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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3150, de 13 de abril de 1992

Nº 3150/1992

Art. 20.
A SSP ê dirigida pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, nomeado, em comissão, de livre escolha, pelo Governador do Estado, e reger-se-á pela Lei no 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, combinada com a Lei no 2.960, de 09 de abril de 1991, pelo disposto nesta Lei, e pe Ias demais disposições legais que lhe forem aplicáveis.

:K L E I Nu à^o DE J 3 DE 00^/2 DE 1992

Dispõe sobre a organização básica da Secretaria de Estado da Seguran ça Pública, e dã providências corre latas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Es^ tado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. lo. A Secretaria de Estado da Segurança Pu blica - SSP, integrante da Administração Direta do Poder Exe cutivo do Estado de Sergipe, nos termos do art. 9o, § 30, in ciso VIII, da Lei no 2.960, de 09 de abril de 1991, passa a ter a organização básica disposta nesta Lei.

Art. 30.
A Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, tem por finalidade a organização, promoção , execução e acompanhamento da política de segurança pública do Governo Estadual, concernente ao desempenho e expansão da se gurança interna e da preservação da ordem pública, e demais atividades relacionadas com os assuntos que constituem as suas áreas de competência.
Parágrafo únicoSão áreas de competência da SSP:
ISegurança interna e ordem pública;
IIPolícia Militar;
IIIPolícia Civil;
IVDefesa e proteção contra sinistros; e
VTrânsito.
Art. 40.
A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, compreende: /? L E I NU vso DE I 3 DE $é$/^ DE 1992
IÓRGÃO COLEGIADO: Conselho Superior de Segurança Pu buca - CONSEP
IIÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO: Gabinete do Secretário - GS; Assessoria de Planejamento - ASPLAN; Corregedoria de Polícia Civil - CPC; Centro de Operações Conjuntas - COC.
IIIÓRGÃO INSTRUMENTAL: Departamento de Administração e Fi nanças - DAF.
IVÓRGÃOS OPERACIONAIS: Coordenadoria Geral de Perícias; Polícia Civil; e Polícia Militar.
VENTIDADE VINCULADA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL INDIRETA: Departamento Estadual de Trânsito DETRAN.
Art. 50.
Conselho Superior de Segurança Publi ca - CONSEP, é órgão colegiado, consultivo e normativo dos assuntos relacionados com a segurança e a ordem públicas, e de assessoramento, â Secretaria de Estado da Segurança Publi ca na formulação da política e diretrizes relativas â manuten ção da ordem e segurança pública do Estado de Sergipe. § lo. A composição, as competências e as nor mas de funcionamento do Conselho Superior de Segurança Publi ca - CONSEP, serão fixadas em Decreto do Poder Executivo e de talhadas no seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Gover nador do Estado.
§ 2ºOs membros do Conselho Superior de Se gurança Pública farão jus a jetton de presença, em valor e de acordo com os termos fixados por Decreto do Poder Executivo.
Art. 6.
Q. Ao Gabinete do Secretário - GS, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Segurança Pública, compete prestar apoio e assistência ao Secretário de Estado da Segurança Pública, no desempenho de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organi LE I Nu 3J50 DE J3 DE AflUl DE 1992 3 sempenhar as atividades de relações públicas da Secretaria, além de exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
Parágrafo únicoO Gabinete do Secretário é d.L rígido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete I.
Art. 70.
A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Segu rança Pública, compete prestar assessoramento ao Secretário de Estado da Segurança Pública, no desempenho de suas atribui ções administrativas, bem como promover, coordenar e executar as atividades de planejamento da Secretaria nas áreas de esta tística, gerencial, institucional, informática, de orçamento, de finanças, além de desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas.
Parágrafo únicoA ASPLAN é dirigida pelo ocu pante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Assesso ria de Planejamento.
Art. 80.
