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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 4183, de 22 de dezembro de 1999

Nº 4183/1999

LEI W/33 DE ,2% DEJP^e/níSie^DE 1999

Estabelece e define critérios acerca de sistemas de segurança contra incêndio e pânico para edificações e dá outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da Finalidade, Abrangência e da Competência Art.l° . A presente Lei tem por finalidade determinar o cumprimento das condições mínimas necessárias para instalações de segurança contra incêndio e pânico em edificações.

Art. 2.
Será exigido o cumprimento integral dos dispositivos desta Lei e de sua regulamentação a todas as edificações existentes e a construir que se localizem na área do Estado de Sergipe.
Art. 3.
Compete ao Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe o estudo, a análise, o planejamento, a fiscalização e a execução das normas que disciplinam a segurança de pessoas e de seus bens contra incêndio e pânico em todo o Estado de Sergipe, na forma do disposto nesta Lei e em sua regulamentação. Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto nesse artigo, o Estado, por intermédio do CBMSE, fica autorizado a celebrar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com órgãos da administração direta e indireta federal, estadual ou municipal, bem como entidades privadas, em conformidade com o disposto na Lei Federal n° 8.666, de 21 de janeiro de 1993.
Art. 4.
As edificações já existentes, construídas em data anterior a vigência da presente Lei, bem como aquelas a construir, que tiveram seus projetos já aprovados junto ao CBMSE, deverão se adequar às 4/ LEI N 2 lJ%3 DE AíDE J)e%emwo DE 1999 suas exigências, em conformidade com os critérios estabelecidos na regulamentação à presente Lei. § I o . Os projetos de edificações a construir, referidos neste artigo, cuja aprovação junto ao CBMSE tenha ocorrido a um prazo superior a seis meses, deverão ser reapresentados àquela Corporação, no prazo máximo de cento e oitenta dias, a contar da data de vigência da presente Lei, pará efeito de revalidação dos sistemas j á projetados.
§ 2º. A não observância do disposto no parágrafo anterior implicará em niilidade da aprovação j á concedida.
§ 3º. As edificações já construídas que possuem o "Atestado de Regularidade" fornecido pelo CBMSE dentro do seu prazo de validade, não sofrerão novas exigências, desde que providenciadas as respectivas renovações nos prazos previstos no respectivo atestado.
§ 4º. Os proprietários ou responsáveis por edificações já construídas, que não possuírem o competente "Atestado de Regularidade", ou que, possuindo-o, estiverem com seu prazo de validade vencido, deverão providenciar sua renovação, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de vigência da presente Lei, os quais terão o mesmo tratamento observado no parágrafo anterior.

CAPÍTULO N – Da Classificação e da Definição Seção I Da Classificação Subseção I Da Classificação dos Riscos

