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Sergipe

Lei Complementar Estadual de Sergipe nº 171, de 23 de outubro de 2009

Nº 171/2009

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IV IX 2 Art. 2. Art. 3.
2 artigos

Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar n° 27, de 02 de agosto de 1996, que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art I o Os arts. 10, 13, 17, 18, 19, 21, 24, 40, 51, 72, 78 e 91, da Lei Complementar 27, de 02 de agosto de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 10. O Conselho Superior da AdvocaciaGeral do Estado é integrado pelo Procurador-Geral do Estado, que o preside e que tem direito aos votos ordinário e qualificado, pelo Subprocurador-Geral do Estado, pelo Corregedor-Geral e ainda por 02 (dois) Procuradores do Estado Titulares e 02 (dois) Suplentes, eleitos pelos integrantes da categoria para mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução por mais de uma vez, sendo assegurado aos membros eleitos a percepção de gratificação mensal de presença de até 5% (cinco por cento) do subsídio do Procurador do Estado de 2 a Classe. " (NR) "Art. 13. As atividades da Subprocuradoria-Geral do Estado serão coordenadas e supervisionadas pelo Subprocurador-Geral do Estado, escolhido dentre os integrantes ativos e estáveis da carreira de Procurador do Estado, ocupantes das Classes Superior ou Especial, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual^ mediante indicação do Procurador-Geral do Estado percebendo um subsídio 30% (trinta por cento) superior^ GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N° J ¥í DE âX DE O VTUB P^O DE 2009 ao subsídio estabelecido para o Procurador do Estado da Classe Especial." (NR) "Art 17. As atividades da Corregedoria-Geral serão exercidas pelo Corregedor-Geral, escolhido dentre os integrantes ativos e estáveis da carreira de Procurador do Estado, ocupantes das Classes Superior ou Especial, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, mediante indicação do Procurador-Geral do Estado, percebendo um subsídio 30% (trinta por cento) superior ao subsídio estabelecido para o Procurador do Estado da Classe Especial. " (NR) "Art. 18...

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Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o § I o do art. 21 da Lei Complementar n° 27, de 02 de agosto de 1996. r GOVERNO DE SERGIPE LEI COMPLEMENTAR N°-i ? í DE âl DE O uru (d KO DE 2009
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Aracaju, c^^de Q^J^^° de 2009; 188° da Independência e 121° da República. ^EUVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR Uf O ESTADO, EM EXERCÍCIO Márcio Teité Ui Rezende Procuradot^Geraí)do Estado Jorée Alberto Teles Prado Secretário^ dejístado da Administração Jargkr Araújo Secretário de Estado de Governo JRNC Altera032009 PGE Iniciativa do Poder Executivo

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