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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7368, de 6 de janeiro de 2012

Nº 7368/2012

CAPÍTULO ÚNICO – DA UNIDADE DE COORDENAÇÃO DE PROJETOS DO PRODETUR Seção I Das Disposições Preliminares Art. I o A Unidade Executora Estadual do PRODETUR - UEE/SE - PRODETUR, de que trata a Lei n° 6.248, de 10 de dezembro de 2007, passa a ser denominada de Unidade de Coordenação de Projetos do PRODETUR - UCP/SE-PRODETUR, ficando organizada nos termos desta Lei, e integrada à estrutura orgânico-administrativa da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR. Seção II Da Conceituação

Art. 2.
A Unidade de Coordenação de Projetos do PRODETUR - UCP/SE-PRODETUR, é uma unidade operacional da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, diretamente subordinada ao Secretário de Estado do Turismo. Seção III Da Finalidade
Art. 3.
A Unidade de Coordenação de Projetos do PRODETUR - UCP/SE-PRODETUR, tem por finalidade a implantação das ações resultantes da celebração, aplicação e execução de convênios, contratos e outros acordos entre o Estado de Sergipe e instituições ou entidades públicas ou privadas nacionais e internacionais, promovendo sua articulação com os programas, projetos e atividades desenvolvidos por outros órgãos e entidades públicas GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. %3€% DE ^3 DEj)ezeM^O DE 2011 federais, estaduais e municipais, na realização do Programa de Desenvolvimento do Turismo - PRODETUR/Nacional. Seção IV Da Estrutura Orgânica
Art. 4.
A Estrutura Orgânica da UCP/SE-PRODETUR, compreende os seguintes órgãos coordenativos:
ICoordenadoria-Geral - COGER;
IICoordenadoria Administrativa e Financeira - COAFIN;
IIICoordenadoria Técnica - COTEC; e,
IVCoordenadoria Operacional - COPER. Seção V Da Competência e Estrutura dos Cargos Subseção I Da Coordenadoria Geral
Art. 5.
A Coordenadoria-Geral da UCP/SE-PRODETUR, tem por competência:
Ia Coordenação Geral da Unidade;
IIa Superintendência das Ações da Unidade;
IIIa execução, na área do turismo, das ações setoriais técnicas, análise dos projetos, bem como a supervisão da elaboração dos planos diretores dos municípios situados no âmbito dos pólos turísticos do Estado de Sergipe;
IVo cumprimento das normas estabelecidas no Regulamento Operativo do PRODETUR/Nacional;
Va articulação das atividades de elaboração, acompanhamento e revisão dos Planos de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDITS, dos pólos turísticos do Estado de Sergipe; e, GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. ¥.36% DEã,SDEj)6^MÔ^0 DE2011
VIoutras atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Coordenadoria-Geral da UCP/SE-PRODETUR, é exercida, preferencialmente, por profissional de nível superior, com experiência em gestão pública, ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador-Geral da UCP/SE-PRODETUR.
Art. 6.
A Coordenadoria-Geral da UCP/SE-PRODETUR, funciona com a participação do Gabinete do Coordenador-Geral, o qual tem por competência promover e realizar a prestação de apoio e assistência ao Coordenador-Geral, no desenvolvimento de suas atividades administrativas e de representação social, auxiliando-o na organização do seu expediente e da pauta de suas audiências e reuniões, bem como no desempenho de outras atividades correlatas e as que forem determinadas pelo mesmo Coordenador-Geral.
Parágrafo únicoO Gabinete do Coordenador-Geral com sua competência e atividades estabelecidas no "caput" deste artigo, deve ser dirigido por ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor-Chefe de Gabinete. Subseção II Da Coordenadoria Administrativa e Financeira
Art. 7.
A Coordenadoria Administrativa e Financeira da UCP/SEPRODETUR, é subordinada diretamente ao Coordenador-Geral da UCPSE/PRODETUR, e tem por competência:
Iproceder à gestão de administração, finanças e de pessoal, planejando ações, elaborando planilhas orçamentárias e supervisionando as atividades administrativas, financeiras e de pessoal da UCP/SE-PRODETUR;