Art. 5.
Os riscos serão classificados pelas respectivas classes de ocupação, em conformidade com a tarifa de Seguro-Incêndio do Brasil do IRB. Parágrafo Único. Para o cumprimento do disposto na presente Lei, a classificação dos riscos de ocupação citada neste artigo deverá tomar por base a classificação das edificações constante do artigo 7 o desta Lei. L LEIN^/H DE4%% DEJ)ete-MMAO DE 1999 Subseção II Da Classificação das Edificações
Art. 6.
As edificações, em conformidade com a probabilidade de incêndio, volume, localização, interferência com a vida da coletividade, condições de evacuação e de sua carga-incêndio, serão classificadas, dentro de cada risco, por grupos, conforme estabelecido neste artigo, através de regulamentação à presente Lei.
Irisco pequeno;
IIrisco médio;
IIIrisco grande. Subseção III Da Classificação das Ocupações
Art. 7.
As edificações pelas ocupações seguintes:
IResidenciais Privativas:
a)Uni familiares
b)Multifamiliares
IIResidenciais Coletivas;
IIIResidenciais Transitórias;
IVComerciais;
VEscritórios;
VIMistas;
VIIReunião de Público;
VIIIHospitalares;
IXPúblicas;
XEscolares;
XIIndustriais;
XIIGaragens;
XIIIGalpões ou Depósitos;
XIVProdução, Manipulação, Armazenamento, Distribuição ou Comércio de Derivados de Petróleo, Álcool e ou Gás Natural;
XVTemplos Religiosos;
XVIEspeciais. é gfs^ DE áj , DEjx?ae/ni3í€^ DE 1999 Parágrafo Único. As edificações relacionadas neste artigo serão definidas em regulamentação à presente Lei. Seção n Da Definição dos Sistemas
Art. 8.
As edificações, dentro de suas respectivas ocupações, terão sistemas de segurança contra incêndio e pânico exigidos em função de parâmetros relativos à construção e à ocupação das mesmas.
Art. 9.
Os sistemas de segurança contra incêndio e pânico previstos nesta Lei deverão ser definidos em função dos seguintes critérios:
IPara retardar a propagação do fogo:
a)paredes e portas corta fogo
b)pisos, tetos e paredes incombustíveis e/ou resistentes ao fogo
c)vidros aramados nas portas e janelas
d)afastamento mínimo entre aberturas
e)instalações elétricas blindadas
f)tratamento ignifugante
g)proteção passiva vertical e horizontal
IIPara evacuação:
a)sinalização de emergência
b)iluminação de emergência
c)saídas de emergência
d)exaustão forçada de gases e fumaça
IIIPara avisos e alarmes:
a)sistemas de detecção e alarme automático de incêndio
b)sistema de alarme automático e/ou sob comando (manual)
IVPara combate a incêndios: LEIN 2 /-/^ DE ÃlDEj^^e/ntsw^DE 1999
a)extintores manuais e sobre rodas(carretas)
b)hidrantes
c)chuveiros automáticos
d)espargidores
e)nebulizadores
f)sistemas fixos de gás carbônico, pó químico e espuma
g)canhões monitores
h)mangotinhos
i)vapor
VPara proteção de estruturas:
a)centrais de gás liqüefeito de petróleo e/ou gás natural;
b)dispositivos contra descargas atmosféricas. Parágrafo Único. Outros sistemas poderão ser previstos em Lei pará a proteção contra incêndio e pânico, desde que devidamente testados e aprovados por entidades tecnológicas que mantenham laboratórios específicos para ensaios de fogo, e aprovados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe.

CAPÍTULO NI – Das Exigências e da Fiscalização Seção I Das Exigências

Art. 10.
As exigências de sistemas de segurança contra incêndio e pânico, aplicáveis às edificações classificadas nesta Lei, serão estabelecidas era sua regulamentação, considerando-se os parâmetros estabelecidos no artigo 8 o .
Art. 11.
cumprimento das exigências estabelecidas será observado através da fiscalização a ser executada pelo Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe.
Art. 12.
