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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 9447, de 25 de maio de 1988

Nº 9447/1988

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Constitui Comissão Estadual Coordena dora das Comemorações dos Festejos Ju ninos - 1988, em Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 78, inci sos II e XVII, da Constituição Estadual, de acordo com o dispos to na Lei nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, considerando que o Estado deve participar das comemorações alusivas aos Fes tejos Juninos, precisando, para tanto, que seja constituida uma comissão que promova essa participação, através de ações, eventos, atos preparativos e realização dessas comemorações, e tendo em vista o que consta do Processo nº 2848/88-SEG, pro tocolado na Secretaria de Estado de Governo, DECRETA:

Art. 1.
- Fica constituída a Comissão Estadual Coordenadora das Comemorações dos Festejos Juninos - 1988, em Sergipe.
Art. 2.
- A Comissão Estadual Coordenadora das Comemorações dos Festejos Juninos - 1988, terá a seguinte compo sição: cretária de Estado da Cultura - SEEC;
IICARLOS ALBERTO DE SOUZA -— Secretário Especial de Comunicação Social-SECOM;
IIIWALTER BARRETO DE GOIS - Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo — SEIC
IVJOSÉ LEÓ DE CARVALHO FILHO - Secretá rio de Estado de Esporte e Lazer — SEEL E v - MARIA DAS GRAÇAS BARRETO SOUZA - secre tária da Cultura do Município de Aracaju - PMA; vI - ANTONIO DO AMARAL CAVALCANTE -— Dire tor-presidente da Fundação Estadual de Cultura — EUNDESC; =
VIILUIZ EDUARDO COSTA - Diretor-Presiden te da Empresa Sergipana de Turismo - EMSETUR. n Pogunão friso do Coat composta conforme este artigo terá como Coordenador o do de Estado da cul UR GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 9.442 DE JÓDE MAzO DE 1988 tura e como Vice-Coordenador o Secretário de Estado da Indús tria, Comércio e Turismo.
Art. 3.
- As atividades de apoio e de coordenação necessárias ao desempenho dos trabalhos da Comissão Estadual Coordenadora das Comemorações dos Festejos Juninos - 1988, cons tituida por este Decreto, serão prestadas pela Secretaria de Estado da Cultura.
Art. 4.
— Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5.
—- Revogam-se as disposições em contrá rio. Aracaju, 40) de (es de 1988; 167º da Inde pendência e 100º da República. lc O CARLOS VALADARES (oder d Ou DO ESTADO , “1 E Ly Aglaé HMA a fontes de AÍ Secretário de Estado da Cultura e Waltér Barreto Secretário de E JRNC.

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