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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4912, de 22 de agosto de 2003

Nº 4912/2003

Art. 2.
A Unidade Executora Estadual do PRODETUR - UEE/SEPRODETUR, é um órgão operacional da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe.
Parágrafo únicoA Unidade Executora Estadual de que trata o "caput" deste artigo é diretamente subordinada ao Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, sendo dirigida pelo Coordenador-Geral da UEE/SE-PRODETUR, Seção III Da Finalidade

ii - GOVERNO DE SERGIPE LEI N° 4 9ii DE $A DE AGc?sTZ? DE 2003

Dispõe sobre a Unidade Executora Estadual do PRODETUR - UEE/SE-PRODETUR, da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciênciae TecnologiaSEPLANTEC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTUL O ÚNICO DA UNIDADE EXECUTORA ESTADUAL DO PRODETUR Seção I Da Constituição Art. I o . Fica criada, na estrutura organizacional da Secretaria do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, a Unidade Executora Estadual do PRODETUR - UEE/SE-PRODETUR. Seção II Da Conceituação

Art. 3.
A Unidade Executora EstaduA^o PRODETUR - UEE/SEPRODETUR, tem por finalidade a implantação oas ações resultantes da celebração, aplicação e execução de convênio/, contratos e outros acordos entre o Estado de Sergipe e instituições ou entidaaes públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, promovendoMsup articulação com os programas, projetos e atividades desenvolvidos por Autros órgãos e entidades públicas K, GOVERNO DE SERGIPE LEI N° V 0/2 DE / 2 DE /tõCxi-O DE 2003 federais, estaduais e municipais, na realização do Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR. Seção IV Da Estrutura Orgânica
Art. 4.
A estrutura orgânica da UEE/SE-PRODETUR compreende os seguintes órgãos coordenativos:
ICoordenadoría-Geral - COGER;
IICoordenadoria Administrativa e Financeira — COAF IN;
IIICoordenadoria Técnica - COTEC;
IVCoordenadoria Operacional - COPER. Seção V Da Competência e Estrutura dos Órgãos Coordenativos Subseção I Da Coordenadoria-Geral
Art. 5.
A Coordenadoria-Geral da UEE/SE-PRODETUR têm por competência:
IA Coordenação Geral da Unidade;
IIA superintendência das ações da Unidade;
IIIA execução, na área do turismo, das ações setoriais técnicas, análise dos projetos e dos resíduos sólidos, bem como a supervisão da elaboração dos Planos Diretores dos Municípios situados no âmbito dos pólos turísticos do Estado de Sergipe;
IVO cumprimento das normasestabe I e c ida s no Regulamento Operativo do PRODETUR/fÍE, aarticulação das atividades de elaboração, acompanhameBÍto e Vevisão do Plano de Desenvolvimento Integre(do/do Turismo Sustentável - PDITS, do(s) Pólo(s) Turístico(s)jdo Estado d$ Sergipe; e GOVERNO DE SEROWE LEI N°?SM DE ÀÂ DE /HàOsrO DE 2003
VOutras atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Coordenadora-Geral da UEE/SEPRODETUR, subordinada diretamente ao Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, é exercida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador-Geral da UEE/SE-PRODETUR.
Art. 6.
A Coordenadoria-Geral da UEE/SE-PRODETUR funciona com a participação do Gabinete do Coordenador-Geral, que tem por competência promover e realizar a prestação de apoio e assistência ao Coordenador-Geral, no desenvolvimento de suas atividades administrativas e de representação social, na organização do seu expediente e da pauta de suas audiências e reuniões, bem como desempenhar outras atividades correlatas e as que forem determinadas pelo mesmo Coordenador-Geral.
Parágrafo únicoO Gabinete é subordinado diretamente ao Coordenador-Geral da UEE/SE-PRODETUR, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete. Subseção II Da Coordenadoria Administrativa e Financeira
Art. 7.
A Coordenadoria Administrativa e Financeira da UEE/SE-PRODETUR tem por competência:
IA coordenação das atividades administrativas e financeiras;
IIA execução dos procedimentos de programação e execução financeira;
IIIA manutenção do fluxo de desembolso e de contrapartidas;
IVA consolidação e elaboração jàos relatórios de prestação de contas;
VO acompanhamento administrativo^ nanceiro;
VIA participação e colaborarão nos trabalhos de auditoria e avaliação do Programa; Ba - f GOVERNO DE SERGWE y LEI N° rW DE ^ DE /ftZOfrz? DE 2003
VIIA análise, procedimentos e acompanhamento de licitações, contratos e convênios;
VIIIO cumprimento das normas administrativas estabelecidas nos regulamentos operativos do PRODETUR/NE;