IIa apresentação de relatórios das atividades desenvolvidas e de convênios e contratos firmados ou prospectados como subsidiam a elaboração de propostas orçamentárias;
IIIo acompanhamento da execução e a prestação de constas de convênios, acordos e contratos pertencentes à UCP/SE-PRODETUR;
IVa supervisão e avaliação de desempenho dos membros da UCP/SE-PRODETUR; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. y.ôe% DE $-3 DE pezeNitoUpDE 2011
Va responsabilização pelo gerenciamento do sistema de gestão do PRODETUR em Sergipe.
Parágrafo únicoA Coordenadoria Administrativa e Financeira da UCP/SE-PRODETUR, com sua competência, subordinação e atividades estabelecidas nos termos deste artigo, deve ser dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador Administrativo e Financeiro. Subseção III Da Coordenadoria Técnica
Art. 8.
A Coordenadoria Técnica da UCP/SE-PRODETUR, é subordinada diretamente ao Coordenador-Geral da UCP/SE-PRODETUR, e tem por competência:
Ia coordenação das atividades técnicas;
IIa participação e colaboração na promoção e condução de ações atinentes ao planejamento estratégico do turismo;
IIIa promoção da interface entre os setores públicos e privados para o estabelecimento de parcerias técnicas e/ou financeiras;
IVo cumprimento das respectivas normas estabelecidas nos regulamentos operativos do PRODETUR/Nacional; e,
Voutras atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Coordenadoria Técnica da UCP/SEPRODETUR, com sua subordinação e competências estabelecidas nos termos deste artigo, deve ser dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador Técnico da UCP/SE-PRODETUR. Subseção IV Da Coordenadoria Operacional
Art. 9.
A Coordenadoria Operacional da UCP/SE-PRODETUR, é subordinada diretamente ao Coordenador-Geral da UCP/SE-PRODETUR, e tem por competência: GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. % 3 G8 DE ASDEpéZtMSRO DE2011
Ia coordenação das atividades operacionais;
IIa implantação e manutenção de banco de dados das informações turísticas do Estado de Sergipe;
IIIo acompanhamento, a avaliação e publicação dos projetos, atividades e ações do PRODETUR;
IVo estabelecimento de mecanismos de desenvolvimento institucional da Unidade de Coordenação de Projetos e órgãos co-executores;
Va coordenação dos subcomponentes de capacitação e gestão municipal do turismo;
VIa consolidação das informações e das ações dos diversos componentes definidos no marco lógico do programa;
VIIo cumprimento das normas estabelecidas no regulamento operativo do PRODETUR/Nacional; e,
VIIIoutras atividades afins ou correlatas e as que forem regularmente estabelecidas ou determinadas.
Parágrafo únicoA Coordenadoria Operacional da UCP/SEPRODETUR, com subordinação e competências estabelecidas nos termos deste artigo, deve ser dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Coordenador Operacional da UCP/SE-PRODETUR.
Art. 10.
A Coordenadoria Operacional da UCP/SE-PRODETUR, conta, na sua estrutura, com as seguintes unidades orgânicas:
IConsultoria Executiva de Desenvolvimento Institucional;
IIConsultoria Executiva de Acompanhamento e Avaliação;
IIIConsultoria Executiva de Atuação Ambiental;
IVConsultoria Executiva de Controle Interno. n. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. K 368 DE Í3 DE/)€Z€MBfiO DE 2011
Parágrafo únicoAs Consultorias referidas nos incisos I a IV deste artigo, são subordinadas diretamente ao Coordenador Operacional da UCP/SEPRODETUR, sendo dirigidas por ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Consultor Executivo de Desenvolvimento Institucional, Consultor Executivo de Acompanhamento e Avaliação, Consultor Executivo de Atuação Ambiental e Consultor Executivo de Controle Interno. Seção VI Das Atribuições do Coordenador-Geral
Art. 11.
São atribuições do Coordenador-Geral da UCP/SEPRODETUR:
Idirigir, supervisionar, acompanhar, controlar e fiscalizar as ações, atividades e serviços da Unidade de Coordenação;
IIassessorar, diretamente, o Secretário de Estado do Turismo nos assuntos das áreas de competência da Unidade de Coordenação de Projetos;
IIIaprovar e submeter à decisão final do Secretário de Estado do Turismo os planos, programas e projetos relativos à Unidade de Coordenação de Projetos;
