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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 266, de 13 de novembro de 2015

Nº 266/2015

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CAPÍTULO I – DA CRIAÇÃO DO CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DE ARACAJU CAPÍTULO II – A POLÍTICA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA DA REGIÃO METROPOLITANA CAPÍTULO III – DA INTEGRAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA DA REGIÃO METROPOLITANA COM O DIREITO URBANÍSTICO DOS MUNICÍPIOS CAPÍTULO IV – DA POLÍTICA TARIFÁRIA CAPÍTULO V – DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES CAPÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO CLÁUSULA NONA - Para o desenvolvimento de suas atividades, o CTM, mediante decisão da Assembleia Geral, poderá: CAPÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Para o cumprimento de suas finalidades, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL contará com a seguinte estrutura administrativa, na forma do Organograma Anexo: CAPÍTULO VI – DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DA AUTORIZAÇÃO PARA A GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – Fica autorizada ao Estado e Municípios consorciados a gestão associada por meio do CTM, de serviços públicos correlatos às finalidades da instituição. Parágrafo Único – A gestão associada autorizada no caput refere-se ao planejamento, à regulação e à fiscalização do Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano e, nos termos de contrato de programa, à prestação dos serviços, e se dará de acordo com as diretrizes básicas estabelecidas em Assembleia Geral. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA– A gestão associada abrangerá todo o serviço de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano prestados nos territórios dos entes que efetivamente se consorciarem. Parágrafo Único – Não se admitirá nas Leis ratificadoras qualquer reserva referente à gestão associada de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – Para a consecução da gestão associada, os entes consorciados transferirão ao CTM, sempre mediante lei, o exercício das competências de planejamento, da regulação, da operação e da fiscalização dos serviços públicos de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano. CAPÍTULO VII – DO CONTRATO DE PROGRAMA CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA– Ao CTM é permitido celebrar contrato de programa para prestar serviços por meios próprios ou por meio de terceiros entes, sob sua gestão administrativa ou contratual. Parágrafo Único – O disposto nesta cláusula permite que, nos contratos de programa celebrados pelo CTM, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo CTM as que estabeleçam: CAPÍTULO VIII – DO REGIME ECONÔMICO-FINANCEIRO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – A execução das receitas e das despesas do CTM deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. CAPÍTULO IX – DOS RECURSOS HUMANOS CAPÍTULO X – DA RETIRADA E EXCLUSÃO DE ENTE CONSORCIADO CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA– A retirada do ente consorciado deverá ser precedida de comunicação formal a Assembleia Geral com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias com a comunicação posterior ao seu poder legislativo. CAPÍTULO XI – DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – A alteração ou a extinção do CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os consorciados. CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA– O Poder Executivo dos Entes Consorciados ficam autorizados a ceder servidores da Administração Direta ou Indireta ao CTM, nos termos do artigo 4º, §4º da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005; CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA– No prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da constituição do CTM, nos termos da Cláusula Décima Quinta, serão realizados os concursos públicos necessários às contratações para os empregos públicos previstos no regulamento, observada a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
18 artigos

Dispõe sobre a concessão do transporte público da Região Metropolitana de Aracaju aos Municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros, Nossa Senhora do Socorro e São Cristóvão, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DO CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DE ARACAJU

Art. 1.
Fica autorizada a criação do Consórcio de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano da Região Metropolitana de Aracaju – CTM, sob a forma de Autarquia interfederativa, com autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 241 da Constituição Federal, das Leis (Federais) nºs 11.107, de 06 de abril de 2005, e 12.587, de 03 de janeiro de 2012, e do Protocolo de Intenções anexo.
Parágrafo únicoO CTM integrará a Administração Indireta do Estado de Sergipe, bem como dos Municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros, Nossa Senhora do Socorro e São Cristóvão.
Art. 2.
Para fins de estruturação orgânico-administrativa, o CTM não será vinculado a nenhuma Secretaria de Estado, participando o Estado apenas com a concessão do serviço de transporte da Região Metropolitana, mas sem aportes financeiros.
Parágrafo únicoAs despesas operacionais do CTM serão custeadas pelos Municípios da Região Metropolitana envolvidos.
Art. 3.
O CTM, quando solicitado, deve apresentar informações sobre suas funções e atividades ao Poder Legislativo Estadual e dos respectivos Municípios partícipes.