IXOutras atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Coordenadoria Administrativa e Financeira da UEE/SE-PRODETUR é subordinada diretamente à Coordenadoria-Geral da mesma Unidade Executora Estadual, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador Administrativo e Financeiro da UEE/SEPRODETUR. Art- 8 o . A Coordenadoria Administrativa e Financeira da UEE/SE-PRODETUR conta, na sua estrutura, com as seguintes unidades orgânicas: As Gerências Executivas referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Coordenador Administrativo e Financeiro da UEE/SE-PRODETUR, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente Executivo. Subseção III Da Coordenadoria Técnica
IGerência Executiva de Contratos e Convênios;
IIGerência Executiva de Controle Interno.
Art. 9.
A Coordenadoria Técnica da UEE/SE-PRODETUR tem por competência:
IA coordenação das atividades
IIA participação e colaboração m a prc moçã o e condução de ações atinentes ao Planejamento Estratégico do Turismo; GOVERNO DE SERGWE DE ^ DE frGOSTO DE 2003
IIIA promoção da interface entre os setores público e privado, para o estabelecimento de parcerias técnicas e/ou financeiras;
IVO cumprimento das respectivas normas estabelecidas nos regulamentos operativos do PRODETUR/NE;
VOutras atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Coordenadoria Técnica da UEE/SEPRODETUR é subordinada diretamente à Coordenadoria-Geral da mesma Unidade Executora Estadual, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador Técnico da UEE/SE-PRODETUR.
Art. 10.
A Coordenadoria Técnica da UEE/SE-PRODETUR conta, na sua estrutura, com as seguintes unidades orgânicas:
IGerência Executiva de Projetos e Obras;
IIGerência Executiva de Atuação Ambiental.
Parágrafo únicoAs Gerências Executivas referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Coordenador Técnico da UEE/SE-PRODETUR, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente Executivo. Subseção IV Da Coordenadoria Operacional
Art. 11.
A Coordenadoria Operacional da UEE/SE-PRODETUR tem por competência:
IA coordenação das atividades operacionais;
IIA implantação e manutenção^ie banco de dados das informações turísticas do Estáoo deSergipe;
IIIO acompanhamento, avajia^ão e publ)cização dos projetos, atividades e ações do Pl 7 r ^ ^ „ „., fc GOVERNO DE SERGIPE DE^ á DE ftõosn? DE 2003
IVO estabelecimento de mecanismos de desenvolvimento institucional da Unidade Executora Estadual de Sergipe e órgãos co-executores;
VA coordenação dos subcomponentes de capacitação e gestão municipal do turismo;
VIA consolidação das informações e das ações dos diversos componentes definidos no marco lógico do Programa;
VIIO cumprimento das normas estabelecidas no Regulamento Operativo do PRODETUR/NE;
VIIIOutras atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Coordenadoria Operacional é subordinada diretamente à Coordenadoria-Geral da Unidade Executora Estadual do PRODETUR - UEE/SE-PRODETUR, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador Operacional da UEE/SE-PRODETUR.
Art. 12.
A Coordenadoria Operacional da UEE/SE-PRODETUR conta, na sua estrutura, com as seguintes unidades orgânicas:
IGerência Executiva de Desenvolvimento Institucional;
IIGerência Executiva de Acompanhamento e Avaliação.
Parágrafo únicoAs Gerências Executivas referidas nos incisos do "capuf deste artigo são subordinadas diretamente ao Coordenador Operacional da UEE/SE-PRODETUR, sendo dirigidas pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Gerente Executivo. Seção VI Das Atribuições do Coordenador-Geral
Art. 13.
São atribuições do Coor/lenador-Geral da UEE/SEPRODETUR:
IDirigir, supervisionar, acompanhar, controlar e fiscalizar as ações, atividades e serviços da Unidade Executora; GOVERNO DE SERGIPE LEI N° %SJJL DEÍÀD E fr(bVSTO DE 2003
IIAssessorar, diretamente, o Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, nos assuntos das áreas de competência da Unidade Executora:
IIIAprovar, e submeter à decisão final do Secretário de Estado da Cultura e do Turismo, os Planos, Programas e Projetos relativos à Unidade Executora;
IVDesenvolver ações destinadas à obtenção de recursos, observada a legislação pertinente, com vistas à execução e ao desenvolvimento dos Programas, Projetos, ações e atividades a cargo da Unidade Executora;
VEstabelecer critérios para aplicação de recursos, que regularmente venham a ser recebidos, e responder pela correta gestão dos mesmos;
VIPromover os meios ou medidas necessárias para o pleno funcionamento da Unidade Executora;
VIIDesempenhar outras atribuições afins ou correlatas, as que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas, e as que forem regularmente designadas pelo Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia. Seção VII Das Atribuições Comuns
Art. 14.
São atribuições comuns dos dirigentes de Gabinete, Coordenadorias, Gerências e demais unidades orgânicas da UEE/SEPRODETUR, além daquelas previstas em Leis, Decretos e Regulamentos:
IDirigir, coordenar, acompanhar, controlar e fiscalizar as atividades e serviços afetos à respectiva unidade orgânica;