s sistemas de segurança contra incêndio previstos para as edificações deverão ser apresentados ao Corpo de LEI N e fófá DE âLL DEJpeT^m%^?DE 1999 Bombeiros Militar de Sergipe, acompanhados dos respectivos projetos de arquitetura, para fins de análise de conformidade com as normas pertinentes e posterior aprovação. § I o . Pará a obtenção, junto aos órgãos municipais competentes, de licença e alvará de construção, reforma, modificação ou acréscimo das edificações classificadas nesta Lei, será necessário a aprovação dos respectivos sistemas de segurança contra incêndio e pânico previstos para aquelas edificações junto ao Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe, podendo o CBMSE celebrar convênios nesse sentido com as Prefeituras Municipais.
§ 2º. A aprovação dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, prevista neste artigo, terá a validade de seis meses, a contar da data de sua emissão.
§ 3º. Vencido o prazo de validade, e não sendo expedida a respectiva licença e alvará de construção, reforma, modificação ou acréscimo, os sistemas de segurança contra incêndio e pânico deverão ser reapresentados ao Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe, pará efeito de revalidação.
Art. 13.
s processos de vistorias de edificações deverão ser solicitados ao Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe para obtenção do competente "Atestado de Regularidade." § I o . O "Atestado de Regularidade" somente será emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe quando as edificações satisfizerem às exigências especificadas para as mesmas, não sendo fornecidos atestados provisórios.
§ 2º. Para a obtenção, junto aos órgãos municipais competentes, do "habite-se" ou do "aceite-se" da obra, e do "Alvará de Funcionamento" e suas respectivas renovações, os interessados deverão apresentar o competente "Atestado de Regularidade", fornecido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe, podendo o CBMSE celebrar convênios nesse sentido com as Prefeituras Municipais.
§ 3º. O "Atestado de Regularidade" de que trata este artigo terá a validade de um ano, a contar da data de sua emissão. 4^ LEI T$°- llfó DE ^ DE T)e%WbuO DE 1999
§ 4º. O "Atestado de Regularidade" poderá ser cassado a qualquer tempo, no decorrer do prazo de sua validade, quando for constatado, mediante fiscalização, qualquer das irregularidades previstas na regulamentação à presente lei. Seção II Da Fiscalização
Art. 14.
Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe fiscalizará toda e qualquer edificação existente no Estado, e, quando julgar necessário, expedirá notificação, aplicará multa, ou procederá interdições, isolamento ou embargo, na forma prevista nesta Lei.
Art. 15.
Aqueles investidos em função fiscalizadoras poderão, observadas as formalidades legais, vistoriar qualquer imóvel, obra ou estabelecimento, bem como documentos relacionados com a segurança contra incêndio e pânico. Parágrafo Único. Os vistoriadores, mesmo fardados, deverão se identificar pela carteira funcional.
Art. 16.
Constatada qualquer das irregularidades previstas em regulamentação à presente Lei, o órgão fiscalizador, através do Vistoriado?, expedirá notificação ao proprietário ou responsável pela edificação, que aporá sua assinatura, certificando o recebimento. § I o . Quando for o caso do proprietário ou seu representante legal se negar a receber a notificação, esta será considerada entregue, mediante certificação do Vistoriador.
§ 2º. Da notificação, ao proprietário ou responsável, constará prazo determinado para que as irregularidades constatadas em vistorias sejam corrigidas, e as exigências apresentadas na respectiva notificação devidamente cumpridas.
§ 3º. O prazo referido no parágrafo anterior será determinado em função dos fatores de segurança e risco, em conformidade com os critérios estabelecidos em regulamentação à presente Lei.
§ 4º- Vencido o prazo estabelecido na notificação, não havendo o proprietário ou responsável pela edificação apresentado defesa DE ^ DE^fe^e^ib^? DE 1999 ou interposto recurso, e não cumprindo as exigências apresentadas, ao infrator serão aplicadas as penalidades previstas nesta Lei.

