- Para os fins do disposto no art. 1º deste Decreto, ficam estabelecidos os seguintes prazos:Iaté 15 de dezembro de 1988, para emissão de em penho por conta de recursos alocados no Orçamento Estadual, através dos Or gãos, da Administração Estadual Direta;
IIaté o dia 09 de dezembro de 1988, para a con cessão de Suprimentos de Fundos, que deverão ser aplicados até 22 de dezembro de 1988 e comprovados até 28 dos mesmos mês e ano,
IIIaté 28 de dezembro de 1988, para emissão de Or dens de Saque à Conta Uriica Estadual e apresentação das mesmas ao Banco do Es tado de Sergipe S/A-BANESE. ao GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.º 9.9Gl DE À8 DE OUTUBRO DE 1988
IVaté 28 de dezembro de 1988, para pagamento de despesas com recursos de outras fontes e recursos vinculados. $1º - São excluídas do prazo do ítem 1 as despe sas com pessoal, passagem, diárias, ajuda de custo, combustível, alimentação, transferências e Encargos de Dívida Fundada, que poderão ser empenhadas até o dia 22 de dezembro de 1988. $2º - As Ordens de Saque apresentadas ao BANESE no decorrer do exercício e não quitadas até 29 de dezembro de 1988, serão de volvidas pelo referido Banco à Inspetoria Geral de Finanças para revalidação no exercício de 1989 considerando-se os respectivos processos automaticamente inscritos em Restos a Pagar, desde que obedecidas as exigêncais do Decreto Lei Federal Nº 1.815, de 09 de dezembro de 1980.