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Sergipe

Decreto Estadual de Sergipe nº 870, de 26 de novembro de 2024

Nº 870/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Acrescenta o inciso XLVIII ao “caput”, altera o § 12 e acrescenta o § 15, todos do art. 14, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 16771/2024-PRO.ADM.-SEFAZ; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando a autorização para a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra unidade federada da mesma região conforme disposto no art. 3º, § 8º da Lei Complementar Federal nº 160/17 e ainda na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, com redação dada pelo Convênio ICMS 35/18; Considerando o tratamento tributário disposto no art. 286 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que aprovou o Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, D E C R E T A:

Art. 1.
Fica acrescentado o inciso XLVIII ao “caput”, alterado o § 12 e acrescentado o § 15, todos do art. 14 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. ... .................................................................................................….

XLVIII - na importação de gás natural liquefeito (GNL) destinado a terminal de regaseificação para revenda interna ou interestadual do próprio GNL, até o 5º (quinto) dia útil do 6º (sexto) mês subsequente ao do desembaraço aduaneiro, observado o disposto nos §§12 e 15 deste artigo, bem como o parágrafo único do art. 15 deste Regulamento, hipótese em que deverá ser recolhido o percentual de 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento) do ICMS devido na operação (Convênio ICMS 190/2017). .........................................................................................……….

§ 12ºO diferimento previsto nos incisos XLV e XLVIII deste artigo é opcional e condicionado à celebração de Regime Especial de Tributação. ......................................................................................................
§ 15ºPara efeitos do disposto no inciso XLVIII o contribuinte beneficiário do apoio fiscal da Lei nº 3.140, de débito do ICMS relativo às saídas subsequentes do produto, o qual será deduzido do total de seus créditos no respectivo período de apuração.”(NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2024. Aracaju, 25 de novembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República. FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO Jorge Araujo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE NOVEMBRO DE 2024.

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