A Corregedoria de Polícia Civil, órgão de subordinação direta da SSP, compete prestar assistência e assessoramento ao Secretário de Estado da Segurança Pública no trato de assuntos junto às autoridades judiciárias, apurar as infrações penais e administrativo-disciplinares dos servi, dores policiais civis, executar as atividades de correição em todas as unidades policiais civis, e exercer a centralização e distribuição dos processos e inquéritos policiais, bem como desempenhar outras atividades que lhe forem conferidas, espe cialmente as correlatas a correição das atividades policiais civis.
Parágrafo únicoA Corregedoria de Polícia Ci vil será dirigida pelo ocupante do cargo em comissão de Corre gedor de Polícia Civil, preferencialmente Delegado de Polícia de carreira.
Art. 9.
Q. O Centro de Operações Conjuntas - COC, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Segu rança Pública, tem por finalidade a harmonização e o planeja mento global de ações policiais e a promoção da integração dos diferentes órgãos policiais, para realização de operações conjuntas, com as competências que serão detalhadas e defini das em Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo únicoO COC é dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Centro de Operações Conjuntas, preferencialmente Delegado de Polícia de carreira. L E I Ni 3150 DE J3 DE ftMll DE 1992
Art. 10.
Ao Departamento de Administração e Fi nanças - DAF, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Segurança Pública, compete promover, coordenar, exe cutar e controlar as atividades-meio da Secretaria, compreen dendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de recur sos humanos, material, patrimônio, contabilidade, orçamento , finanças, transportes, serviços gerais e manutenção de edifi cações, e desempenhar outras atribuições que lhes forem confe ridas.
§ 10ºO DAF funciona como órgão instrumental, estruturado em divisões ou seções que atuam como subunida des orgânicas.
§ 20ºO DAF é dirigido pelo ocupante do car go de provimento em comissão de Diretor de Departamento.
Art. 11.
A Coordenadoria Geral de Perícias, ór gão de subordinação direta, integrante da estrutura organiza clonal da Secretaria de Estado da Segurança Pública, tem sua organização, finalidade, estrutura e competências estabeleci das em Lei Complementar, específica, nos termos da Constitui ção Estadual.
Art. 12.
A Polícia Civil, órgão de subordinação direta, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública, é regida por Lei Complementar específica, de acordo com a Constituição Estadual, que estabe lece a sua organização, finalidade, estrutura e competências.
Art. 13.
A Polícia Militar, órgão de administra ção direta, integrada nas atividades de segurança pública, pa rá os fins e com as competências que a Constituição Estadual estabelece, é regida por Lei específica, ficando sujeita a vinculação, orientação, planejamento e controle operacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública, sem prejuízo da subordinação administrativa ao Governador do Estado.
Art. 14.
Departamento Estadual de Trânsito DETRAN, entidade da Administração Estadual Indireta, vincula do ã Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, é regi. do por Lei específica e supervisionado pela mesma Secretaria de Estado nos termos e para os fins da Lei no 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, combinada com a Lei nO 2.960, de 09 de abril de 1991.
Parágrafo únicoA entidade a que se refere o "caput" deste artigo, respeitadas as respectivas áreas de com petência, prestará ã Secretaria de Estado da Segurança Publi ca - SSP, o apoio técnico-administrativo necessário ao desem penho de suas atividades. v7 LE I N^ 3150 DE J3 DE 00/UL DE 1992
Art. 15.
As atividades de assistência jurídica e representação judicial da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, serão exercidas pela Procuradoria Geral do E^ tado.
Art. 16.
Para atender as necessidades de fune ió namento da SSP, o Secretário de Estado da Segurança Pública poderá solicitar a cessão, remoção ou redistribuição do pes^ soai indispensável aos serviços de seus órgãos, setores ou uni dades orgânicas, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, ficando-lhes assegurados os direitos adquiridos nos órgãos ou entidades de origem.
