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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4404, de 3 de setembro de 2001

Nº 4404/2001

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GOVERNO DE SERGJPE LElN°^wr DE 0 3 DEZeYenkbvtO DE 2001

Dispõe sobre remuneração do Pessoal Civil, ativo e inativo, da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo Estadual, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Os servidores estaduais civis, ativos ou inativos, de cargos de provimento efetivo, ou empregos equivalentes, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo Estadual, não perceberão uma remuneração de valor mensal inferior a R $ 200,00 (duzentos reais).

unico

Art. 2.
O servidor estadual, ativo ou inativo, dos referidos no art. I o desta Lei, que, após o respectivo cálculo, tiver que receber uma remuneração de valor inferior ao estabelecido de acordo com o "caput" ou com o parágrafo único do mesmo art. I o , conforme o caso, perceberá uma vantagem complementar, equivalente à diferença necessária para atingir o correspondente valor, cuja diferença será paga a título de adicional provisório, a ser absorvido por futuros reajustes ou aumentos de vencimento ou salário.
Parágrafo únicoA vantagem complementar, paga a título de adicional provisório, de que trata o "caput" deste artigo, não será considerada para cálculo de outros adicionais, gratificações ou quaisquer vantagens, e nem pará efeito de contribuição assistencial ou previdenciária estadual.
Art. 3.
Considerar-se-á remuneração, para efeito dos artigos I o e 2 o desta Lei, o total da retribuição pecuniária mensal devida ao servidor estadual pelo exercício do cargo efetivo, ou emprego equivalente, e respectivas funções, compreendendo vencimento básico, adicionais, gratificações e quaisquer outras vantagens. GOVERNO DE SERGIPE DE (73 DE j:e-r^Aibieo DE 2001
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Estado para a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, conforme o caso, do Poder Executivo.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de julho de 2001.
Art. 6.
Com a vigência dos efeitos desta Lei, ficarão revogadas as disposições em contrário. Aracaju,O3 de o$hz^L^ de 2001; 180° da Independência e 113° da República. ALBANO FRANCO GO VERNADORk DO ESTADO Fernando m es dtLiMota Secretário de Estado^âa Fazenda / augusto Pinheiro Machado retúrio-Chefeda Casa Civil ft Maria Isabel Carvalho Nabuco d Ávila Secretária de Estado da Administração s JRNC D1SPÔE052001

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