Para os efeitos desta Lei, considera-se: no ambiente produtivo ou social que resulte em novos processos, produtos, serviços ou técnica de gestão, bem como em ganho de qualidade ou produtividade em processos, produtos ou serviços já existentes;IIAgência de Fomento: órgão ou entidade de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o fomento à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, a GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. €. y 3^ DE OS, DE peze^Bfí o DE 2009 desenvolvimento tecnológico e/ou à extensão tecnológica em ambiente produtivo;
IIIInstituição Científica e Tecnológica do Estado de Sergipe - ICTESE: órgão ou entidade da administração pública estadual, direta ou indireta, que tenham por missão institucional, dentre outras, formar recursos humanos, executar atividades ligadas à inovação tecnológica, à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico e à extensão tecnológica em ambiente produtivo;
IVInstituição Científica e Tecnológica Privada - ICT: organização de direito privado sem fins lucrativos, com sede no Estado de Sergipe, dedicada à inovação tecnológica;
VNúcleo de Inovação Tecnológica: núcleo ou órgão técnico constituído por uma ou mais ICTESEs, com a finalidade de gerir sua política de propriedade intelectual e de inovação;
VIInstituição de Apoio: instituição criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, criadas sob o amparo da Lei (Federal) n° 8.958, de 20 de dezembro de 1994;
VIIIncubadoras de Empresas de Base Tecnológica: organizações que estimulam e apoiam a criação e o desenvolvimento de micro e pequenas empresas voltadas à produção ou à prestação de serviços de base tecnológica, por meio do provimento de infraestrutura básica e da formação complementar do empreendedor em seus aspectos técnicos e gerenciais, visando a facilitar o processo de inovação e capacitação das empresas para que atuem no mercado;
VIIIParques Tecnológicos: complexos de organizações de base científica e tecnológica, estruturados de maneira planejada com o objetivo de, além de promover a cultura da inovação, da competitividade e do aumento da capacitado empresarial, fomentar economias baseadas no conhecimento, par meio de integração da GOVERNO DE SERGIPE LEIN°.6¥9^ D E O â. DE J)6Z€M üfliO DE 20Q9 pesquisa científica-tecnológica, negócios/empresas e organizações governamentais de suporte a estes grupos; com con
IXEmpresa de Base Tecnológica: empresa constituída i atividade produtiva baseada na geração de inovações, templando aplicação sistemática de técnicas pioneiras de conhecimentos científicos e tecnológicos;
XInstrumentos Jurídicos: instrumentos legais estabelecidos na forma de convênios, termos de outorga, acordos de cooperação técnica, contratos de desenvolvimento conjunto, protocolos de intenções e outros da espécie, celebrados entre a ICTESE, a Agência de Fomento e a Administração Pública ou a Iniciativa Privada;
XICriação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada ou qualquer outro desenvolvimento tecnológico, obtidos por um ou mais criadores, que gere ou possa gerar novo processo, produto, serviço ou aperfeiçoamento incremental;
XIICriador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XIIIPesquisador público: ocupante de cargo ou emprego público de ICTESE, que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou desenvolvimento tecnológico;
XIVInventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XVExtensão tecnológica em ambiente produtivo: atividades que auxiliam empresas e entidades do setor produtivo a encontrar e implementar inovações tecnoló ricas, fi / GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. GY9^ DE Q$ DE QZCetybRO DE 2009 CAPITUL O II D O SISTEMA DE INOVAÇÃO E M SERGIPE