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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 189, de 22 de junho de 2010

Nº 189/2010

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. I o Fica acrescentado o art. 176-A à Lei Complementar n° 33, de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 176-A. O Governador do Estado, os Secretários de Estado ou Autoridades equiparadas, quando da assinatura de íeis, decretos ou atos administrativos em geral, podem se utilizar de meios eletrônicos ou de informática, os quais devem obedecer a critérios previstos em decreto,"

Art. 2.
O Poder Executivo Estadual deve regulamentar a presente Lei Complementar no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, â-1 feUXuJLo de 2010; 189° da Independência e 122° da República. (J ^ t^JU ScMARCELODEDA CHAGAS GOVERNAX^fKDp ESTADO Jorge/AlhermTeles Prado Secretário fdeyÉstadô da Administração GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°.^ 3 DE l i DE TUfVtyâ DE 2010 Proeürador lo Bosco de Mendonça Secretário de Lstaao a^Governo JRNC Iniciativa do Poder Executivo Acrescentai)12010 33

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