Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 897, de 12 de dezembro de 2024

Nº 897/2024

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica homologada a Resolução nº 24, de 28 de novembro de 2024, do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a aprovação do Plano Estadual pela Primeira Infância 2025- 2035, a qual foi publicada no Diário Oficial do Estado em 02 de dezembro de 2024.

Homologa a Resolução nº 24, de 28 de novembro de 2024, do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre a aprovação do Plano Estadual pela Primeira Infância 2025-2035; constitui a Comissão Estadual de Monitoramento do Plano Estadual da Primeira Infância, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, e com a Lei nº 9.313, de 16 de novembro de 2023, bem como observado o disposto no processo eletrônico nº 10971/2024- PRO.ADM.-SEASIC, Considerando o disposto na Lei nº 9.313, de 16 de novembro de 2023, que institui a Política Estadual da Primeira Infância – SER CRIANÇA, estabelecendo diretrizes para o fortalecimento das ações intersetoriais voltadas à primeira infância no Estado de Sergipe; Considerando a importância de promover o desenvolvimento integral das crianças de zero a seis anos, conforme preconizado pelo Marco Legal da Primeira Infância - Lei (Federal) nº 13.257, de 08 de março de 2016, que estabelece princípios e diretrizes para políticas públicas nesta fase essencial da vida; Considerando a relevância do Plano Nacional pela Primeira Infância como referência para a integração de ações que assegurem os direitos das crianças, conforme o art. 227 da Constituição Federal de 1988; Considerando a necessidade de garantir ações coordenadas e sustentáveis que promovam a equidade e a justiça social para crianças sergipanas, D E C R E T A:

Art. 2.
O Plano Estadual da Primeira Infância de Sergipe (PEPISE) é instrumento estratégico e intersetorial para assegurar os direitos das crianças de zero a seis anos, conforme os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei nº 9.313, de 16 de novembro de 2023.
Art. 3.
O PEPI-SE será implementado em conformidade com os seguintes eixos estratégicos:
ISaúde e bem-estar da criança;
IIEducação infantil de qualidade;
IIIProteção social e apoio às famílias;
IVDireito ao brincar e à cultura;
VSustentabilidade e meio ambiente;
VIPrevenção e enfrentamento de violências contra crianças.
Art. 4.
O Poder Executivo Estadual auxiliará os municípios do Estado de Sergipe a elaborar e aprovar seus Planos Municipais da Primeira Infância (PMPI), no prazo de até 1 (um) ano a partir da publicação deste Decreto, observando as diretrizes do Plano Estadual da Primeira Infância de Sergipe e em conformidade com o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 9.313, de 16 de novembro de 2023.
Art. 5.
A coordenação do PEPI - SE caberá à Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania (SEASIC), com o apoio e execução de outras secretarias estaduais, além da atuação da Comissão Estadual de Monitoramento do Plano Estadual da Primeira Infância, composta de representantes de órgãos públicos e da sociedade civil, quais sejam:
Ida Secretaria de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca – SEAGRI;
IIda Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania – SEASIC;
IIIda Secretaria de Estado da Educação e da Cultura – SEDUC;
IVda Secretaria de Estado da Saúde – SES;
Vda Secretaria de Estado do Esporte e Lazer – SEEL;
VIda Secretaria Especial de Planejamento, Orçamento e Inovação – SEPLAN;
VIIda Secretaria de Estado do Turismo – SETUR;
VIIIda Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Sustentabilidade e Ações Climáticas – SEMAC;
IXda Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura – SEDURBI;
Xda Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa do Consumidor – SEJUC;
XIda Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres – SPM;
XIIda Secretaria de Estado da Casa Civil – Superintendência Especial da Juventude – SUPERJUV;
XIIIDo Conselho Tutelar;
XIVDa Sociedade Civil:
a)titular: do Centro Dom José Brandão de Castro – CDJBC;
b)suplente: do Comitê Estadual do Enfrentamento à Violência;
§ 1ºCada órgão e entidade deverá indicar seus representantes, que serão designados mediante Decreto.
§ 2ºA Comissão será presidida pelo representante da Secretaria de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Aracaju, 11 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Érica Lima Cavalcante Mitidieri Secretária de Estado da Assistência Social, Inclusão e Cidadania Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 12 DE DEZEMBRO 2024.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.