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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 26590, de 3 de novembro de 2009

Nº 26590/2009

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2 3 Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5.
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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N°éáSJO DE3 Ü DE OVTVRPxO DE 2009

Dispõe sobre a remuneração dos Membros do Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII, e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 6.130, de 02 de abril de 2007; e no art. 10 da Lei Complementar n° 27, de 02 de agosto de 1996, com redação modificada pelo art. I o da Lei Complementar n° 171, de 22 de outubro de 2009; e, Considerando a relevância do Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, órgão superior consultivo e deliberativo, que tem por finalidades a manifestação quanto a observância dos princípios institucionais da Advocacia-Geral do Estado e a supervisão das atividades da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, nos exatos termos do art. 8 o da Lei Complementar n° 27, de 02 de agosto de 1996; Considerando a importância de se fixar um valor justo para o pagamento da Gratificação Mensal de Presença (jetton), conferida apenas aos 02 (dois) membros eleitos por seus pares, para a composição do aludido Conselho; Considerando a inaplicabilidade do Decreto n° 25.437, de razão da dicção expressa do seu art. 7 o ; Considerando a necessidade do controle de gastos governamentais na atual quadratura econômica, transmudada na fixação legal do valor do jetton em soma bem abaixo do limite máximo estabelecido para os demais Conselhos Estaduais, nos termos do Decreto n° 25.437, de 21 de julho de 2008, e modificações posteriores; GOVERNO DE SERGIPE ^ DECRETO N°âC $90 DE 30 DE OÜTVSHO DE 2009 Considerando ainda, no que concerne ao valor da Gratificação de Presença (jetton), conferida nos termos da legislação citada, aos membros do mencionado Conselho, a previsão normativa do teto máximo se submete ao poder discricionário do Poder Executivo Estadual, DECRETA : Art. I o A Gratificação de Presença (jetton), conferida mensalmente aos membros eleitos do Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado, importa a soma de R$ 583,57 (quinhentos e oitenta e três reais e cinqüenta e sete centavos), independentemente do número de reuniões realizadas durante o mês. § I o A gratificação será devida aos membros suplentes, proporcionalmente ao número de reuniões que tenham participado no mês em que substituíram os membros titulares.

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Art. 2.
Compete aos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual e ao Procurador-Geral do Estado — PGE , zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto.
Parágrafo únicoA prestação anual de contas da PGE, será acompanhada de demonstrativo da remuneração paga aos respectivos Conselheiros, bem como das atas das reuniões realizadas durante o exercício, /fê GOVERNO DE SERGIPE J DECRETO N°â€-$do DE 30 DE ÜVTUSW DE 2009
Art. 3.
Compete ao Conselho Superior da AdvocaciaGeral do Estado, conforme o caso, estabelecer disposições complementares a este Decreto, naquilo que não lhe for contrário.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de QU^tlbW de 2009; 188° da Independência e 121° da República. •LÍVALDO CI^GAS SH$A GOVERNADOR DO ESTADO, EMEXJLRCÍCIO José de Ôliveirmu unior Secretário-Chefe de E$)t$flo da Casa Civil Már^EêÀe/ ProcurdtkirjrÇerdi da Estado Jorgi?lAraújo Secretário de Estado de Governo DISPÕE/01281009 PGE

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