IIResponder, perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa no órgão/propondo medidas disctplinares, se for o caso, para servidores que atuarem na unidade; GOVERNO DE SERGIPE LEI N° Mil DE/ ^ DE APOSTO DE 2003
IIIPropor, ao superior hierárquico, normas de procedimento administrativo, visando melhorar o desempenho da unidade;
IVPromover meios ou medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades da unidade;
VDesempenhar outras atribuições afins ou inerentes à unidade orgânica, as que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas, e as que forem regularmente designadas pelo respectivo superior hierárquico. Seção VIII Das Disposições Gerais e Finais
Art. 15.
As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance da finalidade da Unidade Executora Estadual do PRODETUR - UEE/SE-PRODETUR.
Art. 16.
A UEE/SE-PRODETUR, integra-se à estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC, constituindo um dos seus órgãos.
Art. 17.
Para atender as necessidades do funcionamento da UEE/SE-PRODETUR, o Coordenador-Geral, através do Secretário do Planejamento e da Ciência e Tecnologia, pode solicitar a remoção, ou cessão, conforme o caso, de servidores indispensáveis aos serviços dos órgãos ou unidades integrantes da estrutura da mesma Unidade Executora, observadas a qualificação do servidor, a conveniência da Administração e as normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 18.
Poder Executivo deve adotar as providências necessárias no sentido de constituir a Unidade Executora Estadual do PRODETUR - UEE/SE-PRODETUR cc4mrr-4Jnidade Orçamentária da Secretaria de Estado do Planejamento /ei da Ciência e Tecnologia, com observância das normas legais e regularneatares pertinentes. GOVERNO DE SERGIPE LEI N° ISél DE A I DE A-GOSTV DE 2003
Art. 19.
Fica estabelecida a estruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança pará a Unidade Executora Estadual do PRODETUR - UEE/SE-PRODETUR, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, os quais são os constantes dos Anexos I e II desta Lei, e passam a integrar os respectivos Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança da Secretaria de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia - SEPLANTEC.
Art. 20.
As normas regulamentares, instruções e orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, bem como as normas sobre detalhamento de estrutura e de funcionamento das unidades orgânicas da UEE/SE-PRODETUR, devem ser expedidas por atos do Poder Executivo Estadual.
Art. 21.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Parágrafo únicoPara atender despesas de implantação e funcionamento da Unidade Executora Estadual do PRODETUR - UEE/SEPRODETUR, e outras também decorrentes da aplicação ou execução desta Lei, que, se for o caso, não estejam previstas no Orçamento do Estado, o Poder Executivo fica autorizado a abrir os créditos adicionais que se fizerem necessários, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), no exercício corrente, na forma legalmente prevista, observado o disposto nos artigos 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23.
Revogam-se as disposições em^con^ário. Aracaju, ^ de s^,?ySo (Je/2003; 182° d% Independência e 115 o da República. -^nWrSá - 10 GOVERNO DE SERGIPE DE^D E AGOSTO DE 2003 Antônio Carlos Borges Freire Secretário de Estado do Planejamento e da Ciência e Tecnologia Max José Vasconcelos de Andrade Secretário de Estado da Fazenda D1SPOE0A2003 GOVERNO DE SERGIPE LEI N° tá ii DE iW DE éteosrO DE 2003 ANEXO I (Art. 19) PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SEPLANTEC UNIDADE : UNIDADE EXECUTORA ESTADUAL DO PRODETUR UEE/SE-PRODETU R CARGO S E M COMISSÃO DENOMINAÇÃO Coordenador-Geral da UEE/SE-PRODETUR Coordenador Administrativo e Financeiro da UEE/SEPRODETUR Coordenador Técnico da UEE/SE-PRODETUR Coordenador Operacional da UEE/SE-PRODETUR Gerente Executivo de Contratos e Convênios da UEE/SEPRODETUR Gerente Executivo de Controle Interno da UEE/SEPRODETUR Gerente Executivo de Projetos e Obras da UEE/SEPRODETUR Gerente Executivo de Atuação Ambiental da UEE/SEPRODETUR Gerente Executivo de Desenvolvimento Institucional da UEE/SE-PRODETUR Gerente Executivo de Acompanhamento e Avaliação da UEE/SE-PRODETUR / Diretor-Chefe de Gabinete / ,^^,^ Assessor Técnico-Operacional I 1^ ^ SÍMBOLO CCE-08 CCE-07 CCE-07 CCE-07 CCE-06 CCE-06 CCE-06 CCE-06 CCE-06 CCE-06 CCS-12 CCS-12 QUANTI DADE GOVERNO DE SERGIPE LEI N° °fJiSb D E aji DE frõesW DE 2003 ANEX O II (Art. 19) PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SEPLANTEC UNIDADE. UNIDADE EXECUTORA ESTADUAL DO PRODETUR UEE/SE-PRODETUR FUNÇÕES DE CONFIANÇA DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTI DADE Auxiliar Técnico-Administrativo I FCO-12 02 Auxiliar Técnico-Operativo II FCO-11 02

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