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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 9961, de 19 de outubro de 1988

Nº 9961/1988

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GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.º 9.961 DE 49 DEOULTUBRO DE 1988

Dispõe sobre o encerramento do exer cício financeiro de 1988, fixa pra zo para emissão de empenho e dá ou tras providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribui ções que lhe confere o Art. 78, item II, da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições da Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 1964, com binadas com as da Lei Estadual Nº 2.245, de 19 de dezembro de 1979, regulamen tada pelo Decreto Nº 4.589, de 28 de Janeiro de 1980. DECRETA: ARt. 1º - O encerramento do exercício financeiro de

Art. 2.
- Para os fins do disposto no art. 1º deste Decreto, ficam estabelecidos os seguintes prazos:
Iaté 15 de dezembro de 1988, para emissão de em penho por conta de recursos alocados no Orçamento Estadual, através dos Or gãos, da Administração Estadual Direta;
IIaté o dia 09 de dezembro de 1988, para a con cessão de Suprimentos de Fundos, que deverão ser aplicados até 22 de dezembro de 1988 e comprovados até 28 dos mesmos mês e ano,
IIIaté 28 de dezembro de 1988, para emissão de Or dens de Saque à Conta Uriica Estadual e apresentação das mesmas ao Banco do Es tado de Sergipe S/A-BANESE. ao GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.º 9.9Gl DE À8 DE OUTUBRO DE 1988
IVaté 28 de dezembro de 1988, para pagamento de despesas com recursos de outras fontes e recursos vinculados. $1º - São excluídas do prazo do ítem 1 as despe sas com pessoal, passagem, diárias, ajuda de custo, combustível, alimentação, transferências e Encargos de Dívida Fundada, que poderão ser empenhadas até o dia 22 de dezembro de 1988. $2º - As Ordens de Saque apresentadas ao BANESE no decorrer do exercício e não quitadas até 29 de dezembro de 1988, serão de volvidas pelo referido Banco à Inspetoria Geral de Finanças para revalidação no exercício de 1989 considerando-se os respectivos processos automaticamente inscritos em Restos a Pagar, desde que obedecidas as exigêncais do Decreto Lei Federal Nº 1.815, de 09 de dezembro de 1980.
Art. 3.
- Serão cancelados automaticamente, os saldos dos créditos providos durante o atual exercício financeiro e não utilizados pe las Unidades Orçamentárias e Entidades Supervisionadas até 29 de dezembro de 1988. Parágrafo Único - Considera-se saldo de crédito pro vido e não utilizado, para fins de cancelamento, a diferença entre o montante dos créditos autorizados e o das Ordens de Saque quitadas pelo BANESE até 28 de dezembro de 1988.
Art. 4.
- A despesa legalmente empenhada e não paga até 29 de dezembro de 1988 será inscrita como Restos a Pagar mediante solici tação escrita ao Inspetor Geral de Finanças, acompanhada de relações discrimi natívas e respectivos, processos, observado o prazo de até 09 de janeiro de 1989. 20. GOVERNO DE SERGIPE DECRETO N.º 3.961 DE ÀS DE OUTUBRO DE 1988 Parágrafo Único - Os processos inscritos em Restos a Pagar no exercício de 1987 e não pagos durante o exercício de 1988 deverão ser encaminhados à Inspetoria Geral de Finanças acompanhados da relação dis criminativa em separado, até 09 de janeiro de 1989.
Art. 5.
- Os Balancetes do mês de dezembro de 1988 deverão ser remetidos, juntamente com os respectivos processos, à Inspeto ria Geral de Finanças até o dia 13 de janeiro de 1989.
Art. 6.
- Não serão processados pelos Núcleos Seto riais da Inspetoria Geral de Finanças os empenhos realizados em desacordo com as disposições deste Decreto.
Art. 7.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Se cretário de Estado da Fazenda.
Art. 8.
- Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 19 de Outubro de 1988, 167º da Independên cia e 100º da República. A VA VALADARES GOVERNADOR DO ESTADO

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