Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 349, de 5 de abril de 2021
Nº 349/2021
Altera o “caput” dos artigos 2° e 3° da Lei Complementar n o 347, de 08 de janeiro de 2021, que altera o “caput” do art. 83 da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e aumenta temporariamente o percentual máximo de consignação para os servidores ativos e inativos do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
Fica alterado o “caput” dos artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 347, de 08 de janeiro de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação para os servidores ativos e inativos do Estado de Sergipe, de que trata o art. 83 da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, fica temporariamente majorado para 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único...
I... ................................................................................................” “Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2022, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no art. 2º ultrapassarem, isoladamente ou quando combinadas com outras consignações anteriores, os limites ali previstos, observar-se-á o seguinte: ... ................................................................................................”
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 31 de março de 2021.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 1º de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO George da Trindade Gois Secretário de Estado da Administração Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE ABRIL DE 2021