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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 439, de 21 de agosto de 2025

Nº 439/2025

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Art. 1.
Fica alterada a alínea “a” do inciso VI do art. 1º da Lei Complementar nº 277, de 21 de novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ...
§ 1º...
I... ................................................................................................................
VI...
a)promoção à graduação de Cabo, o Soldado que conte com .............................................................................................................”

Altera a alínea “a” do inciso VI do §1º do art. 1º da Lei Complementar nº 277, de 21 de novembro de 2016, que dispõe sobre a progressão por tempo de serviço dos Servidores Militares do Estado de Sergipe e altera o “caput” e os incisos I, VI, VII e VIII do mesmo “caput” do art. 1º da Lei nº 7.823, de 04 de abril de 2014, que dispõe sobre a fixação de efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Ficam alterados o “caput” e os incisos I, VI, VII e VIII do mesmo “caput” do art. 1º da Lei nº 7.823, de 04 de abril de 2014, que passam a constar com a seguinte redação: “Art. 1º O efetivo da Polícia Militar do Estado de Sergipe passa a ser fixado em 6.845 (seis mil e oitocentos e quarenta e cinco) policiais militares, distribuídos por Quadros, Qualificações, Postos e Graduações, na seguinte forma:
I...
a)... ..........................................................................................................
e)1º Tenente .................................................................. 135
f)2º Tenente .................................................................. 160 Soma ............................................................................. 490 ..........................................................................................................
VI...
a)... ............................................................................................................
c)1º Tenente .................................................................. 135
d)2º Tenente .................................................................. 160 Soma ............................................................................. 330
VII...
a)... ............................................................................................................
d)2º Tenente .................................................................. 006 Soma ............................................................................. 012
VIII...
a)... ................................................................................................................
c)1º Tenente ...................................................................... 002
d)2º Tenente ...................................................................... 004 Soma ................................................................................... 008 Total de Oficiais ................................................................. 892 ................................................................................................................ Total do Efetivo da PMSE ............................................. 6.845
§ 1º... ..............................................................................................................”
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento do Estado de Sergipe, consignadas para o Poder Executivo.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 20 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil João Eloy de Menezes Secretário deEstado da Segurança Pública Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Governador do Estado PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 21 DE AGOSTO DE 2025.

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