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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 243, de 20 de junho de 2014

Nº 243/2014

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Altera e acrescenta dispôs i m os na Lei Complementar n° 02. de 12 de novembro de O GOVERXADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

I

Art. 2.
" Ficam criados, na Entrância Inicial, a Promotoria de Justiça da C idade de Vkilhador e o respectivo cargo de Promotor dc Justiça.
Art. 3.
" ricam criados a 2 J Promotoria de Justiça da Cidade de Itaporanga D^ Ajuda e o respectiv o cargo de Promotor de Justiça.
Art. 4.
" ricam criados a 2 a Promotoria de Justiça da Cidade de Laranjeiras e o respectivo cargo de Promotor de Justiça.
Art. 5.
Hcam criados a 2 11 Promotoria de Justiça da Cidade de Simão Dias e o respectivo cargo dc Promotor de Justiça.
Art. 6.
Ab Promotorias de Justiça das Cidades de Itaporanga D"Ajuda. Laranjeiras e Simão Dias e seus respectivos cargos de Promotor de Justiça ficam classificadas como de Entrância Final.
Art. 7.
Vs atribuições da 2 A Promotoria de Justiça da Cidade de Itaporanga D" Vjuda. da 2 A Promotoria de Justiça da Cidade de Laranjeiras e da 2 A Promotoria de Justiça da Cidade de Simão Dias devem ser objeto de regulamentação pela Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 8.
ü art. 181 da Lei Complementar n° 02, dc 12 de novembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 181. ... GOVERNO DE SERGIPE 2 LEI COMPLEMENTAR N°. 3$à DE L? DE jJrVtfCüE20J4 li - Sá primeira instância:
a)Sá Entrância Final, 82 (oitenta e dais) cargos, senão 15 (quinze) Promotores de Justiça Criminais; 05 (cinco) Promotores de Justiça do Tribunal do Júri; 02 (dois) Promotores de Justiça de Execuções Criminais; 01 (um) Promotor de Justiça Militar; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria de Família e Sucessões; 02 (dois) Promotores de Justiça da Curadoria da Infância e Adolescência; 04 (quatro) Promotores de Justiça da Curadoria da Fazenda Pública; 10 (dez) Promotores de Justiça Distritais; U (onze) Promotores de Justiça Cíveis; 01 (um) Promotor de Justiça de Defesa do COnsumidor; 09 (nove) Promotores de Justiça dos Direitos do Cidadão; 07 (sete) Promotores de Justiça Especiais e 13 (treze) Promotores de Justiça;
b)Sá Entrância Inicial: 27 (vinte e sete) cargos de Promotor de Justiça. Parágrafo Luico. Além dos cargos especificados no inciso II do "caput" deste artigo, compõem o quadro de Promotores de Justiça do Ministério Público de Sergipe, 21 (vinte e um) cargos de Promotores de Justiça Substituto. "
Art. 9.
O Anexo único da 1 ei Complementar n° 02, de 12 de novembro de 1990, passa a vigorar nos termos do Anexo Lnico desta Lei Complementar.
Art. 10.
As despesas resultantes desta Lei Complementar devem correr à coma das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 1.
1. lica o Ministério Público autorizado a republicar a Lei Complementar n° 02. de 12 de novembro de 1 990, consolidada com todas as alterações prorruvvidas por esta c por outras Leis Complementarcs anteriores.
Art. 12.
Lsta Lei Complementar entra em vigor na data de sua nnhliracà o JÉ. GOVERNO DESERGiPE EEJ COMPLEMENTAR N°. 3$ $ /; E i i DE 7 li hJ HUDE 2014
Art. 13.
Revogam-se as disposições cm contrário. Aracaju.i^ de /^CU^i^o de 2014; 193° da Independência e 26° da Republica. . ^ JACKSON pARRETO DE LIMA GOVE^ADOR DO ESTADO Henedita de Figueiredo Secretário de Estado de Governo ih: v c Iniv liii u .1 d o M im-,i c tu Piibh^o ^rrr!fi 4/fc^0ó20" t MP GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°. DE l% DE J UtdfjÔDE 2014 ^ AS EXO Ei SICO LEI COMPLEMENTAR S° 02, DE 12 DE SOVEMBRO DE 1990 QLADRO DE CARREIRA DE SOM ISA ÇÕES ESPECÍFICAS HLSOMISAÍ ió Procurador de Justiça Segunda Instância OI iS TI Di Dl: TOTAL Primeira Instância DLSOMIM( W Promotor de Justiça Substituto DF.SOWSAÇÀO Promotor de Justiça Promotor de Justiça Promotor dc Justiça Cível Promotor de Justiça Criminal Promotor de Justiça Distrital Promotor de Justiça Especial Promotor de Justiça do Tribunal dii Júri Promotor de Justiça de Execuções Criminais Promotor de Justiça Militar Promotor de Justiça da Curadoria de família e Sucessões Promotor de Justiça da Curadoria da Injância e da Adolescência Promotor de Justiça da C uradoria da Fazenda Publica Promotor de Justiça de Defesa do Consumidor Promotor de Justiça dos Direitos do Cidadão Qt AS f IDADE ESTRÁSClA FISAL FISAL FISAL ti "SAL FIXAL 11SAL FISAL FISAL FISAL FISAL FISAL FISAL FISAL Qt A MIDADE 2? li) 0? OS TOÍ AI TOÍ AL H2

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