Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2837, de 16 de agosto de 1990
Nº 2837/1990
LE I N.° S-837 DE jÇ DE ftGOSTOVE 1990
Reajusta vencimentos e valores dôs Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e dá outras provi^ dências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Fago saber que a Assembléia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 19.
- Fica estabelecido o percentual de 30% (trinta por cento) para aplicação, a partir de 19 de agosto de 1990, de reajuste dos Padrões de Vencimentos II, III e IV dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, calculado na forma disposta nos Artigos 18, 16 e §§ 19 e 29 do
Art. 15.
da Lei n? 2.818, de 18 de julho de 1990, com base nos valores dos vencimentos aprovados pela mesma Lei.
Parágrafo único- O valor da Referência "1" do Padrão de Vencimento I, dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, fica reajustado no mesmo índice de rea juste do Salário Mínimo que for estabelecido pelo Governo Fede raí.
Art. 2.
Q - Os valores de vencimentos dos Cargos em Comissão Especiais e Funções de Confiança, ficam reajustados a partir de 19 de agosto de 1990, no mesmo percentual estabelecei do no art. 19 desta Lei.
Art. 39.
- 0 valor do Salário-Família pago men salmente por dependente do Servidor dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, fica reajustado em 30% (trinta por cento), a partir de 19 de agosto de 1990.
Art. 49.
- As despesas decorrentes da aplica ção desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios aiocá dos nas dotações orçamentárias do Ministério Público.
Art. 59.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19 de agosto de 1990, salvo as do Parágrafo Onico jzTo art. 19 que retroagem a LE I N.° ^.?3? DE 1(6 DE fr(oOSTO DE 1990 Art . 6^ - Revogam-se as disposições em contra rio . Aracaju , ji f de cko^Jt õ de 1990; 169^ da Inde pendênci a e 102^ da República. ^J :ARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO J"José Rizino Secretário Jorge Lu Secretário JRNC