CAPÍTULO IV

Das Penalidades e Sua Aplicação Seção I Das Penalidades

Art. 17.
Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe, no exercício da fiscalização que lhe compete, e na forma que vier a dispor a regulamentação desta Lei, poderá aplicar as seguintes penalidades:
IMulta;
IIInterdição;
IIIIsolamento ou embargo.
Art. 18.
s valores das multas serão proporcionais aos grupos de risco em que as edificações forem classificadas, em conformidade com o disposto no artigo 6 o desta Lei, obedecendo-se à seguinte gradação, observando-se a classificação de riscos dentro de cada grupo:
IMulta de 100 a 600 UFPSE, para riscos pequenos;
IIMulta de 601 a 1100 UFPSE, para riscos médios;
IIIMulta de 1101 a 2000 UFPSE, para riscos grandes. § I o . Em caso de reincidência, os valores das multas serão cobrados em triplo, observando-se a proporcionalidade estabelecida neste artigo.
§ 2º. Considerar-se-á, ainda, reincidência, o não cumprimento das exigências inicialmente apresentadas em notificação ao proprietário ou responsável, constatado através de nova vistoria, realizada após a expiração do prazo concedido pará tal cumprimento, quando da aplicação da primeira multa. umpi LEIN 2 // ^ DE ^ DEJ?e^e/msíeíPDE 1999
§ 3º. A caracterização da reincidência referida no parágrafo anterior independerá do pagamento da primeira multa aplicada.
§ 4º. Em casos de embaraço ou resistência a fiscalização, emprego de artifício ou simulação, com o fim de fraudar a legislação, as multas serão aplicadas em quádruplo, dentro de cada grupo de risco especificado nesta Lei.
§ 5º. A aplicação da multa correspondente não exime o infrator de responsabilidades civis e penais porventura cabíveis, nem da obrigação de sanar as irregularidades apresentadas e ou detectadas.
§ 6º. O cumprimento das exigências apresentadas em notificação não isenta o infrator do recolhimento das multas porventura aplicadas.
§ 7º. As multas aplicadas, quando não recolhidas pelo infrator, no prazo previsto em Lei, serão inscritas em dívida ativa do Estado, e remetidas pará a cobrança judicial, com os acréscimos pertinentes.
Art. 19.
A interdição, isolamento ou embargo, previstos nesta Lei, somente serão procedidos quando ocorrer o não cumprimento das exigências apresentadas em notificação, observado o prazo estabelecido. § I o . A interdição, isolamento ou embargo, previstos nesta Lei, somente serão levantados quando do cumprimento integral das exigências apresentadas em notificação.
§ 2ºO recolhimento das multas aplicadas, por parte do infrator, não determinará o levantamento da interdição, isolamento ou embargo da edificação.
Art. 20.
Quando a situação justificar, pela iminência de risco de vida ou integridade física de pessoas, o Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe poderá, incontinente, proceder a interdição, isolamento ou embargo da edificação, notificando o proprietário ou responsável a cumprir as exigências apresentadas em notificação, permanecendo o local naquela situação até o cumprimento integral das exigências, ou julgamento favorável ao recurso interposto pelo interessado. / LEI N 2 ifá DE^%L DEJ^ar/ntSt^D E 1999 Parágrafo Único. Ocorrendo a situação prevista neste artigo, o infrator não estará isento das multas correspondentes, caso não venha a cumprir as exigências apresentadas, no prazo determinado em notificação.
Art. 21.
s acréscimos de área e as mudanças de ocupação das edificações, que possam implicar em alteração do seu risco, bem como o aumento ou redução dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, deverão ser apresentados ao Corpo de Bombeiros Militar, para efeito de análise e posterior aprovação. Seção 11 Do Direito de Defesa
