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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 320, de 11 de janeiro de 2019

Nº 320/2019

Art. 1.
Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe – PCR/ALESE.

Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe – PCR/ALESE, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Nos termos do art. 149 da Lei Complementar nº 33, de 26 de dezembro de 1996 (Código de Organização e de Procedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe), o Quadro Geral de Pessoal do Poder Legislativo é constituído de:
IQuadro de Cargos de Provimento Efetivo;
IIQuadro de Cargos de Provimento em Comissão;
IIIQuadro de Funções de Confiança.
§ 1ºO Quadro referido no inciso I do “caput” deste artigo está estabelecido na forma da Resolução nº 30, de 11 de outubro de 2017, ou de outra que a alterar ou substituir.
§ 2ºOs Quadros referidos nos incisos II e III do “caput” deste artigo estão estabelecidos na forma da Resolução nº 25, de 23 de novembro de 2009, ou de outra que a alterar ou substituir.
Art. 3.
Para efeito desta Lei Complementar considera-se:
IPlano de Carreira e Remuneração dos Servidores Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe – PCR/ALESE, o conjunto de normas que define a estrutura e disciplina o ingresso e a movimentação de servidor titular de cargo de provimento efetivo;
IIQuadro de Pessoal, o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados em carreira segundo sua complexidade e natureza do trabalho;
IIICarreira, o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo suas complexidades e classificados em função do grau de responsabilidade e atribuições, estruturada em Níveis;
IVNível, o desdobramento que identifica a posição do cargo de provimento efetivo na Carreira, segundo o grau de qualificação e escolaridade formal exigida para o respectivo titular, subdividindo-se em Nível Básico (NB), Nível Médio (NM) e Nível Superior (NS);
VReferência, o nível de retribuição financeira legalmente estabelecida, representada por numerais arábicos;
VIProgressão Funcional, a passagem de uma referência de vencimento para a referência imediatamente subsequente, no mesmo Nível.
Art. 4.
O Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe – PCR/ALESE tem como diretrizes:
Ia profissionalização e a valorização do servidor pela aplicação de cursos de capacitação;
IIa movimentação do servidor na Carreira com base na igualdade de oportunidades, no mérito funcional, na qualificação profissional, no esforço pessoal e na contribuição para o desenvolvimento dos objetivos da Assembleia Legislativa;
IIIa implantação de sistema para capacitação específica do servidor, objetivamente apurado, para o desenvolvimento na carreira, observadas as especificações do cargo;
IVa definição de remuneração compatível com a complexidade e a responsabilidade das atribuições e com a escolaridade exigida para o seu desempenho.
Art. 5.
O ingresso nos cargos de provimento efetivo do Quadro de Cargos Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe deve ocorrer única e exclusivamente mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, promovido pela própria Assembleia Legislativa, por iniciativa da respectiva Mesa Diretora, observadas as normas estabelecidas na legislação pertinente, e as condições, critérios e especificações que, com base na mesma legislação, forem previstos no respectivo edital.
§ 1ºO concurso público previsto neste artigo deve avaliar, dentre outros requisitos regularmente previstos no edital, a habilitação requerida e a capacidade de exercício das atribuições a serem desempenhadas, conforme as características estabelecidas por esta Lei Complementar, sem prejuízo de outras constantes da legislação pertinente.
§ 2ºDevem constar, também, do edital do concurso público, dentre outros dados e informes necessários, as quantidades de vagas a serem preenchidas de cada cargo, e o valor do respectivo vencimento básico.
Art. 6.
Os Níveis da Carreira dos Servidores Efetivos da Assembleia Legislativa devem ser desdobrados em 20 (vinte) referências horizontais nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoCom a vigência desta Lei Complementar, a Tabela de Vencimento Básico dos Servidores Efetivos da Assembleia Legislativa passa a ser a constante do Anexo Único desta mesma Lei Complementar.
Art. 7.
A progressão funcional na Carreira ocorre com o posicionamento do servidor na referência imediatamente subsequente, no mesmo nível, sendo concedida, automaticamente, a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício do servidor.
Art. 8.
Não tem direito à progressão funcional o servidor que, no período aquisitivo, enquadre-se numa das seguintes situações:
Itenha mais de cinco faltas injustificadas;
IIesteja em licença para tratamento de interesses particulares;
IIItenha sofrido suspensão disciplinar ou outra penalidade administrativa;
IVesteja em prisão decorrente de decisão judicial;
Vesteja à disposição em outro órgão da Administração Pública ou de entidade civil.
Art. 9.
Além do respectivo vencimento básico, os servidores efetivos da Assembleia Legislativa fazem jus a outras vantagens pecuniárias legalmente estabelecidas, nos termos das disposições da legislação aplicável.
Art. 10.
servidor efetivo da Assembleia Legislativa, mesmo em estágio probatório, pode ser nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, ou ser designado para o exercício de função de confiança, no âmbito do Poder Legislativo Estadual.
