Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 3090, de 22 de novembro de 1991

Nº 3090/1991

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 20.
2 artigos

L E I N° àoso DE (% DE tJOVÇHB((O DE 1991

Modifica a redação do art. 9Q da Lei nQ 2.578, de 31 de dezembro de 1985 e dá outras providên cias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Es^ tado de Sergipe aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 99 da Lei no 2.578, de 31 de dezembro de 1985 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9Q. O Conselho Estadual de Controle do Meio-Ambiente será composto de § lo. Dos Conselheiros efeti vos, 12 (doze) serão indicados pelos seguintes órgãos ou entidades.
IUm (01) representante da Secretaria de Estado da Educação e Cultura;
IIUm (01) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Abaste cimento e Irrigação;
IIIUm (01) representante da Secretaria de Estado da Saúde;
IVUm (01) representante da Secretaria de Estado de Obras Públicas;
VUm (01) representante do Instituto de Tecnologia e Pesquisa do Esta do de Sergipe;
VIUm (01) representante do Ministério Público;
VIIUm (01) representante do Poder Legislativo;
VIIIUm (01) representante da Universidade Federal de Sergipe;
IXUm (01) representante da Federação das Indústrias do Estado de Sergj^ pe - FIES;
XUm (01) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Sergipe - OAB-SE;
XIUm (01) representante das Entidades Ambientalistas não Governamen tais; L E I Ni 3090 DE ai DE KJOÜeMBflO DE 1991
XIIUm (01) representante da Administração Estadualdo Meio-Ambiente-ADEMA.
Art. 20.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, ^c2 de yivuemÂ^v de 1991; 1709 da Independência e 1039 da República. :s FILHÓ GOVERNADOI^DO ESTADO emanaes Via^a de Assis Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia/e Meio-Ambiente ASS.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.