Parágrafo únicoNo caso de cessão, considerar -se-ã como de efetivo exercício no órgão ou entidade de ori. gem, o tempo em que o servidor estiver cedido na forma deste artigo.
Art. 17.
detalhamento e a definição da organi zação e das competências dos órgãos de subordinação direta da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, e das atri buições dos seus dirigentes, bem como as respectivas altera ções ou modificações que se fizerem necessárias, serão estabe lecidos em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei.
Art. 18.
A movimentação de recursos financeiros da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, far-se-á de acordo com o disposto na legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente no que se refere â Conta Única Estadual.
Art. 19.
s servidores lotados ou que se encon trarem servindo na SSP, serão localizados ou distribuídos nos diversos órgãos, setores ou unidades de sua estrutura orgâni ca por Portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 20.
Secretário de Estado da Segurança Pública será substituído, nas suas ausências ou afastamentos legais, pelo respectivo Adjunto de Secretário, ou, na falta , ausência ou afastamento deste, pelo Superintendente da Poli cia Civil.
Art. 21.
As competências e atribuições estabele cidas por esta Lei não excluem o exercício de outras que lé galmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dos órgãos cen trais, setoriais ou de coordenação dos respectivos Sistemas a que as atividades da mesma Secretaria estejam ou venham a estar vinculadas. L E I N° 3150 D E 13 DE $QJUL DE 1992
Art. 22.
Fica definida a reestruturação dos Car gos em Comissão e das Funções de Confiança específicos da Se cretaria de Estado da Segurança Pública, integrantes do Qua dro de Pessoal do Poder Executivo, os quais ficam inalterados, transformados ou criados na forma da respectiva consolidação constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo únicoEm decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os Quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança específicos da Secretaria de Estado da Segurança Pública, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, passam a ser os fixados nos Anexos II e III desta Lei, assim estabelecido:
IAnexo II - Quadro de Cargos em Cornis são, que serão providos por Decreto do Governador do Estado;
IIAnexo lili - Quadro de Funções de Con fiança, que serão exercidas por servi dores designados por Portaria do Se cretário de Estado da Segurança Pu blica.
Art. 23.
Fica criada, na Secretaria de Estado da Segurança Pública, a Comissão Permanente de Disciplina , subordinada ã Corregedoria de Polícia Civil, que terá sua constituição, composição, designação dos respectivos membros e competências definidas em ato do Secretário de Estado da Se gurança Pública, coma finalidade de, no âmbito da mesma Secreta ria, promover e realizar a apuração de irregularidades admi. nistrativas e disciplinares, bem como promover, instruir e ré latar processo disciplinar, e propor a adoção das medidas ne cessãrias, observada a legislação pertinente, para encaminha mento ao referido Secretário de Estado.
Art. 24.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão ã conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 25.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 26.
