Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 266, de 13 de novembro de 2015
Nº 266/2015
Nesta página
CAPÍTULO I – DA CRIAÇÃO DO CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DE ARACAJU CAPÍTULO II – A POLÍTICA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA DA REGIÃO METROPOLITANA CAPÍTULO III – DA INTEGRAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA DA REGIÃO METROPOLITANA COM O DIREITO URBANÍSTICO DOS MUNICÍPIOS CAPÍTULO IV – DA POLÍTICA TARIFÁRIA CAPÍTULO V – DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES CAPÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO CLÁUSULA NONA - Para o desenvolvimento de suas atividades, o CTM, mediante decisão da Assembleia Geral, poderá: CAPÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Para o cumprimento de suas finalidades, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL contará com a seguinte estrutura administrativa, na forma do Organograma Anexo: CAPÍTULO VI – DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DA AUTORIZAÇÃO PARA A GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – Fica autorizada ao Estado e Municípios consorciados a gestão associada por meio do CTM, de serviços públicos correlatos às finalidades da instituição. Parágrafo Único – A gestão associada autorizada no caput refere-se ao planejamento, à regulação e à fiscalização do Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano e, nos termos de contrato de programa, à prestação dos serviços, e se dará de acordo com as diretrizes básicas estabelecidas em Assembleia Geral. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA– A gestão associada abrangerá todo o serviço de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano prestados nos territórios dos entes que efetivamente se consorciarem. Parágrafo Único – Não se admitirá nas Leis ratificadoras qualquer reserva referente à gestão associada de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – Para a consecução da gestão associada, os entes consorciados transferirão ao CTM, sempre mediante lei, o exercício das competências de planejamento, da regulação, da operação e da fiscalização dos serviços públicos de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano. CAPÍTULO VII – DO CONTRATO DE PROGRAMA CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA– Ao CTM é permitido celebrar contrato de programa para prestar serviços por meios próprios ou por meio de terceiros entes, sob sua gestão administrativa ou contratual. Parágrafo Único – O disposto nesta cláusula permite que, nos contratos de programa celebrados pelo CTM, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo CTM as que estabeleçam: CAPÍTULO VIII – DO REGIME ECONÔMICO-FINANCEIRO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – A execução das receitas e das despesas do CTM deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. CAPÍTULO IX – DOS RECURSOS HUMANOS CAPÍTULO X – DA RETIRADA E EXCLUSÃO DE ENTE CONSORCIADO CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA– A retirada do ente consorciado deverá ser precedida de comunicação formal a Assembleia Geral com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias com a comunicação posterior ao seu poder legislativo. CAPÍTULO XI – DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – A alteração ou a extinção do CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os consorciados. CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA– O Poder Executivo dos Entes Consorciados ficam autorizados a ceder servidores da Administração Direta ou Indireta ao CTM, nos termos do artigo 4º, §4º da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005; CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA– No prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da constituição do CTM, nos termos da Cláusula Décima Quinta, serão realizados os concursos públicos necessários às contratações para os empregos públicos previstos no regulamento, observada a conveniência e oportunidade da Administração Pública.Dispõe sobre a concessão do transporte público da Região Metropolitana de Aracaju aos Municípios de Aracaju, Barra dos Coqueiros, Nossa Senhora do Socorro e São Cristóvão, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DO CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DE ARACAJU
CAPÍTULO II
A POLÍTICA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA DA REGIÃO METROPOLITANA
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DE MOBILIDADE URBANA DA REGIÃO METROPOLITANA COM O DIREITO URBANÍSTICO DOS MUNICÍPIOS
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS CONCEITOS CLÁUSULA PRIMEIRA. Para os efeitos deste Instrumento e de todos os atos emanados ou subscritos pelo Consórcio ou por ente consorciado, consideram-se:
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
SEÇÃO II
DA SEDE, DO PRAZO, DOS ENTES CONSORCIADOS E DO REGIME JURÍDICO. CLÁUSULA SEGUNDA– O CONSÓRCIO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO INTERMUNICIPAL DE CARÁTER URBANO DA REGIÃO METROPOLITANA DE ARACAJU - CTM terá sede no Município de Aracaju, Rua Olímpio de Campos Souza Júnior, 100, Distrito Industrial de Aracaju, Bairro Inácio Barbosa, CEP 49040-840. Parágrafo Único - A alteração da sede do CTM poderá ocorrer mediante decisão da Assembleia Geral, devidamente fundamentada, com voto da maioria qualificada de 2/3 dos entes consorciados. CLÁUSULA TERCEIRA - São subscritores deste Protocolo de intenções e poderão vir a integrar o CTM, como consorciados, os seguintes Entes Federativos:
I
II
III
IV
V
I
II
III
I
II
III
IV
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
SEÇÃO I
DAS FINALIDADES GERAIS CLÁUSULA SÉTIMA - São finalidades gerais do CTM:
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
XVI
XVII
SEÇÃO II
DAS FINALIDADES ESPECÍFICAS CLÁUSULA OITAVA - São finalidades específicas de o CTM atuar, por meio de ações regionais, como gestor, articulador, planejador ou executor:
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
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3
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO CLÁUSULA NONA - Para o desenvolvimento de suas atividades, o CTM, mediante decisão da Assembleia Geral, poderá:
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Para o cumprimento de suas finalidades, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL contará com a seguinte estrutura administrativa, na forma do Organograma Anexo:
I
II
III
IV
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA– A Assembleia Geral, instância deliberativa máxima, cujas decisões são de caráter vinculante para todos os Entes Consorciados, é constituída, obrigatoriamente, pelos Chefes do Poder Executivo dos Entes Consorciados, sendo que os respectivos suplentes serão indicados pelo Chefe do Executivo dentro do seu secretariado ou substituto legal, mediante delegação expressa conferida por Decreto.
