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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5210, de 12 de dezembro de 2003

Nº 5210/2003

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"5 " GOVERNO DE SERGIPE LEI N° SUO DE Âk BEJ?tttrwto DE 2003

Dispõe sobre a destinação de subvenções pelã Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe a entidades de caráter assistencial.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei. Art. I o . As subvenções, aprovadas pela Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe em Lei Orçamentária e destinadas a instituições de caráter assistencial obedecerão, na sua distribuição, aos critérios estabelecidos nesta Lei, uma vez atendida as disposições contidas na Lei Estadual n° 2.775, de 22 de dezembro de 1989 e suas alterações.

Art. 2.
A assistência social, objeto das subvenções, oriundas de emenda parlamentar, à Lei de Orçamento do Estado, tem, preferencialmente, e respeitados os estatutos de suas respectivas entidades, por objetivos:
IIassistência à educação, cultura, esporte e lazer;
IIIamparo aos carentes, deficientes ou não de qualquer idade;
IVpromoção da integração ao mercado de trabalho;
Vproteção à família, à maternidade, à infância e à velhice.
Art. 3.
Somente poderão ser destinatárias de subvenção parlamentar as Prefeituras Municipais ou as Instituições reconhecidas de Utilidade Publica e que esteiam registradas no Conselho Estadual ou Municipal de Assistência Social, ou mediante atestado firmado pelo Juiz, Promotor ou Prefeito Municipal onde a Instituição estiver sediada.
Parágrafo únicoSomente serão inscritas na Lei Orçamentária, para receber verbas de subvenções, a partir de janeiro de 2004, as entidades que atenderem os requisitos constantes no "capuf , deste artigo.
Art. 4.
As Prefeituras Municipais e as Entidades Assistenciais contempladas com a concessão de subvenções, deverão apresentar a Assembléia Legislativa, requerimento e piano de aplicação dos recursos que lhes forem destinados, sob pena de não receberem os mesmos.
Parágrafo únicoOs valores que forem objeto de emenda a Lei Orçamentária, cujos os planos de aplicação e requerimento não forem apresentados até 30 de novembro do ano a que se refere o orçamento, não ficarão gravados em Restos a Pagar nos Exercícios Futuros.
Art. 5.
A Prefeitura Municipal ou a Instituição que receber subvenção parlamentar prestará obrigatória e anualmente á^Assemhléia Legislativa, conta das aplicações objeto das subvenções, prestação eáa que se^á remetida ao Tribunal de Contas do Estado para a devida análise.
Parágrafo únicoNa ocorrência de irregularidades de ordem insanável, deverá o Tribunal de Contas apoquentar relatório sugerindo ou não que GOVERNO DE SERGIPE LE I N°à:âÀO DE Ãã. DE pete^K^o DE 2003 esta Instituição deixe de receber recursos de subvenção no exercício financeiro imediatamente seguinte ao que está sendo apurado, além das medidas cabíveis de ordem legal.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ÀX, de dU-iZ-L ^ de 290?rl8?^Independência e 115 ( da República. JJtNC. Di$pâe2226Ú3

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