CAPÍTULO II

A POLÍTICA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA DA REGIÃO METROPOLITANA

Art. 4.
A Política Estadual de Mobilidade Urbana da Região Metropolitana, à qual o CTM será o gestor, tem por objetivo contribuir para o acesso universal à cidade, ao fomento e à concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano.
Parágrafo únicoSão infraestruturas de mobilidade urbana:
Ivias e demais logradouros públicos, inclusive metroferrovias, hidrovias e ciclovias;
IIestacionamentos;
IIIterminais, estações e demais conexões;
IVpontos para embarque e desembarque de passageiros e cargas;
Vsinalização viária e de trânsito;
VIequipamentos e instalações; e,
VIIinstrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações.
Art. 5.
A Política Estadual de Mobilidade Urbana da Região está fundamentada nos seguintes princípios:
Iacessibilidade universal;
IIdesenvolvimento sustentável das cidades, nas dimensões socioeconômicas e ambientais, com preferência a licenciamento de imóveis de uso misto nas zonas de corredores exclusivos de transporte público da Região Metropolitana;
IIIequidade no acesso dos cidadãos ao transporte público coletivo;
IVeficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;
Vgestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Estadual de Mobilidade Urbana;
VIsegurança nos deslocamentos das pessoas;
VIIjusta distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do uso dos diferentes modos e serviços;
VIIIequidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e,
IXeficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.
Xa participação popular;
§ 1ºAs ações e metas estabelecidas nesta Lei, implicam um equilíbrio entre as formas de desenvolvimento econômico, social e humano do Estado, devendo, neste sentido, guardarem compatibilidade com as características socioeconômicas da população atendida.
§ 2ºA política de transporte do Estado deverá promover a vanguarda tecnológica de seus componentes, garantindo a eficiência operacional, segurança, conforto e qualidade ambiental, combatendo a pobreza e reduzindo as desigualdades sociais.
§ 3ºA participação popular descrita no inciso X deste artigo far-se-á objetivando o fortalecimento, a autonomia e a legitimidade do Poder Público em relação às ações a serem adotadas na implementação deste Plano.
§ 4ºConstituem-se mecanismos de participação popular deste Projeto de Lei:
Ia promoção de audiências públicas e debates com a participação da população;
IIa publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
IIIo acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Art. 6.
A Política Estadual de Mobilidade Urbana possui os seguintes objetivos:
Ireduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
IIpromover o acesso aos serviços básicos e equipamentos sociais;
IIIproporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade;
IVpromover o desenvolvimento sustentável com a mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas nas cidades; e,
Vconsolidar a gestão democrática como instrumento e garantia da construção contínua do aprimoramento da mobilidade urbana.

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA DA REGIÃO METROPOLITANA COM O DIREITO URBANÍSTICO DOS MUNICÍPIOS

Art. 7.
A Política Estadual de Mobilidade Urbana da Região Metropolitana é orientada pelas seguintes diretrizes:
Iintegração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito dos municípios partícipes;
IIprioridade dos modos de transportes não motorizados sobre os motorizados e dos serviços de transporte público coletivo sobre o transporte individual motorizado;
IIIintegração entre os modos e serviços de transporte urbano;
IVmitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade;
Vincentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico e ao uso de energias renováveis e menos poluentes;
VIpriorização de projetos de transporte público coletivo estruturadores do território e indutores do desenvolvimento urbano integrado.

