Sergipe
Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 189, de 22 de junho de 2010
Nº 189/2010
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o Fica acrescentado o art. 176-A à Lei Complementar n° 33, de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 176-A. O Governador do Estado, os Secretários de Estado ou Autoridades equiparadas, quando da assinatura de íeis, decretos ou atos administrativos em geral, podem se utilizar de meios eletrônicos ou de informática, os quais devem obedecer a critérios previstos em decreto,"