Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 2775, de 26 de dezembro de 1989
Nº 2775/1989
LEI NOQ775 DEÄA DEYeLEMERÜDE 1989
Estabelece condigöes para o reconhe SOCIEDADES CIVIS E DAS FUNDACÖES. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembl&ia Legislativa do Esta do aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 10.
- As sociedades civis e as fundacöes constituidas no Estado de Sergipe, que prestem servigo desin teressadamente ä coletividade podem ser declaradas de utili dade püblica, mediante Lei Ordinäria.
Art. 29.
- O Projeto de Lei de Declaracäo de Uti lidade Püblica, serä instruido com documentos que comprovem que a entidade beneficiada atende aos seguintes requisitos: I - Atraväs dos estatutos:
a)que se constituiu no Estado de Ser gipe;
b)que näo distribua lucros, bonifica c6es.e vantagens a mantenedores ou associados e que näo sejam remunerados, a qualquer titulo, os cargos de Diretoria, salvg neste ültimo caso, para as fundacgöes;
c)que promove a educacäo ou exerce atividades de pesquisas cientificas, de cultura, inclusive ar sas, bem como que tenham por objetivo a defesa de categoria profissional ou comunidades de bairros, povoados ou cidades. autoridades ou organizagao competente:
a)que tem personalidade juridica;
b)que os seus diretores possuam idonei dade moral comprovada;
c)que esteve em efetivo e continuo fun cionamento nos dois anos imediatamente anteriores ao pedido contados os dois anos a partir da data em que adquiriu a per sonalidade juridica. cimento de utilidade püblica das Ar tisticas, atividades desportivas, filantröpicas ou religio de II - de Certidäo ou atestado 4 7 1 LEI N. 9.775 DE 1989 2
Art. 30.
- das socie dades civis ou fundacöes declaradas de utilidade püblica, bem FA que tenham sido reconhecidas de utilidade püblica. Parägrafo ünico - Essa exigencia & dispensada em caso de calamidade püblica. +
Art. 50.
- A sociedade civil ou fundacäo mencio E entidades jä declaradas de utilidade püblica por Lei Esta dual, ficam obrigadas a requerer,ä Assembleia Legislativa F reavaliacäo da concessäo anterior, instruindo o pedido com wParägrafo ünico-O näo envio do pedido de que trata es te artigo ate o dia 30 de Junho de 1990, a prestagäo de in formacöes falsas ou a rejeicäo do processo pela Assembleia Legislativa, impede o acesso da entidade a recursos püblicos, a partir de 10 de janeiro de 1990, mesmo que ja lhe tenham si do concedidos.
Art. 70.
- Esta Lei entrarä em vigor na data de sua publicacäo, ficando revogadas as disposicöes em conträ rio, especialmente as Leis n®s 1.549, de 18 de junho de 1968, e 2.627, de 05 de outubro de 1987. ANTONIO CARLOS VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO c Secretario de Estado de/Governo ASS. 74 r como Lei que reconhecer serao inscritas em livro special escriturado na Secretaria de Estado do Bem-Estar Social e Trabalho
Art. 40.
- O Estado de Sergipe sö podera conce » der subvengöes ou auxilios äs sociedades civis ou fundacöes nara obrigatöriamente o reconhecimento de utilidade püblica outorgado pelo Estado de Sergipe.
Art. 60.
- A partir de 10 de janeiro de 1990, as comprovem cumprimento das exig&ncias a os documentos que que se refere o art. 20 desta Lei. Aracaju, &lde de 1989; 1680 da Independencia e 1010 da Repüblica 2 f