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 8.
A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes:
Ipromoção da equidade no acesso aos serviços;
IImelhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;
IIIser instrumento da política de ocupação equilibrada da cidade de acordo com o plano diretor municipal, regional e metropolitano;
IVcontribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;
Vsimplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão;
VImodicidade da tarifa para o usuário;
VIIintegração física, tarifária e operacional dos diferentes modos e das redes de transporte público e privado nas cidades;
VIIIestabelecimento e publicidade de parâmetros de qualidade e quantidade na prestação dos serviços de transporte público coletivo.
Parágrafo únicoO CTM deverá divulgar, de forma sistemática e periódica, os impactos dos benefícios tarifários concedidos no valor das tarifas dos serviços de transporte público coletivo.
Art. 9.
O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de transporte público coletivo serão estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público coletivo resultante do processo licitatório da outorga do poder público.
§ 1ºA tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público coletivo deverá ser constituída pelo preço público cobrado do usuário pelos serviços somado à receita oriunda de outras fontes de custeio, de forma a cobrir os reais custos do serviço prestado ao usuário por operador público ou privado, além da remuneração do prestador.
§ 2ºO preço público cobrado do usuário pelo uso do transporte público coletivo denomina-se tarifa pública, sendo instituída por ato específico do CTM.
§ 3ºCompete ao CTM a fixação, o reajuste e a revisão da tarifa de remuneração da prestação do serviço e da tarifa pública a ser cobrada do usuário.
§ 4ºOs reajustes das tarifas de remuneração da prestação do serviço observarão a periodicidade mínima estabelecida pelo CTM no edital e no contrato administrativo e incluirão a transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários.
§ 5ºAs revisões ordinárias das tarifas de remuneração terão periodicidade mínima estabelecida pelo poder público delegante no edital e no contrato administrativo e deverão:
Iincorporar parcela das receitas alternativas em favor da modicidade da tarifa ao usuário;
IIincorporar índice de transferência de parcela dos ganhos de eficiência e produtividade das empresas aos usuários; e,
IIIaferir o equilíbrio econômico e financeiro da concessão e o da permissão, conforme parâmetro ou indicador definido em contrato.
§ 6ºO operador do serviço, por sua conta e risco e sob anuência do CTM, poderá realizar descontos nas tarifas ao usuário, inclusive de caráter sazonal, sem que isso possa gerar qualquer direito à solicitação de revisão da tarifa de remuneração.
§ 7ºO poder público poderá, em caráter excepcional e desde que observado o interesse público, proceder à revisão extraordinária das tarifas, por ato de ofício ou mediante provocação da empresa, caso em que esta deverá demonstrar sua cabal necessidade, instruindo o requerimento com todos os elementos indispensáveis e suficientes para subsidiar a decisão, dando publicidade ao ato.
Art. 10.
A contratação dos serviços de transporte público coletivo será precedida de licitação e deverá observar as seguintes diretrizes a serem regulamentadas pelo CTM:
Ifixação de metas de qualidade e desempenho a serem atingidas e seus instrumentos de controle e avaliação;
IIdefinição dos incentivos e das penalidades aplicáveis vinculadas à consecução ou não das metas;
IIIalocação dos riscos econômicos e financeiros entre os contratados e o poder concedente;
IVestabelecimento das condições e meios para a prestação de informações operacionais, contábeis e financeiras ao poder concedente; e,
Videntificação de eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, bem como da parcela destinada à modicidade tarifária.
Parágrafo únicoQualquer subsídio tarifário ao custeio da operação do transporte público coletivo deverá ser definido em contrato, com base em critérios transparentes e objetivos de produtividade e eficiência, especificando, minimamente, o objetivo, a fonte, a periodicidade, o beneficiário e demais condicionantes de ordem pública.
Art. 11.
s serviços de transporte privado coletivo, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas e que abarquem a Região Metropolitana, deverão ser autorizados, disciplinados e fiscalizados pelo CTM, com base nos princípios e diretrizes desta Lei Complementar.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS

