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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3052, de 2 de outubro de 1991

Nº 3052/1991

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LE I N.° 3.05A DE 05. DE OíCfíVbVíâ DE 1991

Reajusta vencimentos de Cargos e valores de Função de Confiança do Quadro dos Servidores dos SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE e dá outras providên cias . O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I 5 . A partir de 12 de setembro de 1991, os Vencimentos dos Padrões I, II, III e IV respectivamente níveis Ba sico, Médio e Superior dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Publico, calculados na forma disposta nos artigos 16 e 18 e nos parágrafos l 9 e 22 do artigo 15, da Lei n^ 2.818, de 18 de julho de 1990, com base nos Valores dos Vencimentos dos Padrões e seus respectivos níveis aprovados pela Lei n 9 2.961, de 09 de abril de 1991, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimen tos ou Salários anexa a esta Lei - Anexo I. Parágrafo Único. O Valor da Referencia "1" do Padrão de Vencimento I, dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Publico, resultante da aplicação da Lei n 9 2.691, de te do Salário Mínimo que for estabelecido pelo Governo Federal.

Art. 22.
Fica incorporada, a partir de is de se tembro de 1991, aos Valores dos Vencimentos dos cargos em Comis são Especiais (MP-CCE) e aos Valores das Funções de Confiança (MP-FC), do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Minis terio Publico, vigentes em agosto de 1991, a Gratificação Espe ciai de que trata o art. 12, da Lei n 9 2.609, de 13 de abril de 1987, ficando automaticamente revogada a sua concessão. Parágrafo Único. Incorporada a Gratificação Es pecial a que se refere o "caput" deste artigo, os Valores dos Ven cimentos dos Cargos em Comissão Especiais (MP-CCE) e os Valores das Funções de Confiança (MP-FC) de que trata o mesmo dispositivo passam a ser, a partir de 1 9 de setembro de 1991, os constantes dos Anexos II e III, desta Lei, mantida a representação estabeleci da no art. 82 da Lei n^ 2.660, de 07 de abril de 1988.
Art. 35.
0 valor do Salãrio-Família pago mensal mente, na forma legal, por dependente de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Publico do Estado de Sergipe, passa a ser de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), a partir de 19 de se tem bró de 1991. L E I N.° 3.052, DE OJL DEO(Cfut$kO DE 1991
Art. 4.
9 . Os servidores ativos e inativos dos cargos de provimento efetivo do nível superior da Procuradoria Ge raí de Justiça do Estado de Sergipe, perceberão um abono mensal fixo equivalente a:
a)31% (trinta e hum por cento) do respec tivo vencimento do servidor ativo;
b)31% (trinta e hum por cento) do respec tivo vencimento que servir de base do calculo de proventos do servidor inativo. Parágrafo Único. O Abono de que trata o "caput" deste artigo, não será considerado pará cálculo de vantagens pecu niarias do servidor e nem para efeito de contribuição previdência ria.
Art. 5.
5 . Fica criado no Quadro de Cargos de pro vimento em comissão dos Servidores dos Serviços Auxiliares do NU nistério Publico um cargo em comissão, símbolo MP-CCS-1, de Dire tor de Informática, com o vencimento constante do anexo IV.
Art. 6.
9 . Cada categoria funcional dos cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Publico, instituída pela Lei n^ 2.818, de 18 de julho de 1990, passará a ter 15 referencias a partir de l 5 de setembro de 1991.
Art. 75.
Fica autorizado o Procurador Geral de Justiça, em relação aos Cargos em Comissão Especiais e Funções de Confiança a transformá-los, modificá-los, extingui-los e estabele cer escalonamentos em consonância com os parâmetros previstos na Lei de Diretrizes Orçamentarias e desde quando não haja aumento de despesa.
Art. 8.
Q . As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas a conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentarias do Ministério Publico do Estado de Ser gipe.
Art. 99.
Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1^ de setembro de 1991.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contra rio. Aracaju, OJL. de fikák-J?i-^o d e 1991; 170^ da Inde pendência e 103 5 da República. FILHO LE I N.° 3,05% DE O%- DE Oilluy$vtQ DE 1991 Antônio Secretario Dantas Fazenda Antônio Carlos/Borges Freire Secretário de Estado! do Planejamento Neto Secretário de Estado da Administração L E I N.°S.032- DE QoL. DE Q(tfU.l$ttC? DE 1991 ANEXO I A PARTIR DE 15.09-91 TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO NÍVEL BÁSICO MÉDIO SUPERIOR SÍMBOLO A-NB-1 A A-NM-1 A T-NS-1 A VENCIMENTO INICIAL 42.712,00 53.817,00 67.958,00 L E I N.° 3.05Z D E 0ãL mOtffUtóítO DK 1991 ANEXO II A PARTIR DE 12.09.91 TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA SÍMBOLO MP-FC-01 MP-FC-02 MP-FC-0 3 MP-FC-04 MP-FC-05 MP-FC-06 VENCIMENTO 75.000,00 61.000,00 54.000,00 42.000,00 34.000,00 29.000,00 L E i N.° a/%% DE OZ DE Q(lfítoie(? DE 1991 ANEXO III A PARTIR DE ié.09-91 TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EH COHISSAO ESPECIAIS SÍMBOLO MP-CCE-1 MP-CCE-2 MP-CCE-3 VENCIHENTO 242.000,00 200.000,00 160.000,00 í/ LE I N.° ^05Z D E OSi DE OcCfkbKO DE 1991 ANEXO IV A PARTIR DE 19.09.91 TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EH COMISSÃO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DENOMINAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO SIMPLES DIRETOR DE INFORMÁTICA SÍMBOLO MP-CCS-1 QUANTIDADE VALOR 288.000,00

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