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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 15411, de 20 de julho de 1995

Nº 15411/1995

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unico Art. 4. Art. 5. Art. 6.
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/ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°tàfói DE SUO DE íf^i-HO DE 1995 ispõe sobre a instalação de microusinas pará benefíciamento de leite pelo processo de pasteurização lenta. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, e de acordo com o disposto nos Artigos 7 o , inciso XIII, e 157, da Constituição Estadual; tendo em vista o que consta da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e na conformidade do que dispõe a Lei n° 3.112, de 17 de dezembro de 1991, Considerando que é necessário estimular o desenvolvimento de pecuária leiteira no Estado, por ser, também, uma atividade geradora de empregos; Considerando que, junto com o estímulo à elevação do consumo de leite, deve ser oferecido produto de qualidade, mediante o devido controle sanitário; Considerando que, simultaneamente à indicação de restrição do consumo de leite "in natura", é imprescindível criar condições para intensificar o benefíciamento do leite; Considerando que, em face dos elevados custos, a montagem de usinas convencionais de benefíciamento de leite se toma impraticável para a grande maioria dos produtores, DECRETA : Art. I o . Poderão ser instaladas, pela iniciativa privada, microusinas pará benefíciamento de leite, através do processo de pasteurização lenta, destinado ao abastecimento estadual do produto.

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Art. 4.
". A Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação - SAGRI, diretamente e/ou através da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO, expedirá as instruções e orientações regalares necessárias à aplicação e ao pleno cumprimento deste Decreto.
Art. 5.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
". Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, $0 de X^S)Q^o de 1995; 174° da Independência e 107° da República. ^^ ALBANO FRANCO GOVERNADOR DO ESTADO ^i^Araá K Secretário oe Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação Antônio Secretário-Chefê da O /ioa

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