Art. 12.
São direitos dos usuários do Sistema Estadual de Mobilidade Urbana da Região Metropolitana, sem prejuízo dos previstos nas Leis (Federais) nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995:
Ireceber o serviço adequado, nos termos do art. 6º da Lei (Federal) nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;
IIparticipar do planejamento, da fiscalização e da avaliação da política local de mobilidade urbana;
IIIser informado nos pontos de embarque e desembarque de passageiros, de forma gratuita e acessível, sobre itinerários, horários, tarifas dos serviços e modos de interação com outros modais; e,
IVter ambiente seguro e acessível para a utilização do Sistema Estadual de Mobilidade Urbana da Região Metropolitana, conforme as Leis (Federais) nºs 10.048, de 08 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
Parágrafo únicoOs usuários dos serviços terão o direito de ser informados, em linguagem acessível e de fácil compreensão, sobre:
Iseus direitos e responsabilidades;
IIos direitos e obrigações dos operadores dos serviços; e,
IIIos padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como os meios para reclamações e respectivos prazos de resposta.
Art. 13.
A participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e avaliação da Política Estadual de Mobilidade Urbana da Região Metropolitana deverá ser assegurada pelos seguintes instrumentos:
Iórgãos colegiados com a participação de representantes do Poder Executivo, da sociedade civil e dos operadores dos serviços;
IIouvidorias nas instituições responsáveis pela gestão do Sistema Estadual de Mobilidade Urbana da Região Metropolitana ou nos órgãos com atribuições análogas;
IIIaudiências e consultas públicas; e,
IVprocedimentos sistemáticos de comunicação, de avaliação da satisfação dos cidadãos e dos usuários e de prestação de contas públicas.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.
Fica ratificado o Protocolo de Intenções, parte integrante desta Lei Complementar, celebrado entre o Estado de Sergipe e os Municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros, Nossa Senhora do Socorro e São Cristóvão.
Art. 15.
s novos empreendimentos imobiliários de porte relevante, entendidos estes como sendo os que envolvam mais de 100 (cem) unidades habitacionais, somente poderão ter o licenciamento autorizado se estiverem precedidos de estudos de impacto de demanda no transporte público pelo empreendedor.
Parágrafo únicoApós o respectivo estudo, poderá o CTM determinar que o próprio empreendedor faça, às suas custas, as intervenções urbanas a fim de instalar o ponto de ônibus e o seu respectivo abrigo, proporcional à quantidade de seus usuários.
Art. 16.
No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, as universidades e os centros comerciais de grande porte, incluindo os atuais Shoppings Centers, deverão apresentar estudos de demanda dos usuários do transporte coletivo para fins de reforma e/ou ampliação dos abrigos de passageiros, que deverão ter dimensões apropriadas ao fluxo de espera dos usuários em seu momento de maior demanda e serão realizadas pelo próprio agente impactante do transporte.
Art. 17.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 11 de novembro de 2015; 194ª da Independência e 127ª da República BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO Valmor Barbosa Bezerra Secretário de Estado da Infraestrutura e do Desenvolvimento Urbano Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo JRNC. Dispõe15 29102015 Iniciativa do Poder Executivo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2015 PROTOCOLO DE INTENÇÕES PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SERGIPE, O MUNICÍPIO DE ARACAJU, O MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÕVÃO, O MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO E O MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS, VISANDO A CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO PARA A GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO INTERMUNICIPAL DE CARÁTER URBANO NA REGIÃO METROPOLITANA DE ARACAJU - RMA. Pelo presente instrumento, o ESTADO DE SERGIPE, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Governador Jackson Barreto de Lima, brasileiro, advogado, inscrito no CPF/MF nº 038.622.325-49, portador da cédula de identidade nº 111.219 SSP/SE, o MUNICÍPIO DE ARACAJU, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito João Alves Filho, brasileiro, casado, engenheiro civil, inscrito no CPF/MF nº 002.588.495-68, portador da cédula de identidade nº 94.189 SSP/SE, o MUNICÍPIO DE BARRA DOS COQUEIROS, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Airton Sampaio Martins, brasileiro, servidor público, inscrito no CPF/MF nº 236.082.005-25, portador da cédula de identidade nº 489.541 SSP/SE, o MUNICÍPIO DE SÃO CRISTÓVÃO, neste ato representado pela Excelentíssima Senhora Prefeita Rivanda Farias de Oliveira Batalha, brasileira, pedagoga, inscrita no CPF/MF nº 575.752.315-87, portadora da cédula de identidade nº 1.082-909 SSP/SE, e o MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito, Fabio Henrique Santana de Carvalho, brasileiro, casado, servidor público, inscrito no CPF/MF nº 413.302.005- 78, portador da cédula de identidade nº 853.902 SSP/SE, doravante simplesmente denominados ENTES CONSORCIADOS, incluindo os demais membros que vierem a integrar o presente instrumento, resolvem, CONSIDERANDO QUE: A gestão associada do sistema de transporte público coletivo de passageiros da região metropolitana de Aracaju, bem como sua reestruturação e modernização é fundamental não só para assegurar a eficiência, a eficácia, a efetividade e a qualidade na prestação de serviço público de transporte, como também facilitar a acessibilidade e a mobilidade das pessoas na Região Metropolitana de Aracaju; Com o advento da Lei Federal nº 12.587/2012, que instituiu as diretrizes da Política de mobilidade urbana, preconizou-se a articulação interinstitucional dos órgãos gestores dos Entes federativos, por meio de consócios públicos, para a prestação dos serviços de transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano; A Lei Estadual Complementar nº 25/95 e suas alterações criou a Região Metropolitana de Aracaju; O artigo 241 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 11.107/2005, que estabelece normas gerais de contratação de consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum, bem como diretrizes, premissas e obrigações fundamentais para a reunião de esforços, no âmbito da gestão associada dos serviços públicos; A Constituição do Estado de Sergipe, em seu art. 11, § 3º, a criação de entidade de âmbito metropolitano para execução de funções públicas de interesse comum; A Lei Orgânica do Município de Aracaju, disciplina em seu art. 19, incisos IX, alínea “a”, c/c os incisos XXXI e XXXII, do retromencionado artigo, a possibilidade de efetivação de consórcio com o Estado e outros Municípios para fins de execução de serviços de interesse da coletividade; A Lei Orgânica do Município de Nossa Senhora do Socorro, disciplina em seu art. 34, inciso XIV , a possibilidade de efetivação de consórcio com o Estado e outros Municípios para fins de execução de serviços de interesse da coletividade. A Lei Orgânica do Município de São Cristóvão, disciplina em seu art. 4º, prevê a possibilidade de efetivação de consórcio com o Estado e outros Municípios para fins de execução de serviços de interesse da coletividade. A Lei Orgânica do Município de Barra dos Coqueiros, disciplina em seu art. 12, inciso XXXIII, a participação da gestão regional na forma que dispuser a lei Estadual. A Lei Federal nº 11.107/2005, em seu artigo 3º determina que o consórcio público será constituído por contrato, cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções. Em vista de todo o exposto, o Estado de Sergipe e os Municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros, Nossa Senhora do Socorro e São Cristóvão deliberam. Constituir o CONSÓRCIO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO INTERMUNICIPAL DE CARÁTER URBANO DA REGIÃO METROPOLITANA DE ARACAJU - CTM, entidade representativa, vocacionada à defesa dos interesses intermunicipais, bem como ao estabelecimento de cooperação técnica e financeira para o implemento de obras, serviços e políticas públicas de Transporte Público Coletivo Municipal e Intermunicipal no âmbito geográfico dos ENTES CONSORCIADOS, que será regida pelo disposto na Lei Federal nº. 11.107, de 06 de abril de 2005, e respectivo regulamento, por seu Contrato de Consórcio Público, por seus estatutos e pelos demais atos que adotar, subscrevendo o presente nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DOS CONCEITOS CLÁUSULA PRIMEIRA. Para os efeitos deste Instrumento e de todos os atos emanados ou subscritos pelo Consórcio ou por ente consorciado, consideram-se:

