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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 393, de 20 de novembro de 2023

Nº 393/2023

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Modifica a estrutura das funções de confiança de natureza especial dos Diretores de Secretaria do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe; altera a Lei nº 9.186, de 19 de abril de 2023, e a Lei nº 8.984, de 24 de fevereiro de 2022, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Ficam transformadas, no quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, as funções de confiança de natureza especial denominadas “Diretor de Secretaria”, nos termos do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 2.
As funções de confiança de natureza especial denominadas “Diretor de Secretaria” devem observar os termos do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 3.
O inciso II do “caput” do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 9.186, de 19 de abril de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .... ..........................................................................................................................
IIDiretor de Secretaria da Central de Processamento Eletrônico, símbolo FCE-2DS; ........................................................................................................................” “Art. 3º A denominação da função de confiança de Secretário de Turma Recursal, símbolo FCE-2DS, passa a se chamar Diretor de Secretaria de Turma Recursal, de igual símbolo, escolhido dentre servidores efetivos portadores de diploma de Bacharel em Direito do Poder Judiciário do Estado de Sergipe.”
Art. 4.
O inciso III do art. 7º da Lei nº 8.984, de 24 de fevereiro de 2022, incluído pela Lei nº 9.186, de 19 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ... ..........................................................................................................................
IIIDiretores de Secretaria, ocupantes de função de confiança, símbolo FCE-2DS, escolhidos dentre servidores efetivos do Tribunal de Justiça portadores de diploma de Bacharel em direito.”
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 7.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 17 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo Iniciativa do Poder Judiciário PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2023 ANEXO I Quadro I - Situação Atual Símbolo Qtd Valor Função de confiança de natureza especial - FCE-01 3 R$ 4.216,08 Função de confiança de natureza especial - FCE-02 55 R$ 3.689,07 Função de confiança de natureza especial - FCE-03 45 R$ 3.162,06 Função de confiança de natureza especial - FCE-04 24 R$ 2.635,05 Função de confiança de natureza especial - FCE-05 35 R$ 2.108,04 Total 162 - Quadro II - Situação Nova Símbolo Qtd Valor Função de confiança de natureza especial - Diretor de Secretaria - FCE-1DS Função de confiança de natureza especial - Diretor de Secretaria - FCE-2DS Função de confiança de natureza especial - Diretor de Secretaria - FCE-3DS Função de confiança de natureza especial - Diretor de Secretaria - FCE-4DS Total 162 - ANEXO II Funções Símbolo Diretores das Secretarias Judiciais do Tribunal de Justiça FCE-1DS Diretores das Secretarias Judiciais de Entrância Final, da Turma Recursal e da Central de Processamento Eletrônico. FCE-2DS Diretores das Secretarias Judiciais de Entrância Inicial FCE-3DS Diretores das Secretarias Judiciais dos Distritos FCE-4DS

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