Revogam-se as disposições em contrário Aracaju, JS de CJLAJ/ de 1992; 171Q da Independência e 104Q da Republica. 5AO^ÂL^2^FILHO )VERNADOR DO ESTADO L E I N° 3i?o C x D E (3 DE Omtl ) L D E 1992 y Flamariok dVavila Fontes Secretário de Estado da Segurança Pública José A Secret de Governo Antônio Manoel de Carvalho Dantas Secretário dei Estado da Fazenda ^X4 ieá Freiíe Antônio Carlos Borge: Secretário de Estado do Planejamento -4(XJUU (JUU^ U L ,( x 4r"^ Paulo César da Silva Gonçalves Secretário de Estado da Administração, Em Exercício LEI Ne JJ^O DE J3 DE /%%%,/ DE 1992 ANEXO I - FI. 01/03 rn PODER EXECUTIVO SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA ALTERAÇÃO. TRANSFORMADO, CRIAÇÃO E TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA SITUAÇÃ O A DENOMINAÇÃO :ARGOS EM COMISSÃO )iretor de Departamento ^hefe de Assessoria de Planejamento :hefe de Gabinete I assessor II )iretor de Unidade de Serviço assessor III liefe de Serviços Especiais I Jiefe de Serviços Especiais II assistente de Serviços Especiais I )ficial de Gabinete uxiliar de Gabinete N T E R I SÍMBOLO CCS-11 CCS-11 CCS-08 CCS-04 CCS-04 CCS-03 CCS-03 CCS-02 CCS-02 CCS-02 CCS-01 O R QUANTI DADE LOTAÇÃO SSP SSP SSP SSP SSP SSP SSP SSP SSP SSP SSP SITUAÇÃ O DENOMINAÇÃO 1. CARGOS EM COMISSÃO Corregedor de Polícia Civil Diretor do Centro de Operações Con juntas Diretor de Departamento Chefe de Assessoria de Planejamen to Assessor Técnico-Administrativo I Chefe de Gabinete I Assessor Administrativo Chefe de Gabinete II Assessor II Assessor III Chefe de Serviços Especiais I Chefe de Serviços Especiais II Oficial de Gabinete Auxiliar de Gabinete NOV A SÍMBOLO CCE-06 CCE-05 CCS-11 CCS-11 CCS-10 CCS-08 CCS-06 CCS-05 CCS-04 CCS-03 CCS-03 CCS-02 CCS-02 CCS-01 QUANTI DADE A LOTAÇÃO SSP/PC SSP/PC SSP/PC SSP/PC SSP/PC SSP/PC SSP/PC SSP/PC^ SSP/PC - - SSP/PC SSP/^I SSP/PC SSP/PC SSP/PC - Secretaria de Estado da Segurança Publica PC - Policia Civil UBI N9 3)50 D E J3 DE âgjQfl DE 1992 ANEJO ) I - FI. 02/03 PODER EXECUTIVO SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA ALTERAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO. CRIAÇÃO E TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS EM CCKLSSÀO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA SITUAÇÃ O A DENOMINAÇÃO INÇQKS DE CONFIANÇA efe de Seção efe de Subcoordenadoria udante de Ordem cretário IV carregado de Serviços Espaciais carregado de Serviço I carregado de Serviço II carregado de Serviço III carregado de Serviços Gerais N T E R I SÍMBOLO FCO-09 FCO-08 FCO-06 FCO-06 FCO-05 FCO-04 FCO-03 FCO-02 FCO-01 O R QUANTI DADE LOTAÇÃO SSP SSP SSP SSP SSP SSP SSP SSP SSP SITUAÇÃ O DENOMINAÇÃO 2. FUNÇÕES DE CONFIANÇA Ajudante de Ordem Auxiliar Tecnico-Administrativo Chefe de Divisão de Pessoal Chefe de Divisão de Material e trimônio Chefe de Divisão de Orçamento e nanças Chefe de Divisão de Serviços rais Chefe de Divisão de Transporte Chefe de Divisão de Manutenção Edificações I Pa Fi Ge e Chefe de Divisão de Armas e Produ tos Controlados Chefe de Divisão Chefe de Núcleo de Planejamento Orçamento e Finanças t NOV A SÍMBOLO FCO-12 FCO-12 FCO-10 FCO-10 FCO-10 FCO-10 FCO-10 FCO-10 FCO-10 FCO-10 FCO-10 QUANTI DADE LOTAÇÃO SSP/PC SSP/PC SSP/PC SSP/PC SSP/PC SSP/PC SSP/PC SSP/PC