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

SEÇÃO II

DA SEDE, DO PRAZO, DOS ENTES CONSORCIADOS E DO REGIME JURÍDICO. CLÁUSULA SEGUNDA– O CONSÓRCIO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO INTERMUNICIPAL DE CARÁTER URBANO DA REGIÃO METROPOLITANA DE ARACAJU - CTM terá sede no Município de Aracaju, Rua Olímpio de Campos Souza Júnior, 100, Distrito Industrial de Aracaju, Bairro Inácio Barbosa, CEP 49040-840. Parágrafo Único - A alteração da sede do CTM poderá ocorrer mediante decisão da Assembleia Geral, devidamente fundamentada, com voto da maioria qualificada de 2/3 dos entes consorciados. CLÁUSULA TERCEIRA - São subscritores deste Protocolo de intenções e poderão vir a integrar o CTM, como consorciados, os seguintes Entes Federativos:

I

II

III

IV

V

I

II

III

I

II

III

IV

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

SEÇÃO I

DAS FINALIDADES GERAIS CLÁUSULA SÉTIMA - São finalidades gerais do CTM:

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

SEÇÃO II

DAS FINALIDADES ESPECÍFICAS CLÁUSULA OITAVA - São finalidades específicas de o CTM atuar, por meio de ações regionais, como gestor, articulador, planejador ou executor:

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

1

2

3

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO CLÁUSULA NONA - Para o desenvolvimento de suas atividades, o CTM, mediante decisão da Assembleia Geral, poderá:

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Para o cumprimento de suas finalidades, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL contará com a seguinte estrutura administrativa, na forma do Organograma Anexo:

I

II

III

IV

SEÇÃO I

DA ASSEMBLEIA GERAL CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– A Assembleia Geral, instância deliberativa máxima, cujas decisões são de caráter vinculante para todos os Entes Consorciados, é constituída, obrigatoriamente, pelos Chefes do Poder Executivo dos Entes Consorciados, sendo que os respectivos suplentes serão indicados pelo Chefe do Executivo dentro do seu secretariado ou substituto legal, mediante delegação expressa conferida por Decreto.

