção VII Das Atribuições Comuns Sburf ( GOVERNO DE SERGIPE LEI N°CAjf DE M? DE PéZCM$(w DE 2007
Art. 13.
São atribuições comuns dos dirigentes de gabinete, coordenadorias, gerências e demais Unidades Orgânicas da UEE/SE-PRODETUR, além daquelas previstas em lei, decretos e regulamentos:
Idirigir, coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar as atividades e serviços afetos à respectiva Unidade Orgânica;
IIresponder, perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa no órgão, propondo medidas disciplinares, se for o caso, para servidores que atuarem na Unidade;
IIIpropor, ao superior hierárquico, normas de procedimento administrativo, visando melhorar o desempenho da unidade;
IVpromover meios ou medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades da Unidade;
Vdesempenhar outras atribuições afins ou inerentes à unidade orgânica, as que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas e as que forem regularmente designadas pelo respectivo superior hierárquico. Seção VIII Das Disposições Gerais e Finais
Art. 14.
As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance da finalidade da Unidade Executora Estadual do PRODETUR - UEE/SE-PRODETUR.
Art. 15.
A UEE/SE-PRODETUR integra-se à estrutura orgânicoadministrativa da Superintendência-Geral de Turismo - SUPERTUR, da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, constituindo um dos seus órgãos.
Art. 16.
Fica estabelecida a estruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança para a Unidade Executora Estadual do PRODETUR - UEE/SEPRODETUR, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, os quais são os constantes dos Anexos I e II da Lei n° 4.912, de 22 de agosto de 2003, e passam a integrar os respectivos Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR.
Art. 17.
As normas regulamentar, instruções e orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, bem como as normas sobre GOVERNO DE SERGIPE LEI N°Cty? DE ti DE PéAtTMfrRõ DE 2007 detalhamento de estrutura e de funcionamento das unidades orgânicas da UEE/SEPRODETUR devem ser expedidas por atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 18.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Parágrafo únicoPara atender a despesas de implantação e funcionamento da Unidade Executora Estadual do PRODETUR - UEE/SEPRODETUR e outras também decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, que, se for o caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, o Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) no exercício corrente, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) n°. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 19.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Ficam revogadas as disposições da Lei n° 4.912, de 22 de agosto de 2003, com exceção dos seus Anexos I e II; e o estabelecido em sentido em contrário. Aracaju, 10 de ho^À^o de 2007; 186° da Independência e i 19° da República. ^ MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNAIX)RDO ESTADO Jorge ARfemo Teles Prado Secretármâe Ektaffo da Administração João Aiigasi Gama da Silva Secretáric/dfEstado do Turismo Clóvis Barbosa de Melo Secretario de Estado de Governo Dispõe082007

GOVERNO DE SERGIPE LEI N°CM? DE 10 DE vezeumo DE 2007

Dispõe sobre a Unidade Executora Estadual do PRODETUR - UEE/SE-PRODETUR, da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

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