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VIII
IX
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X
XI
XII
XIII
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XV
XVI
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XVIII
XIX
XX
XXI
XXII
XXIII
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Compete ao Presidente:
I
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IV
V
VI
SEÇÃO IV
DO COMITÊ TÉCNICO CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – A Assembleia Geral será assessorada por Comitê Técnico composto por 01 (um) titular de cada um dos organismos de planejamento, trânsito e transporte dos Entes Consorciados, designados pelos Chefes do Executivo, com a finalidade de emitir parecer conjunto, quando solicitado pela Assembleia Geral, sobre:
I
II
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SEÇÃO V
DO CONSELHO CONSULTIVO CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - O Conselho Consultivo será constituído, por representantes dos entes consorciados e de entidades civis, legalmente constituídas, com sede ou representação nos territórios dos entes consorciados.
unico
I
II
III
IV
V
SEÇÃO VI
DO CONSELHO FISCAL CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – O Conselho Fiscal será constituído por três Técnicos, com experiência em contabilidade pública, escolhidos pelos entes consorciados na Assembleia Geral. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - Compete ao Conselho Fiscal atuar como órgão fiscalizador das finanças e da contabilidade do Consórcio, destacando-se entre suas atribuições:
I
II
III
IV
SEÇÃO VII
DA DIRETORIA EXECUTIVA CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMAA estrutura organizacional básica da Diretoria Executiva do CTM compreende:
I
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VIII
IX
X
XI
XII
XIII
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IV
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VII
I
II
III
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DA AUTORIZAÇÃO PARA A GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – Fica autorizada ao Estado e Municípios consorciados a gestão associada por meio do CTM, de serviços públicos correlatos às finalidades da instituição. Parágrafo Único – A gestão associada autorizada no caput refere-se ao planejamento, à regulação e à fiscalização do Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano e, nos termos de contrato de programa, à prestação dos serviços, e se dará de acordo com as diretrizes básicas estabelecidas em Assembleia Geral. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA– A gestão associada abrangerá todo o serviço de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano prestados nos territórios dos entes que efetivamente se consorciarem. Parágrafo Único – Não se admitirá nas Leis ratificadoras qualquer reserva referente à gestão associada de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – Para a consecução da gestão associada, os entes consorciados transferirão ao CTM, sempre mediante lei, o exercício das competências de planejamento, da regulação, da operação e da fiscalização dos serviços públicos de Transporte Público Coletivo Intermunicipal de Caráter Urbano.
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VII
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CAPÍTULO VII
DO CONTRATO DE PROGRAMA CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA– Ao CTM é permitido celebrar contrato de programa para prestar serviços por meios próprios ou por meio de terceiros entes, sob sua gestão administrativa ou contratual. Parágrafo Único – O disposto nesta cláusula permite que, nos contratos de programa celebrados pelo CTM, se estabeleça a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo CTM as que estabeleçam:
I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
XII
XIII
XIV
XV
XVI
XVII
I
II
III
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V
VI
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CAPÍTULO VIII
DO REGIME ECONÔMICO-FINANCEIRO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – A execução das receitas e das despesas do CTM deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
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I
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III
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CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO I
DO QUADRO DE PESSOAL CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - O quadro de pessoal do CTM será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e será formado pelos empregos públicos no número, forma de provimento, requisitos de nomeação, remuneração e atribuições gerais previstos em regulamento próprio.
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SEÇÃO II
DA CESSÃO DE SERVIDORES PELOS ENTES CONSORCIADOS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA– Os entes consorciados poderão disponibilizar servidores, na forma da legislação de cada Ente Consorciado.
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SEÇÃO III
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA– Somente poderão ocorrer contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público em hipóteses nas quais reste evidenciada a possibilidade ou conveniência do provimento de emprego público, mediante justificativa expressa do Diretor Executivo e aprovação da maioria dos membros da Assembleia Geral, conforme cláusula décima quinta, seus incisos e parágrafo único. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA– Consideram-se necessidades temporárias de excepcional interesse público as seguintes hipóteses, dentre outras:
I
II
III
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unico
CAPÍTULO X
DA RETIRADA E EXCLUSÃO DE ENTE CONSORCIADO CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA– A retirada do ente consorciado deverá ser precedida de comunicação formal a Assembleia Geral com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias com a comunicação posterior ao seu poder legislativo.
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CAPÍTULO XI
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – A alteração ou a extinção do CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os consorciados.
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I
II
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CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA– O Poder Executivo dos Entes Consorciados ficam autorizados a ceder servidores da Administração Direta ou Indireta ao CTM, nos termos do artigo 4º, §4º da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005; CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA– No prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da constituição do CTM, nos termos da Cláusula Décima Quinta, serão realizados os concursos públicos necessários às contratações para os empregos públicos previstos no regulamento, observada a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
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