Sergipe
Decreto Estadual de Sergipe nº 870, de 26 de novembro de 2024
Nº 870/2024
Acrescenta o inciso XLVIII ao “caput”, altera o § 12 e acrescenta o § 15, todos do art. 14, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023, bem como em atendimento ao exposto no processo digital nº 16771/2024-PRO.ADM.-SEFAZ; e, Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando a autorização para a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra unidade federada da mesma região conforme disposto no art. 3º, § 8º da Lei Complementar Federal nº 160/17 e ainda na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, com redação dada pelo Convênio ICMS 35/18; Considerando o tratamento tributário disposto no art. 286 do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que aprovou o Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, D E C R E T A:
XLVIII - na importação de gás natural liquefeito (GNL) destinado a terminal de regaseificação para revenda interna ou interestadual do próprio GNL, até o 5º (quinto) dia útil do 6º (sexto) mês subsequente ao do desembaraço aduaneiro, observado o disposto nos §§12 e 15 deste artigo, bem como o parágrafo único do art. 15 deste Regulamento, hipótese em que deverá ser recolhido o percentual de 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento) do ICMS devido na operação (Convênio ICMS 190/2017). .........................................................................................……….