Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 15411, de 20 de julho de 1995
Nº 15411/1995
/ GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.°tàfói DE SUO DE íf^i-HO DE 1995 ispõe sobre a instalação de microusinas pará benefíciamento de leite pelo processo de pasteurização lenta. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, e de acordo com o disposto nos Artigos 7 o , inciso XIII, e 157, da Constituição Estadual; tendo em vista o que consta da Lei n° 3.591, de 09 de janeiro de 1995, combinado com as disposições das Leis n°s 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, e 2.960, de 09 de abril de 1991; e na conformidade do que dispõe a Lei n° 3.112, de 17 de dezembro de 1991, Considerando que é necessário estimular o desenvolvimento de pecuária leiteira no Estado, por ser, também, uma atividade geradora de empregos; Considerando que, junto com o estímulo à elevação do consumo de leite, deve ser oferecido produto de qualidade, mediante o devido controle sanitário; Considerando que, simultaneamente à indicação de restrição do consumo de leite "in natura", é imprescindível criar condições para intensificar o benefíciamento do leite; Considerando que, em face dos elevados custos, a montagem de usinas convencionais de benefíciamento de leite se toma impraticável para a grande maioria dos produtores, DECRETA : Art. I o . Poderão ser instaladas, pela iniciativa privada, microusinas pará benefíciamento de leite, através do processo de pasteurização lenta, destinado ao abastecimento estadual do produto.
unico
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.