Parágrafo únicoA nomeação referida no “caput” deste artigo implica na remoção do servidor para ter exercício no órgão afeto ao cargo em comissão ocupado.
Art. 11.
servidor efetivo da Assembleia Legislativa pode ser cedido a outros órgãos ou entidades da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante autorização do Presidente da Assembleia Legislativa.
Parágrafo únicoEm caso de cessão, o servidor efetivo deve perceber somente o respectivo vencimento básico acrescido das vantagens que tiver incorporado, sem prejuízo das vantagens específicas do órgão ou entidade cessionária.
Art. 12.
desenvolvimento funcional dos servidores da Assembleia Legislativa na respectiva Carreira tem por objetivo o aprimoramento intelectual, com consequente melhoria no desempenho das atribuições e reconhecimento por parte da Administração do mérito do servidor no exercício de cargo de provimento efetivo.
Parágrafo únicoO Programa de Capacitação e Educação Continuada constitui instrumento essencial para o desenvolvimento funcional dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa.
Art. 13.
A capacitação e a educação continuada têm por objetivos a qualificação e o desenvolvimento dos servidores da Assembleia Legislativa, constituindo-se em elemento indispensável para o alcance dos objetivos estratégicos, a consecução da eficiência nos trabalhos desenvolvidos e a eficácia dos resultados obtidos pela Assembleia Legislativa.
Parágrafo únicoA capacitação e a educação continuada são conjuntos de ações pedagógicas com a finalidade de incentivar e assistir o crescimento profissional dos servidores e desenvolver suas competências profissionais e pessoais.
Art. 14.
As ações de capacitação e educação continuada devem ser promovidas ou executadas pela Escola do Legislativo “Deputado João de Seixas Dória”, em articulação com os demais órgãos da Assembleia Legislativa.
Art. 15.
A Gratificação por Titulação do servidor efetivo da Assembleia Legislativa deve ocorrer mediante aprofundamento de estudos através de encontros, cursos e seminários técnicos, com carga horária mínima de 30 (trinta) horas.
§ 1ºPara efeito da concessão da gratificação de que trata este artigo, somente podem ser computados os títulos correlacionados com as atividades, serviços, ou áreas, relativas ao exercício profissional do requerente, conforme cargo efetivo que ocupar e a respectiva lotação.
§ 2ºA Gratificação por Titulação, a ser concedida na forma e nas condições indicadas neste artigo, deve ser correspondente a:
I1% (um por cento) sobre o vencimento básico do servidor por cada 120 (cento e vinte) horas de participação nos eventos a que se refere o “caput” deste artigo, atingindo, no máximo, 360 (trezentas e sessenta) horas, que correspondem a 3% (três por cento) de gratificação sobre o mesmo vencimento;
II8% (oito por cento) sobre o vencimento básico do servidor por curso de especialização (lato sensu) com o mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas, somente sendo considerado um curso;
III12% (doze por cento) sobre o vencimento básico do servidor que tenha concluído o curso de Mestrado, somente sendo considerado um curso;
IV20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do servidor que tenha concluído o curso de Doutorado, somente sendo considerado um curso.
§ 3ºO título utilizado para concessão da gratificação de que trata quaisquer dos incisos do § 2º deste artigo não serve para obtenção da gratificação prevista em outro inciso do mesmo parágrafo.
§ 4ºÉ vedado o acúmulo dos percentuais previstos nos incisos II, III e IV, do § 2º deste artigo, podendo o servidor optar pela situação mais vantajosa.
§ 5ºSomente fazem jus à gratificação de que trata o “caput” deste artigo, os servidores que estejam no efetivo exercício das suas funções na Assembleia Legislativa.
§ 6ºA Gratificação por Titulação deve ser concedida após requerimento do interessado, acompanhado dos documentos comprobatórios dos títulos de que trata este artigo, e apreciação em processo administrativo pertinente.
§ 7ºPara efeito da concessão da Gratificação por Titulação com referência, especificamente, ao inciso I do §2º deste artigo, somente devem ser considerados títulos adquiridos após a finalização do período de estágio probatório, não se aplicando essa exigência nas demais situações.
§ 8ºO processo administrativo referido no §6º deste artigo deve ter tramitação junto à Comissão Permanente de Titulação – CPT, regularmente constituída mediante ato do Presidente da Assembleia Legislativa, com a competência de realizar análise e aferição de atendimento a requisitos legais, emitindo parecer técnico conclusivo quanto à concessão da Gratificação por Titulação.
§ 9ºA Gratificação por Titulação, de que trata este artigo, deve ser concedida por ato do Presidente da Assembleia Legislativa, após o pronunciamento da comissão referida no §8º deste mesmo artigo.
§ 10ºA Gratificação por Titulação, de que trata este artigo, somente pode ser concedida após 2 (dois) anos contados a partir da vigência desta Lei Complementar.