1

2

3

4

1

2

3

1

2

3

I

II

III

IV

V

a

b

c

d

e

f

VI

VII

VIII

IX

a

b

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

XVIII

XIX

XX

XXI

XXII

XXIII

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Compete ao Presidente:

I

II

III

IV

V

VI

SEÇÃO IV

DO COMITÊ TÉCNICO CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – A Assembleia Geral será assessorada por Comitê Técnico composto por 01 (um) titular de cada um dos organismos de planejamento, trânsito e transporte dos Entes Consorciados, designados pelos Chefes do Executivo, com a finalidade de emitir parecer conjunto, quando solicitado pela Assembleia Geral, sobre:

I

II

1

2

3

SEÇÃO V

DO CONSELHO CONSULTIVO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - O Conselho Consultivo será constituído, por representantes dos entes consorciados e de entidades civis, legalmente constituídas, com sede ou representação nos territórios dos entes consorciados.

unico

I

II

III

IV

V

SEÇÃO VI

DO CONSELHO FISCAL CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – O Conselho Fiscal será constituído por três Técnicos, com experiência em contabilidade pública, escolhidos pelos entes consorciados na Assembleia Geral. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - Compete ao Conselho Fiscal atuar como órgão fiscalizador das finanças e da contabilidade do Consórcio, destacando-se entre suas atribuições:

I

II

III

IV

SEÇÃO VII

DA DIRETORIA EXECUTIVA CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMAA estrutura organizacional básica da Diretoria Executiva do CTM compreende:

I

II

I

II

III

IV

V

I

II

III

I

II

III

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

I

II

III

IV

V

VI

VII

I

II

III

CAPÍTULO VI

DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DA AUTORIZAÇÃO PARA A GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – Fica autorizada ao Estado e Municípios consorciados a gestão associada por meio do CTM, de serviços públicos correlatos às finalidades da instituição. Parágrafo Único – A gestão associada autorizada no caput refere-se ao planejamento, à regulação e à fiscalização do Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano e, nos termos de contrato de programa, à prestação dos serviços, e se dará de acordo com as diretrizes básicas estabelecidas em Assembleia Geral. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA– A gestão associada abrangerá todo o serviço de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano prestados nos territórios dos entes que efetivamente se consorciarem. Parágrafo Único – Não se admitirá nas Leis ratificadoras qualquer reserva referente à gestão associada de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – Para a consecução da gestão associada, os entes consorciados transferirão ao CTM, sempre mediante lei, o exercício das competências de planejamento, da regulação, da operação e da fiscalização dos serviços públicos de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano.

1

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

2

CAPÍTULO VII

DO CONTRATO DE PROGRAMA CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA– Ao CTM é permitido celebrar contrato de programa para prestar serviços por meios próprios ou por meio de terceiros entes, sob sua gestão administrativa ou contratual. Parágrafo Único – O disposto nesta cláusula permite que, nos contratos de programa celebrados pelo CTM, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo CTM as que estabeleçam:

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

I

II

III

IV

V

VI

I

II

CAPÍTULO VIII

DO REGIME ECONÔMICO-FINANCEIRO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – A execução das receitas e das despesas do CTM deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

1

2

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

unico

1

2

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS HUMANOS

SEÇÃO I

DO QUADRO DE PESSOAL CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - O quadro de pessoal do CTM será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e será formado pelos empregos públicos no número, forma de provimento, requisitos de nomeação, remuneração e atribuições gerais previstos em regulamento próprio.

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SEÇÃO II

DA CESSÃO DE SERVIDORES PELOS ENTES CONSORCIADOS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA– Os entes consorciados poderão disponibilizar servidores, na forma da legislação de cada Ente Consorciado.

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SEÇÃO III

DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA– Somente poderão ocorrer contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público em hipóteses nas quais reste evidenciada a possibilidade ou conveniência do provimento de emprego público, mediante justificativa expressa do Diretor Executivo e aprovação da maioria dos membros da Assembleia Geral, conforme cláusula décima quinta, seus incisos e parágrafo único. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA– Consideram-se necessidades temporárias de excepcional interesse público as seguintes hipóteses, dentre outras:

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CAPÍTULO X

DA RETIRADA E EXCLUSÃO DE ENTE CONSORCIADO CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA– A retirada do ente consorciado deverá ser precedida de comunicação formal a Assembleia Geral com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias com a comunicação posterior ao seu poder legislativo.

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CAPÍTULO XI

DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – A alteração ou a extinção do CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os consorciados.

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CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA– O Poder Executivo dos Entes Consorciados ficam autorizados a ceder servidores da Administração Direta ou Indireta ao CTM, nos termos do artigo 4º, §4º da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005; CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA– No prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da constituição do CTM, nos termos da Cláusula Décima Quinta, serão realizados os concursos públicos necessários às contratações para os empregos públicos previstos no regulamento, observada a conveniência e oportunidade da Administração Pública.

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