Art. 22.
Da notificação e da aplicação de multa caberá defesa, em primeira instância, ao Chefe da Diretoria de Serviços Técnicos do CBMSE, no prazo improrrogável de cinco dias úteis, a contar da data do recebimento da notificação ou termo de multa pelo proprietário ou responsável pela edificação. Parágrafo Único. Caso ocorra posição negativa, por parte do notificado, em receber a competente notificação ou termo de multa, o prazo previsto neste artigo passará a contar a partir da data do certificado dessa posição negativa, dado pelo vístoriador do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 23.
Da decisão do Chefe da Diretoria de Serviços Técnicos do CBMSE caberá recurso, em segunda instância, para o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe, no prazo improrrogável de dois dias úteis, a contar da data em que for emitida a decisão do Chefe da Diretoria de Serviços Técnicos do CBMSE(DST). Parágrafo Único. A decisão firmada pelo Comandante Geral do CBMSE será irrecorrível na esfera administrativa.
Art. 24.
Da interdição, isolamento ou embargo de edificação não caberá defesa ao infrator, salvo o caso previsto no artigo 20 desta Lei, cujo procedimento deverá obedecer aos dispositivos presentes na seção. ^ LEI N°- ifá DE ^2 , DEJ)e%rAUAM%?DE 1999 Seção IO Dos Procedimentos de Aplicação
Art. 25.
Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe, procedendo vistoria de fiscalização em edificações, constatando quaisquer das irregularidades previstas no regulamento à presente Lei, em beneficio da segurança de vidas e de bens, procederá a expedição de notificação ao proprietário ou responsável pela edificação, estabelecendo orientações, apresentando exigências e fixando prazo para o seu integral cumprimento, com vistas à regularização das citadas edificações junto àquela corporação. § I o . O prazo de que trata este artigo dependerá da natureza da irregularidade constatada, em conformidade com os critérios estabelecidos em regulamentação à presente Lei.
§ 2º". Os prazos fixados em notificação poderão ser prorrogados, a critério do CBMSE, através de decisão firmada em requerimento do interessado, caso os argumentos apresentados justifiquem tai medida.
Art. 26.
Decorrido o prazo fixado na notificação, e não havendo o cumprimento das exigências apresentadas, será lavrado o termo de multa, em duas vias. § I o . A primeira via do termo de multa será remetida ao infrator, e a segunda será destinada à formação de processo no CBMSE.
§ 2º. A multa será cobrada nos valores estabelecidos no artigo 18 e seus parágrafos, e será arrecadada pelo CBMSE.
Art. 27.
Após a expedição do termo de multa, ao infrator será dado um prazo de quinze dias pará o cumprimento das exigências apresentadas e para o recolhimento da importância correspondente. § I o . Findo o prazo fixado neste artigo, e não havendo a observância de seus dispositivos, será procedida a interdição, isolamento ou embargo da edificação, e a emissão de novo termo de multa, correspondente ao triplo do valor da multa anteriormente aplicada. x/- LEI N 2 v-Jfó DEoíX DEJxraemewj? DE 1999
§ 2º. O recolhimento da multa inicialmente aplicada, sem que haja o cumprimento das exigências apresentadas, não isenta o infrator das penalidades previstas no parágrafo anterior.
§ 3º. O prazo fixado neste artigo só será prorrogável, a critério do Comandante Geral do CBMSE, se a parte interessada apresentar justificativa ao CBMSE.

