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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 169, de 27 de julho de 2009

Nº 169/2009

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GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°l63 DEâJf DE JULHO DE 2009

Altera e acrescenta dispositivos à Lei n° 2.066, de 23 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos PoliciaisMilitares do Estado de Sergipe, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o A Lei n° 2.066, de 23 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 64. ...

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Art. 74.
A agregação é a situação na qual o policial-militar da ativa fica, temporariamente, afastado do cargo no âmbito da Corporação, permanecendo no lugar em que lhe competir na escala hierárquica de seu quadro ou qualificação, com a anotação esclarecedora da situação através da abreviatura Ag. ( GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° 169 DE JT/f DE J (//, HO DE 2009
XComandante ou Sub-Comandante de Guarda Municipal;
XInomeado para exercer cargo em comissão de Chefia ou Direção de órgão de trânsito municipal;
XIInomeado para exercer cargo em comissão de Chefia ou Direção de órgão de defesa civil.
§ 10ºA Agregação não abre vaga para fins de promoção. " (NR) "Art 75. O policial-militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização policial-militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro com o mesmo número e lugar, com a anotação esclarecedora da situação através da abreviatura Ag." (NR) "Art. 77. Reversão é o ato pelo qual o policialmilitar agregado retorna ao respectivo quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competia na respectiva escala numérica. " (NR)
Art. 2.
A indenização de licença especial prevista no § 7 o do art. 64 da Lei n° 2.066, de 23 de dezembro de 1976, com a redação GOVERNO DE SERGIPE 3 LEI COMPLEMENTAR N° J ^3 DE 34 DE S í/6 HO DE 2009 dada pela Lei n° 4.014, de 12 de outubro de 1998, cujos requerimentos tenham sido protocolados até a data de publicação desta Lei Complementar, será calculada considerando a remuneração correspondente ao respectivo posto ou graduação referente ao mês de abril de 2009.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de I o de maio de 2009, ressalvado o disposto no seu art. 2 o .
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ã^ de ^XJ$lw de 2009; 188° da Independência e 121° da República." MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO eles Prado da Administração João Eloy de Secretário de Estado da/Si^trançà Pública João Andíâ^aWÍ%eira da Silva Secretário de/Estada Ida Fazenda Márcii Procurattor-Gerdt d(yEstado Secretário 4e tí$iado de Governo JRNC. Altera 142009 PM

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