IVdesenvolver ações destinadas à obtenção de recursos, observadas a legislação pertinente, com vistas à execução e ao desenvolvimento dos programas, projetos, ações e atividades a cargo da Unidade de Coordenação de Projetos;
Vestabelecer critérios para aplicação de recursos, que regularmente venham a ser recebidos e responder pela correta gestão dos mesmos;
VIpromover os meios ou medidas necessárias para o pleno funcionamento da Unidade de Coordenação de Projetos;
VIIdesempenhar outras atribuições afins ou correlatas às que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas e as que forem regularmente designadas pelo Secretário de Estado do Turismo. Seção VII Das Atribuições Comuns GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. Y36Z DE oZ3DEpeieh/i ÇD^ODE 2011
Art. 12.
São atribuições comuns dos dirigentes de gabinete, coordenadorias, consultorias e demais Unidades Orgânicas da UCP/SEPRODETUR, além daquelas previstas em lei, decretos e regulamentos:
Iacompanhar, controlar e fiscalizar as atividades e serviços afetos à respectiva competência;
IIresponder, perante o superior hierárquico, pela disciplina administrativa no órgão, propondo medidas disciplinares, se for o caso, para servidores que atuarem na Unidade;
IIIpropor, ao superior hierárquico, normas de procedimento administrativo, visando melhorar o desempenho da unidade;
IVpromover meios ou medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento e à completa realização das atividades da Unidade;
Vdesempenhar outras atribuições afins ou inerentes à unidade orgânica, as que vierem a ser legalmente estabelecidas ou determinadas e as que forem regularmente designadas pelo respectivo superior hierárquico. Seção VIII Das Disposições Gerais e Finais
Art. 13.
As competências e atribuições estabelecidas nesta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance da finalidade da Unidade de Coordenação de Projetos - UCP/SEPRODETUR.
Art. 14.
Fica estabelecida a estruturação dos Cargos em Comissão para a Unidade de Coordenação de Projetos do PRODETUR - UCP/SEPRODETUR, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Poder Executivo Estadual, os quais são os constantes do Anexo Único desta Lei, e passam a integrar ao Quadro de Cargos em Comissão da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR.
Art. 15.
As normas regulamentares, instruções e orientações que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, bem como as normas sobre detalhamento de estrutura e de funcionamento das unidades orgânicas da UCP/SE-PRODETUR, devem ser expedidas por atos do Poder Executivo Estadual. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. ¥.3 6? DE 33 DEpEozettbf^ ODE 2011
Art. 16.
As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 6.248, de 10 de dezembro de 2007, e os Anexos I e II da Lei n° 4.912, de Aracaju, J^d e A^gXUlU^ de 2011; 190° da Independência e 123° da República. c3 MARCELO BEDA Ci GOVERNAD(MDOy JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Dispõe302011 SETUR GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. f.36% DE23 DEpej,êMfcRO DE 2011 ANEXO ÚNICO PODER EXECUTIVO ADMINISTRAÇÃO DIRETA ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO - SETUR UNIDADE: Unidade de Coordenação de Projetos do PRODETUR - UCP/SE- ^^PRODETUR^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ ^ CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃO Coordenador Geral da UCP/SE-PRODETUR Coordenador Técnico da UCP/SE-PRODETUR Coordenador Operacional da UCP/SE-PRODETUR Coordenador Administrativo e Financeiro da UCP/SE-PRODETUR Consultor Executivo de Desenvolvimento Institucional da UCP/SE-PRODETUR Consultor Executivo de Acompanhamento e Avaliação da UCP/SE-PRODETUR Consultor Executivo de Atuação Ambiental da UCP/SE-PRODETUR Consultor Executivo de Controle Interno da UCP/SE-PRODETUR Gerente Diretor-Chefe de Gabinete SÍMBOLO CCE-09 CCE-08 CCE-08 CCE-08 CCE-07 CCE-07 CCE-07 CCE-07 CCS-13 CCS-12 QUANTI DADE

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

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