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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 81, de 9 de abril de 2003

Nº 81/2003

Ver fonte oficial 8 artigos

GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° M DE 09 DE fl-H^u DE 2003

Eleva à Segunda Entrância a Promotoria de Justiça de Laranjeiras, cria Promotorias de Justiça nas Comarcas de Aracaju, Estância, Itabaiana, Lagarto e Propriá e cargos correlatos, altera dispositivo da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o . Fica elevada à Segunda Entrância a Promotoria de Justiça da Comarca de Laranjeiras, passando à mesma categoria o cargo de Promotor de Justiça da referida Promotoria de Justiça.

Art. 2.
Fica criada na Comarca de Segunda Entrância de Aracaju mais uma Promotoria de Justiça e o respectivo cargo de Promotor de Justiça de 2 a Entrância.
Art. 3.
Fica criada na Comarca de Segunda Entrância de Estância mais uma Promotoria de Justiça e o respectivo cargo de Promotor de Justiça de 2 a Entrância.
Art. 4.
Fica criada na Comarca de Segunda Entrância de Itabaiana mais uma Promotoria de Justiça e o respectivo cargo de Promotor de Justiça de 2 a Entrância.
Art. 5.
Fica criada na Comarca de Segunda Entrância de Lagarto mais uma Promotoria de Justiça e o respectivo cargo de Promotor de Justiça de 2 a Entrância.
Art. 6.
Fica criada na Comarca de Segunda Entrância de Propriá mais uma Promotoria de Justiça e o respectivo catgOL de Promotor de Justiça de 2 S Entrância. -.•i!P"Ç".e GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° M DE 09 DE ftftKTU DE 2003 Art. T. As atribuições da Promotoria de Justiça Distrital, da Promotoria de Justiça de Estância, da Promotoria de Justiça de itabaiana, da Promotoria de Justiça de Lagarto e da Promotoria de Justiça de Propriá, criadas por esta Lei Complementar, ficarão vinculadas às competências, respectivamente, da 5 a Vara Privativa de Assistência Judiciária de Aracaju, da 2 a Vara Cível da Comarca de Estância, da 2 a Vara Cível da Comarca de Itabaiana, da 2 a Vara Cível da Comarca de Lagarto e da 2 a Vara da Comarca de Propriá, instituídas pela Lei Complementar n° 74, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 8.
O art. 176 da Lei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990 passa a vigorar de acordo com a seguinte redação: "Art 176. O Quadro do Ministério Público terá a seguinte composição:
I
a)...
b)...
c)... / / - Na Primeira Instância:
a)Na Segunda Entrância, 72 (setenta e dois) cargos, sendo 11 (onze) Promotores de Justiça Criminal; 04 (quatro) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; OI (um) Promotor de Justiça das Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 06 (seis) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 07 (sete) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 07 (sete) Promotores de Justiça Distrital; 20 (vinte) Promotores de Justiça; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor e 12 (doze) Promotores de Justiça Especial
b)Na Primeira Entrância, 38 (trinta e oito) cargos, sendo 23 (vinte e quatro) Promotores de Justiça e 15 (quinze) Promotores de Justiça Auxiliar."
Parágrafo únicoO Anexo Onicoma Lei Complementar n° 02/90 passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei. GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° ti DE 09 DE /hftKzrtDE 2003
Art. 9.
As despesas resultantes desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 09 de /°^J-K 115° da República. 2003^82° da Independência e EmatíUetKfesstas Oliveira Cacho Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania JRNC MP2Ô03 GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° $4 DEC 9 DE frVKi:u DE 2003 ANEXO ÚNICO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE QUADRO DE CARREIRA DENOMINAÇÕES ESPECÍFICAS Segunda Instância DENOMINAÇÃO Procurador de Justiça QUANTIDADE TOTAL Primeira Instância Denominação Promotor de Justiça Promotor de Justiça Auxiliar Promotor de Justiça Promotor de Justiça Especial Promotor de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública Promotor de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões Promotor de Justiça da Curadoria da Infância e da Adolescência Promotor de Justiça Distrital Promotor de Justiça Criminal Promotor de Justiça do Tribunal do Júri Promotor de Justiça de Execuções Criminais Promotor de Justiça Militar Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor /" Entrância I a r T 2 fl 2 a 2 a 2 a 2 a 2 a 2 a 2" 2 a t X2 a Quantidade Total

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