CAPÍTULO V

Das Disposições Transitórias e Finais

Art. 28.
As normas vigentes, emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, pelo Instituto de. Resseguros do Brasil - IRB, e pelo Ministério do Trabalho, que tenham relação com a segurança contra incêndio e pânico, poderão ser adotadas plena ou parcialmente, ou servirem de base para dispositivos de normas próprias, a serem definidas em regulamentação apresente Lei.
Art. 29.
Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe manterá atualizado um cadastro de empresas instaladoras, de manutenção e de comercialização de sistemas de segurança contra incêndio e pânico, capacitadas a executar os serviços pertinentes. § I o . As empresas referidas neste artigo somente poderão abrir processos de segurança contra incêndios junto ao Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe quando devidamente credenciadas e cadastradas no órgão competente daquela corporação.
§ 2ºAo CBMSE cabe baixar as respectivas normas, atinentes ao cadastramento previsto neste artigo, conforme os critérios estabelecidos em regulamentação à presente Lei.
Art. 30.
As empresas de que trata o artigo anterior, e os seus profissionais técnicos responsáveis, quando cometerem infrações à presente Lei, devidamente definidas em sua regulamentação, ficarão sujeitos à multa, que variará de 300 (trezentos) a 1000 (um mil) UFPSE, aplicadas de forma gradativa, proporcional à gravidade da infração cometida, além das penalidades de suspensão temporária e cancelamento LEI N g 4M3 DE ^ DEJ)e^e/wtaie^DE 1999 do seu cadastro e credenciamento junto ao CBMSE, na forma dos dispositivos constantes em regulamentação à presente Lei. § I o . Aos casos de reincidência especifica, serão aplicadas multas em dobro.
§ 2º. Para efeito de aplicação de multas, serão observados os dispositivos constantes do artigo 26, § I o desta Lei.
§ 3º. Da aplicação das penalidades previstas neste artigo será assegurada ampla defesa aos interessados, observando-se o disposto nos artigos 22 e 23 desta Lei.
Art. 31.
Para efeito de cumprimento do disposto nesta Lei e em sua regulamentação, o Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe (CBMSE) poderá vistoriar todos os imóveis habitados e todos os estabelecimentos em funcionamento, pará verificação da existência e situação dos sistemas de segurança contra incêndio e pânico, com vistas à regularização das citadas edificações, e à expedição do competente "Atestado de Regularidade" a que se refere o artigo 13 da presente Lei.
Art. 32.
Sempre que o Corpo de Bombeiros Militar julgar necessário, quando em operações de combate a incêndios e salvamentos, poderá utilizar todos os recursos previstos para segurança contra incêndio e pânico existentes em qualquer tipo de edificação, quer Pública, quer Privada ou Particular. Parágrafo Único. Sempre que ocorrer a situação prevista neste artigo, o Corpo de Bombeiros Militar de Sergipe, encaminhará relatórios de consumo de água e de outros equipamentos ao proprietário ou responsável pela edificação envolvida, e, no caso da água, à empresa concessionária do serviço público.
Art. 33.
Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo 30 (trinta) dias após sancionada.
Art. 34.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário. mr% Independência e LEI ^ífí3 DE 2X BEye?e/ntoKO DE 1999 Aracaju, $3- de d^st—^P-^O o da República. V de 1999; 178° da ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESPADO Secreta yaino rã"Segurança Pública Jorge /Araúj Secretário-.Chêfe da Casa Civil LE I W M DE JIA DEJ?íra^fâw?DE 1999 Dispõe sobre a criação do Fundo de Aval do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . Fica criado o Fundo de Aval do Estado de Sergipe, de natureza contábil, com a finalidade de conceder garantias complementares, necessárias a contratação de financiamentos junto às instituições ou agentes financeiros, a microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive em fase de implantação; a pequenos produtores rurais e extrati vistas , pescadores artesanais e artesãos, de forma individual ou organizados em associações ou cooperativas; e a pessoas físicas.
Parágrafo únicoO Fundo de Aval do Estado de Sergipe fica vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda,
Art. 2.
Podem dispor do Fundo de Aval do Estado de Sergipe, as instituições oficiais de crédito que operarem linhas de financiamento com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, e do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste — FNE, e outros agentes financeiros que disponham de linhas de financiamento mesmo que com recursos próprios, destinados aos beneficiários referidos no art. 1° desta Lei.
Parágrafo únicoOs agentes financeiros somente podem operacionalizar com o Fundo de Aval criado por esta Lei, após celebrarem convênio ou contrato específico com o Governo do Estado.
Art. 3.
As garantias complementares que devem ser oferecidas pelo Fundo de Aval do Estado de Sergipe, junto às instituições e agentes financeiros, destinam-se a garantir:
IInvestimentos fixos e mistos" LEI N 2 llU DE %L DEJ)fee/%%%O DE 1999
IIImplantação de novos empreendimentos; EIReposição/absorção de tecnologia e assistência técnica;
IVDesenvolvimento e aperfeiçoamento de tecnologias e processos;
VAquisição de equipamentos de controle de qualidade;
VIAquisição de veículos utilitários; VuContratação de consultoria para implantação de programas de Qualidade Total; VIUProdução e comercialização de bens destinados ao mercado interno e externo, conforme disposições a serem baixadas em regulamento específico; EXConveniências ou necessidades que vierem a ser definidas pelo Governo do Estado.
Parágrafo únicoPode ser feita a complementariedade de aval com recursos do Fundo de Aval de que trata este artigo, em operação com outros fundos de avais, para concessão de garantias nas operações de crédito destinadas aos beneficiários previstos no art. I o da presente Lei.
Art. 4.
Os recursos do Fundo de Aval do Estado de Sergipe, que representará o seu patrimônio, devem ser constituídos de:
IDotações consignadas no Orçamento do Estado e créditos adicionais que lhe forem legalmente destinados, ou outras transferências legais do Tesouro do Estado;
IIAuxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer transferências de recursos feitas por entidades, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou nãogovernamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;