SSP/PC SSP/PC SSP/PC Secretaria de Estado da Segurança Publica Z - Polícia Civil LEI Ne 3) SÓ DE j3 DE 06^ 2, DE 1992 ANEXO I - FI. 03/03 PODER EXECUTIVO SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA ALTERAÇÃO, TRANSFORMAÇÃO, CRIAÇÃO E TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS EM OOMISSAO E^FUNÇÕES DE CONFIANÇA SITUAÇÃ O ANTERIOR DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTI DADE LOTAÇÃO SITUAÇÃ O DENOMINAÇÃO Chefe de Núcleo de Desenvolvimento Institucional Chefe de Núcleo de Informações Es tatísticas Chefe de Núcleo de Informática Chefe de Núcleo de Relações PubH cas Chefe de Núcleo de Inspetoria da Correição Chefe de Cartório da Corregedoria de Polícia Civil Condutor de Veículos Especiais I Chefe de Seção Secretario I Condutor de Veículos Especiais III Secretario II Encarregado de Serviços Especiais Encarregado de Serviço I Encarregado de Serviço II Encarregado de Serviço III Encarregado de Serviços Gerais NOV A SÍMBOLO FCO-10 PCO-10 FCO-10 FCO-10 FCO-10 FCO-10 FCO-10 FCO-09 FCO-09 FCO-08 FCO-08 FCO-05 FCO-04 FCO-03 FCO-02 FCO-01 QUANTI DADE LOTAÇÃO SSP/PC SSP/PC SSP/PC SSP/PC SSP/PC SSP/PC SSP/PC SSP/PC SSP/PC SSP/PC ^ SSP/PC SSP/PC SSP/PC SSP/PC SSP/PC SSP/PC - Secretaria de Estado da Segurança Publica ?C - Polícia Civil L E I NU 3 iso D E M DE fWtil DE 1992 ANEXO II PODER EXECUTIVO SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DENOMINAÇÃ O Corregedor de Polícia Civil Diretor do Centro de Operações Conjuntas Diretor de Departamento Chefe de Assessoria de Planejamento Assessor Técnico-Administrativo I Chefe de Gabinete I Assessor Administrativo Chefe de Gabinete II Assessor II Assessor III Chefe de Serviços Especiais I Chefe de Serviços Especiais II Oficial de Gabinete Auxiliar de Gabinete SÍMBOLO CCE-06 CCE-05 CCS-11 CCS-11 CCS-10 CCS-08 CCS-06 CCS-05 CCS-04 CCS-03 CCS-03 CCS-02 CCS-02 CCS-01 QUANTI DADE LE I N° 3)S0 D E Í3 DE fttifill DE 1992 ANEXO III PODER EXECUTIVO SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA QUADRO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA Ajudante Auxiliar Chefe de Chefe de Chefe de Chefe de Chefe de Chefe de Chefe de Chefe de lados Chefe de Finanças Chefe de cional Chefe de Chefe de Chefe de Chefe de Chefe de Civil Condutor Chefe de DENOMINAÇÃ O de Ordem Técnico-Administrativo I Divisão de Pessoal Divisão de Material e Patrimônio Divisão Divisão de Orçamento e Finanças Divisão de Serviços Gerais Divisão de Transportes Divisão de Manutenção e Edi Divisão de Armas e Produtos ficaçoes Contro Núcleo de Planejamento, Orçamento e Núcleo de Desenvolvimento Núcleo de Informações Estat. Núcleo de Informática Núcleo de Relações Públicas Institu !sticas Núcleo de Inspetoria de Correição Cartório da Corregedoria de de Veículos Especiais I Seção Secretário I Condutor de Veículos Especiais III Secretário II Encarregado de Serviços Especiais Encarregado de Serviço I Encarregado de Serviço II Encarregado de Serviço III Encarregado de Serviços Gerais Polícia — — ^ SÍMBOLO FCO-12 FCO-12 FCO-10 FCO-10 FCO-10 FCO-10 FCO-10 FCO-10 FCO-10 FCO-10 FCO-10 FCO-10 FCO-10 FCO-10 FCO-10 FCO-10 FCO-10 FCO-10 FCO-09 FCO-09 FCO-08 FCO-08 FCO-05 FCO-04 FCO-03 FCO-02 FCO-01 p QUANTI DADE

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