Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 26590, de 3 de novembro de 2009
Nº 26590/2009
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°éáSJO DE3 Ü DE OVTVRPxO DE 2009
Dispõe sobre a remuneração dos Membros do Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007; e no art. 10 da Lei Complementar n° 27, de 02 de agosto de 1996, com redação modificada pelo art. I o da Lei Complementar n° 171, de 22 de outubro de 2009; e, Considerando a relevância do Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, órgão superior consultivo e deliberativo, que tem por finalidades a manifestação quanto a observância dos princípios institucionais da Advocacia-Geral do Estado e a supervisão das atividades da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, nos exatos termos do art. 8 o da Lei Complementar n° 27, de 02 de agosto de 1996; Considerando a importância de se fixar um valor justo para o pagamento da Gratificação Mensal de Presença (jetton), conferida apenas aos 02 (dois) membros eleitos por seus pares, para a composição do aludido Conselho; Considerando a inaplicabilidade do Decreto n° 25.437, de razão da dicção expressa do seu art. 7 o ; Considerando a necessidade do controle de gastos governamentais na atual quadratura econômica, transmudada na fixação legal do valor do jetton em soma bem abaixo do limite máximo estabelecido para os demais Conselhos Estaduais, nos termos do Decreto n° 25.437, de 21 de julho de 2008, e modificações posteriores; GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°âC $90 DE 30 DE OÜTVSHO DE 2009 Considerando ainda, no que concerne ao valor da Gratificação de Presença (jetton), conferida nos termos da legislação citada, aos membros do mencionado Conselho, a previsão normativa do teto máximo se submete ao poder discricionário do Poder Executivo Estadual, DECRETA : Art. I o A Gratificação de Presença (jetton), conferida mensalmente aos membros eleitos do Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, importa a soma de R$ 583,57 (quinhentos e oitenta e três reais e cinqüenta e sete centavos), independentemente do número de reuniões realizadas durante o mês. § I o A gratificação será devida aos membros suplentes, proporcionalmente ao número de reuniões que tenham participado no mês em que substituíram os membros titulares.
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