DI - Recursos provenientes de parcerias com instituições financeiras ou não, sediadas no Brasil ou em outros países, observada a legislação pertinente;

IVRecursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, para atividades, ações ou realizações a que se destinam as garantias complementares oferecidas pelo Fundo de Aval, firmados pelo Estado de Sergipe, ^ DE(% DEJ%s^e/^a^O DE 1999 diretamente ou através de seus órgãos ou entidades, e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não-govemamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;
VValores decorrentes da cobrança de taxas para constituição ou concessão de aval através do Fundo;
VIRendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo; VUResultado da recuperação de valores de avais que tenham sido honrados com recursos do Fundo; VIURecursos de outras fontes, que legalmente se destinem ou se constituam em receitas regulares do Fundo.
Art. 5.
O limite máximo de garantias asseguradas pelo Fundo de Aval de que trata esta Lei deve ser de 80% (oitenta por cento) do valor do financiamento, para investimento fixo e para investimento associado com capital de giro. § I o . Investimento associado com capital de giro somente pode ser garantido pelo Fundo de Aval, sendo a parcela de giro de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) do valor financiado.
§ 2º. O prazo máximo de garantia é de 60 (sessenta) meses, independente do prazo do financiamento pactuado entre o Agente Financeiro e o mutuário ser ou não superior a este limite.
Art. 6.
O limite de operação do Fundo de Aval para garantia de aval é de no máximo 10 (dez) vezes o seu patrimônio.
Art. 7.
Fica estabelecida a Taxa de Concessão de Aval - TCA, nas operações com garantia do Fundo de Aval, tendo por objetivo o aumento do patrimônio do Fundo, para ampliação de garantias e aplicação em novos financiamentos, observando-se os seguintes critérios:
IOperações com garantia de até 24 (vinte e quatro) meses: 2% (dois por cento); HOperações com garantia de 24 (vinte e quatro) meses e 01 (um) dia até 36 (trinta e seis) meses: 3 % (três por cento); e -4 ^ LEI N 2 4JU DE JUL DEjPergfr/M ete o DE 1999 IH-Operações com garantia de 36 (trinta e seis) meses e 01 (um) dia até 60 (sessenta) meses: 5% (cinco por cento).
Art. 8.
As condições gerais para a concessão de aval pelo Fundo de Aval devem ser estabelecidas através de regulamentação aprovada por Decreto do Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.
Parágrafo únicoA regulamentação referida neste artigo deve estabelecer, também, normas sobre o convênio ou contrato mencionado no parágrafo único do art. 2 o desta Lei, para constar do mesmo, necessariamente, cláusulas sobre as obrigações dos agentes financeiros; os procedimentos operacionais; as regras quanto à honra do aval; a recuperação dos créditos em caso de inadimplência, e outras condições que assegurem o pleno funcionamento do Fundo.
Art. 9.
Os recursos do Fundo de Aval do Estado de Sergipe devem ser obrigatoriamente depositados e movimentados no Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, ressalvados os casos de exigência legal ou regulamentar, ou de norma operacional regular de alguma fonte repassadora, para manutenção dos respectivos recursos em outro estabelecimento financeiro oficial, sempre, porém, em conta específica do Fundo.
Art. 10.
Fundo de Aval do Estado de Sergipe deve ter contabilidade propriá, com escrituração geral, vinculada, porém, orçamentariam ente , à Secretaria de Estado da Fazenda. § I o . O Fundo de Aval referido no "caput" deste artigo deve ser gerido pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE.
§ 2º. A administração do Fundo de Aval de que trata esta Lei deve ser exercida por um Conselho ou Órgão Administrativo do mesmo Fundo, constituído por Decreto do Governador do Estado, devendo contar com representantes do próprio BANESE, de órgãos governamentais envolvidos e de instituições e entidades que contribuírem pará formação do patrimônio ou capital do Fundo., LEI N^ ím DEífô DEJ^6r/%0tC7 DE 1999
§ 3ºO Decreto que constituir o Conselho ou Órgão Administrativo do Fundo de Aval do Estado de Sergipe, a que se refere o parágrafo 2 o deste artigo, além de definir a sua composição, deve estabelecer as suas atribuições, constando, entre outras, as seguintes:
IAutorizar a concessão de aval pelo Fundo;
IIManter acompanhamento do desempenho do Fundo; UIPromover providências quanto à funcionalidade do Fundo, de forma a permitir a manutenção de reservas em níveis suficientes à honra dos avais, em tempo hábil;
IVPromover a operacionalização do Fundo nas diversas regiões do Estado, através de órgãos ou organismos voltados para o desenvolvimento sustentável;
VExpedir as necessárias resoluções, estabelecendo normas ou instruções, bem como decisões ou deliberações concernentes ao Fundo.
§ 4º. Cabe ao Banco do Estado de Sergipe S.A. - BANESE, a elaboração de balancetes mensais e balanço anual das respectivas contas, sem ônus pará o Fundo de Aval.
§ 5º. A contabilidade do Fundo de Aval obedecerá as normas da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 6º. O exercício financeiro do Fundo de Aval deve coincidir com o ano civil.
§ 7º. O saldo positivo do Fundo de Aval, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 11.
As atividades de apoio administrativo, necessárias aos serviços de implantação, funcionamento e operacionalização do Fundo de Aval do Estado de Sergipe serão prestadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, diretamente e através de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual, observadas as normas regulares pertinentes.
Art. 12.
Pará atender despesas e suprir necessidades de recursos para implantação e operacionalização do Fundo de Aval do Estado x ^ m ^ LEI N g 4Jfe DE^DE:pe%e/KetfZ? DE 1999 de Sergipe, criado por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os necessários créditos adicionais, até o limite de RS 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), no corrente exercício, e, se for o caso, no valor dos respectivos saldos, no exercício seguinte, obedecida a forma legal, observadas as disposições constantes dos artigos 43 a 46 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, c%. de dcv,—L^ c de 1999; 178° da Independência elll°daRepública. ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO Fernando soares da Mota Secretário de Estado da Fazenda Jorge/Araujo Secretário-(Chefe da Casa Civil JOC/DISPÕE0999

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