§ 11ºSem prejuízo do prazo previsto no §10 deste artigo, cada concessão da Gratificação por Titulação com referência, especificamente, ao inciso I do §2º deste artigo, somente pode ocorrer após o interstício de 3 (três) anos entre uma e outra.
Art. 16.
A partir da vigência desta Lei Complementar, os atuais servidores efetivos da Assembleia Legislativa devem ser enquadrados, assegurada a irredutibilidade dos respectivos vencimentos básicos, observado o seguinte:
Iatual NB-1, Referência 15, fica enquadrado no NB, Referência 13;
IIatual NB-2, Referência 15, fica enquadrado no NB, Referência 15;
IIIatual NM-1, Referência 15, fica enquadrado no NM, Referência 13;
IVatual NM-2, Referência 15, fica enquadrado no NM, Referência 15;
Vatual NS-1, Referência 15, fica enquadrado no NS, Referência 13;
VIatual NS-2, Referência 15, fica enquadrado no NS, Referência 15.
Parágrafo únicoOs atuais servidores efetivos da Assembleia Legislativa ocupantes de cargos dos Níveis AL e CJ, colocados em extinção por força da Resolução nº 30, de 11 de outubro de 2017, devem permanecer integrando a respectiva Carreira, mantidos nos atuais Níveis, não se aplicando, quanto aos mesmos, o disposto nos artigos 6º, “caput”, e 7º, desta Lei Complementar.
Art. 17.
As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei Complementar devem ser expedidas mediante atos da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe.
Art. 18.
Aplicam-se aos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe, no que não conflitar com esta Lei Complementar, as disposições da Lei nº 2.148, de 21 de dezembro de da Lei Complementar nº 33, de 26 de dezembro de 1996 (Código de Organização e de Procedimento da Administração Pública do Estado de Sergipe).
Art. 19.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei Complementar devem correr à conta das dotações apropriadas consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Legislativo.
Art. 20.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019, sendo que, quanto à Gratificação por Titulação, a vigência deve observar os termos do §10 de seu art. 15.
Art. 21.
Com a vigência desta Lei Complementar ficam revogados:
Ias Leis nºs 1.968, de 5 de novembro de 1975; 2.240, de de fevereiro de 1985; e, 8.080, de 16 de dezembro de 2015;
IIos Decretos Legislativos nºs 6, de 3 de julho de 1990; 2, de 27 de janeiro de 1993; 4, de 19 de abril de 1993; e, 7, de 2 de setembro de 2004. Aracaju, 07 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo DISPÕE 0108012019 JRNC. Iniciativa da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa – ALESE Reproduzida, por solicitação da ALESE, por ter sido publicada com incorreção no Diário Oficial do dia 11 de janeiro de 2019. REPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 15 DE MARÇO DE 2019 ANEXO ÚNICO TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES EFETIVOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA NÍVEL BÁSICO (NB) NB - 01 NB - 02 NB - 03 NB - 04 NB - 05 NB – 06 NB – 07 NB - 08 NB - 09 NB - 10 NB - 11 NB - 12 NB - 13 NB - 14 1.442,14 1.528,67 1.620,39 1.717,61 1.820,67 1.929,91 2.045,70 2.168,45 2.298,55 2.436,47 2.582,65 2.737,61 2.901,87 3.075,98 NB - 15 NB - 16 NB - 17 NB - 18 NB - 19 NB - 20 3.260,54 3.456,17 3.663,54 3.883,36 4.116,36 4.363,34 NÍVEL MÉDIO (NM) NM - 01 NM - 02 NM - 03 NM - 04 NM - 05 NM – 06 NM – 07 NM - 08 NM - 09 NM - 10 NM - 11 NM - 12 NM - 13 NM - 14 2.165,41 2.295,33 2.433,05 2.579,04 2.733,78 2.897,81 3.071,68 3.255,98 3.451,33 3.658,41 3.877,92 4.110,59 4.357,23 4.618,66 NM - 15 NM - 16 NM - 17 NM - 18 NM - 19 NM - 20 4.895,78 5.189,53 5.500,90 5.830,96 6.180,81 6.551,66 NÍVEL SUPERIOR (NS) NS - 01 NS - 02 NS - 03 NS - 04 NS - 05 NS – 06 NS – 07 NS - 08 NS - 09 NS - 10 NS - 11 NS - 12 NS - 13 NS - 14 3.257,83 3.453,30 3.660,50 3.880,13 4.112,94 4.359,71 4.621,29 4.898,57 5.192,49 5.504,04 5.834,28 6.184,33 6.555,39 6.948,72 NS - 15 NS - 16 NS - 17 NS - 18 NS - 19 NS - 20 7.365,64 7.807,58 8.276,03 8.772,60 9.298,95 9.856,89 CJ 16.919,99 AL 19.067,62

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