Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 347, de 11 de janeiro de 2021
Nº 347/2021
Altera o “caput” do art. 83 da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, e aumenta temporariamente o percentual máximo de consignação para os servidores ativos e inativos do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
Fica alterado o “caput” do art. 83 da Lei n° 2.148, de “Art. 83. Não serão admitidas consignações, para amortização de empréstimos contraídos com órgãos ou entidades oficiais, superiores a 35% (trinta e cinco por cento), dos quais 5 (cinco) pontos percentuais serão destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito, do valor líquido do vencimento ou da remuneração do funcionário. ..............................................................................................”
Art. 2.
Até 31 de março de 2021, o percentual máximo de consignação para os servidores ativos e inativos do Estado de Sergipe, de que trata o art. 83 da Lei n° 2.148, de 21 de dezembro de 1977, fica temporariamente majorado para 40% (quarenta por cento).
Parágrafo únicoDo percentual máximo de que trata o “caput” deste artigo, 5 (cinco) pontos percentuais serão destinados exclusivamente para:
Iamortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
IIutilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Art. 3.
A partir de 1º de abril de 2021, na hipótese de as consignações contratadas nos termos e no prazo previstos no artigo 2º ultrapassarem, isoladamente ou quando combinadas com outras consignações anteriores, os limites ali previstos, observar-se-á o seguinte:
Imanutenção dos percentuais de desconto previstos no artigo 2º para as operações já contratadas; e
IIvedação de contratação de novas obrigações.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 08 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO George da Trindade Gois Secretário de Estado da Administração Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE JANEIRO DE 2021